TJSP 30/11/2012 -Pág. 211 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1315
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de custas pelos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à autora, arquivem-se os autos.. P.R.I. - ADV: OLAVO PEREIRA DE
OLIVEIRA (OAB 49142/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 0049363-78.2009.8.26.0506 (2083/2009) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Odair Donizete
Costa - - Lucineia dos Santos - Anderson Carlos Sartori - LUCINÉIA DOS SANTOS e ODAIR DONIZETE COSTA, qualificados
nos autos, ajuizaram PEDIDO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de ANDERSON CARLOS SARTORI,
igualmente qualificado nos autos, aduzindo em síntese que: 1. São proprietários do imóvel residencial situado na Rua Patriarca,
nº 1.893 e seu respectivo terreno, Jardim Piratininga, nesta cidade; 2. Firmaram contrato de locação com o requerido no valor
de R$280,00; 3. O requerido deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir do mês de fevereiro de 2009; Pleiteia,
destarte, a decretação do despejo do locatário por meio da antecipação de tutela; seja rescindido o contrato de locação, bem
como o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data da imissão do imóvel. Juntou documentos (fls. 06/25). Foi
indeferida a concessão da tutela antecipada (fls. 26). O requerido foi citado por Oficial de Justiça (fls. 28 verso), porém deixou
de ofertar contestação (fls. 48). Houve notícia de desocupação do imóvel (fls. 30). Foi expedido mandado de imissão de posse
(fls. 32), porém, o imóvel não estava desocupado (fls. 33 verso). É o relatório. Fundamento e decido. Citado por Oficial de
Justiça, o requerido não contestou o pedido, tampouco purgou a mora, dando-se a revelia (fls.49). Frente a essa situação,
duas conseqüências emergem da lei processual. A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 330,
II, do Código de Processo Civil. A outra, que se presumem verdadeiros os fatos argüidos na petição inicial, nos moldes do art.
319 do mesmo codex. Em conformidade com o exposto, a procedência do pedido é de rigor, sabendo-se, ademais, que não se
valeu o réu da possibilidade de purgar a mora. No mais, ressalte-se que a correção monetária representa a recomposição do
valor da moeda no tempo, não constituindo nenhum acréscimo ao quantum pleiteado. Cuida-se, ademais, de dívida de valor e
sua incorreta observância privilegiaria o devedor de forma injustificada. Os juros de 1% ao mês, previstos no novo Código Civil
deverão ter o mesmo termo de incidência, por se tratar de obrigação positiva e líquida no vencimento. EM FACE DO EXPOSTO,
julgo procedente o pedido e declaro rescindida a locação, concedendo ao locatário o prazo de 15 dias (art. 63, parágrafo 1º, b, da
lei 8.245/91) para desocupação do imóvel, sob pena de despejo coercitivo e condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos
e vincendos a partir do mês de fevereiro de 2009 até a data da efetiva desocupação (art. 290 do CPC), bem como a inclusão
de multa moratória sobre cada aluguel conforme cláusula 3ª do contrato de locação, tudo corrigido monetariamente e acrescido
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do vencimento de cada parcela não paga. Condeno-o, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação,
corrigido. P.R.I.C. Preparo R$ 92,20 - Porte-remessa R$ 25,00. - ADV: RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP)
Processo 0050668-29.2011.8.26.0506 (2339/2011) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A - Denilson Santos Oliveira - Manifeste-se o(a)(s) requerente(s) sobre a
devolução do mandado juntado que indica a não realização da apreensão do veículo, no prazo de (05) dias. - ADV: MARCIO
ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP)
Processo 0050977-84.2010.8.26.0506 (2293/2010) - Exibição - Liminar - Drogaria Independencia de Ribeirao Preto Ltda
Me - Banco Itau S/A - Vistos Tendo a exequente manifestado a sua anuência com o depósito de fls. 312, dando quitação de seu
crédito, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Autorizo a imediata
expedição de mandado de levantamento da quantia depositada a fls. 312, em favor da exequente. Recolhidas custas (fls. 13/14),
