TJSP 06/12/2012 -Pág. 333 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1319
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Processo 0051003-84.2012.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - JOSÉ ERONILDES
DOS SANTOS - Alexandre Nogueira de Almeida - Vistos. Tendo em vista a comunicação do falecimento do(a) autor(a) no prazo
legal e, nos termos do artigo 51, V, da Lei nº 9099/95, fica o(a) Sr.(a) DJANIRA DE OLIVERIA, habilitado(a) para figurar como
representante do(a) autor(a) e seu(sua) sucessor(a) no polo ativo dos autos do presente processo. Providencie a Serventia as
anotações necessárias. Int. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB
297265/SP)
Processo 0051016-20.2011.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSE
RODRIGUES DE ANDRADE - A.C.DE CARVALHO FILTROS-ME - Vistos. Tendo em vista a r. sentença de extinção, bem como
as notícias de fls.66 e 101, pelas quais depreende-se que o nome do autor foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito,
arquive-se o presente processo, observando-se as formalidades de praxe Int. - ADV: RENATO MAURILIO LOPES (OAB 145802/
SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP), GERALDO CESAR LOPES SARAIVA (OAB 160510/SP)
Processo 0051362-68.2011.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - GENOBALDO
GUEDES DOS SANTOS - ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. 01) Tendo em vista a certidão de fls. 118, JULGO DESERTO o recurso
apresentado pelo autor às fls.73/92; 02) Após, certifique a Serventia o trânsito em julgado da r. sentença de fls.70/71; 03) Em
seguida, arquive-se o presente processo observando-se as formalidades de praxe. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP), ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)
Processo 0051362-68.2011.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - GENOBALDO GUEDES
DOS SANTOS - ITAU UNIBANCO S/A - CERTIDÃO - Trânsito em Julgado Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 70/71
transitou em julgado em 10/01/2012 às partes. Nada Mais. Rosana, 03 de dezembro de 2012. Eu, ___, MARCELO ONOHARA
FAVONI, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0051853-41.2012.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - ZILDA
NUNES XAVIER DE MELLO - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Manifeste-se o(s) Dr.(s) Advogado(s) da autora
a respeito da contestação apresentada pela(s) ré(s). Int. - ADV: FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), VINICIUS DA
SILVA RAMOS (OAB 121613/SP)
Processo 0052439-78.2012.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CLAUDIO CORGHI - CENTRO DE
ENSINO SUPERIOR DE PRIMAVERA CESPRI - Vistos. 1 - Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 dias, pagar o débito,
sob pena de penhora (art. 652 do CPC); 2 - Em caso de não pagamento do débito ou oferecimento de bem(ns), procedase a penhora; não encontrando bem(ns), o(a) Oficial(a) de Justiça deverá relacionar os que guarnecem a residência do(a)
executado(a) (art. 659, §3º, CPC); 3 Nomeado(s) bem(ns) à penhora ou até mesmo pela não manifestação sobre ela no prazo
legal, tome-se por termo a penhora; 4 Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) do prazo para apresentar embargos,
ou seja, até a data da audiência de conciliação que designo para o dia _19_/_02_/_2013_, às 09:20 horas. (art. 53, §1º, da Lei
nº9.099/95). Int. Dilig. - ADV: ROBSON THOMAS MOREIRA (OAB 223547/SP)
Processo 0052442-33.2012.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DIEGO
LUCENA DE AZEVEDO ME - Tim Celular S.A. - VISTOS. 01) Da análise da petição inicial e documentos que os acompanham,
estou convencido da verossimilhança das alegações da autora. Com efeito, conforme documentos de fls. 19/117, que corroboram
as afirmações constantes na petição inicial de fls. 02/15, observa-se que, mesmo após a autora já ter feito várias reclamações
aos representantes da ré TIM CELULAR S.A. (fls. 02, 03 e 04) e informado/reiterado a falha que a ré cometera, qual seja, estão
cobrando da autora quantias muito acima do negócio efetivamente entabulado (fls. 19/25 e 26/99), e lhe solicitado ainda a