arquivem-se. P.R.I. - ADV: RODRIGO VICTORAZZO HALAK (OAB 122712/SP), ANA PAULA DE CARVALHO PAEZ HALAK (OAB
128111/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP)
Processo 0053098-51.2011.8.26.0506 (2464/2011) - Declaratória (em geral) - Contratos Bancários - Soraia Aparecida
Cintra - Lucieli Cabrini da Silva e outros - Certidão retro: Considero citadas as pessoas jurídicas. Providencie o requerente o
recolhimento das diligências do Oficial de Justiça para citação das pessoas físicas, residentes nesta Comarca, no prazo de 10
dias. Após, expeça-se mandado de citação de Benivaldo e Lucieli, para os termos do despacho proferido a fls. 30. Intime-se. ADV: LUIZ CARLOS BENTO (OAB 50605/SP)
Processo 0055706-27.2008.8.26.0506 (2138/2008) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
- Maria Apparecida Ribeiro Ciciarelli - Banco Nossa Caixa S/A - Fls. 267/268: Defiro a expedição do mandado de levantamento
da quantia depositada a fls. 265, em favor da autora, por se tratar de valor incontroverso. Intime-se o executado Banco do Brasil
S/A, através de seu representante legal, para pagar o remanescente do débito apurado a fls. 269/271, em até 15(quinze) dias,
sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
RODRIGO JOSÉ LARA (OAB 165939/SP)
Processo 0056011-74.2009.8.26.0506 (2337/2009) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Magazine Luiza S/A Joao Antonio dos Santos e outro - Vistos. Confiro aos requeridos, improrrogáveis 10 dias, para regularização da representação
processual, com o fito de proceder-se a homologação do acordo de fls. 54. Na inércia, intime-se a autora para manifestar-se, no
prazo de 10 dias, sobre a contestação ofertada. Intime-se. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), ALEXANDRE
DUARTE DOS SANTOS (OAB 243377/SP)
Processo 0057213-18.2011.8.26.0506 (2637/2011) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Carlos Alberto
Barbosa - Jober Antonio de Assis - CARLOS ALBERTO BARBOSA, qualificado nos autos, ajuizou PEDIDO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS em face de JOBER ANTÔNIO DE ASSIS, igualmente qualificado nos autos, aduzindo em síntese
que: 1. É proprietário do imóvel residencial situado na Rua Marquês de Pombal, nº 2.333 fundos, Bairro Campos Elíseos,
nesta cidade; 2. Firmou contrato de locação verbal junto ao requerido no valor de R$200,00; 3. O requerido deixou de efetuar
o pagamento dos aluguéis com vencimento nos meses de julho, agosto e setembro de 2011, totalizando o valor de R$600,00;
Pleiteia, destarte, a decretação do despejo do locatário, bem como o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a data
da desocupação do imóvel. Juntou documentos (fls. 05/16). A audiência de tentativa de conciliação resultou infrutífera (fls. 22).
Certificou-se o decurso do prazo de contestação (certidão de fls. 24). É o relatório. Fundamento e decido. Citado por Oficial
de Justiça, o requerido não contestou o pedido, tampouco purgou a mora, dando-se a revelia (fls.24). Frente a essa situação,
duas conseqüências emergem da lei processual. A primeira, o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o art. 330,
II, do Código de Processo Civil. A outra, que se presumem verdadeiros os fatos argüidos na petição inicial, nos moldes do art.
319 do mesmo codex. Em conformidade com o exposto, a procedência do pedido é de rigor, sabendo-se, ademais, que não se
valeu o réu da possibilidade de purgar a mora. No mais, ressalte-se que a correção monetária representa a recomposição do
valor da moeda no tempo, não constituindo nenhum acréscimo ao quantum pleiteado. Cuida-se, ademais, de dívida de valor e
sua incorreta observância privilegiaria o devedor de forma injustificada. Os juros de 1% ao mês, previstos no novo Código Civil
deverão ter o mesmo termo de incidência, por se tratar de obrigação positiva e líquida no vencimento. EM FACE DO EXPOSTO,
julgo procedente o pedido e declaro rescindida a locação, concedendo ao locatário o prazo de 15 dias (art. 63, parágrafo 1º,
b, da lei 8.245/91) para desocupação do imóvel, sob pena de despejo coercitivo e condeno o réu ao pagamento dos aluguéis
referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2011, autorizando-se a incluir no cálculo de liquidação os aluguéis e
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