exclusão de seu nome do rol de inadimplentes do S.P.C. (Serviço de Proteção ao Crédito) e da SERASA, o fato é que o nome
da autora foi e continua inserido em órgãos de proteção/restrição de crédito (fls. 100/117) até a presente data, quando do
ingresso com a presente ação, não havendo outra alternativa senão a intervenção judicial para a retirada de seu nome desse
rol de inadimplentes do S.C.P.C. (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e da SERASA; Pois bem, a antecipação da tutela,
com o fim de determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes de órgãos de proteção/restrição de crédito
em nada prejudicará o(a)(s) réu(ré)(s), que poderá cobrar eventual crédito ou reparação normalmente, caso a demanda seja,
ao final, julgada improcedente. Por outro lado, caso não concedida, ainda ficará a autora impedida de realizar operações de
crédito em instituições financeiras e/ou compras a crédito no comércio, o que lhe causa prejuízos. Ademais, a autora fez relato
convincente do prejuízo que está sofrendo e, além disso, não há risco de irreversibilidade, podendo a medida ser revogada a
qualquer tempo, se necessário; Assim, nos termos do artigo 273, I, II, e §1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a antecipação
da tutela, conforme pleiteado na petição inicial, e determino que sejam tomadas as providências necessárias no sentido de
“SUSPENDER”, imediatamente, a publicidade da inserção do nome da autora DIEGO LUCENA DE AZEVEDO - ME, C.N.P.J.
nº08.456.572/0001-91, do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção/restrição de crédito denominados S.C.P.C. (Serviço
Central de Proteção ao Crédito) e SERASA, em relação ao fato tratado no presente processo, “até ulterior deliberação” deste
Juízo, que lhes será comunicada oportunamente. 02) Para cumprimento da presente decisão, determino à Serventia que seja
expedido ofício detalhado, “com urgência”, ao S.C.P.C. (Serviço Central de Proteção ao Crédito) e à SERASA, para que aqueles
tomem as providências necessárias no sentido de “SUSPENDER”, imediatamente, a publicidade da inserção do nome da autora
DIEGO LUCENA DE AZEVEDO - ME, C.N.P.J. nº08.456.572/0001-91, do cadastro de inadimplentes de tais órgãos de proteção/
restrição de crédito, em relação ao fato tratado no presente processo, “até ulterior deliberação” deste Juízo, que lhes será
comunicada oportunamente. No “mesmo ofício” deverá ser solicitado a tais órgãos (S.C.P.C. e SERASA) para que informem, no
prazo de 05 (cinco) dias, se a parte autora possuiu anotações em seu desfavor nos últimos 02 (dois) anos, envolvendo qualquer
sociedade empresária. 03) Designo audiência de conciliação para o dia _18_/_12_/_2012_, às _10:40_ horas. Cite(m)-se o(a)(s)
réu(ré)(s) com cópia da presente decisão / Intimem-se as partes da audiência supra designada. Cumpra-se. - ADV: CHISLAINNE
APARECIDA OLIVEIRA (OAB 294999/SP)
Processo 0052462-24.2012.8.26.0515 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WALDIR
SOARES DE ASSUNÇÃO - MAGAZINE LUIZA e outro - VISTOS. 01) Primeiramente, mister se faz analisar o pedido de
“gratuidade” articulado pela parte autora. A priori não constato a situação de miserabilidade que enseja os benefícios previstos
na Lei Maior. A assistência gratuita visa a garantir o acesso à justiça, como forma de aplicação dos direitos fundamentais em sua
eficácia vertical com repercussão paralela (anspruch auf rechtliches Gehör). No caso dos autos a simples declaração de pobreza
não tem o condão de gerar a concessão do beneplácito constitucional, sendo necessária uma análise mais detida. Vislumbra-se
que estamos diante de uma pessoa que contratou os serviços de profissional liberal, não procurando, outrossim, a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (convênio com a OAB). Dificuldades podem existir, porém este juízo não pode verificar se isso
é crível, vez que ausentes quaisquer elementos capazes de corroborar a alegação contida na inicial. Existe uma facilidade
extrema para que uma pessoa consiga, desde que faça jus, a nomeação de um causídico conveniado. Ora, como, em regra,
teve condições de assumir o pagamento de honorários advocatícios, tudo leva a crer que também possui condições econômicas
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