TJSP 10/12/2012 -Pág. 1676 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1321
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em honorários sucumbenciais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, devendo a exequente manifestar em termos
de prosseguimento útil do feito. P.R.I. Colina, 4 de dezembro de 2012. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO Juiz de Direito
Substituto DATA Recebi estes autos em Cartório com o respeitável despacho/ sentença supra, nesta data. Eu,________,
Escrevente, subscrevi. - ADV ANGELO CLEITON NOGUEIRA OAB/SP 228997 - ADV ANTONIO JOÃO GUIMARÃES DE PAULA
JUNIOR OAB/SP 191790
142.01.2009.000615-0/000000-000 - nº ordem 373/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. V. F. B. E OUTROS X
G. D. B. - Fls. 156 - Vistos. Fls. 152/153: defiro. Traga o executado no prazo de 10 (dez) dias cópias de depósito e/ou recibos
que comprovam o pagamento do débito alimentar, nos termos postulados pelos exequentes, a fim de que seja apurado o valor
efetivamente a ser executado nestes autos. Após, vista aos exequentes, ao i. membro do PARQUET e por fim conclusos. Int.
- ADV VALDIRENE TOMAZ FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485 - ADV RODRIGO DE OLIVEIRA MACHADO
OAB/SP 262462 - ADV VALDIRENE TOMAZ FERREIRA PALMIERI MARIGUELLA OAB/SP 215485
142.01.2009.000735-2/000000-000 - nº ordem 423/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“FUNDO”) X
ANTONIO CARLOS DELMONDES - Fls. 80 - INTIME-SE o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao
feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
142.01.2009.001249-0/000000-000 - nº ordem 677/2009 - Procedimento Ordinário - Pagamento - MARIA AMÉLIA DE SOUZA
COLINA-ME X MODALLOG SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 161/163 - CONCLUSÃO Em 13 de novembro
de 2012, faço estes autos conclusos ao Dr. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO, MM. Juiz Substituto desta Vara Judicial na
Comarca de Colina, Estado de São Paulo. Eu, _______________________ (Marcelo Augusto de Paula), Escrevente subscrevi e
digitei. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARIA AMÉLIA DE SOUZA COLINA-ME em face de MODALLOG
SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, alegando, em síntese, que trabalho no ramo de atividade de hotéis, restaurantes e
similares. Em janeiro de 2009, a requerida, através de José Luiz Rodrigues da Costa e Marcelo Novaes, contratou os serviços
do hotel e restaurante para seus empregados. No mês de janeiro e início de fevereiro a requerida realizou dois pagamentos.
Ocorre que do dia 16/03/2009 a 29/04/2009, a ré não realizou mais nenhum pagamento, perfazendo um débito de R$ 31.454,00.
Os funcionários da requerida deixaram o hotel em 30/04/2009. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls.
07/15). Devidamente citado, Marcelo Lopes das Neves (fls. 41/), alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista
que não é e nunca foi representante da requerida, apenas trabalhou para esta como vendedor de mão de obra. Também alegou
a falta de interesse de agir da autora. No mérito, sustentou que quem contratou os serviços da autora foi a empresa ré e quem
estava presente no dia era o sócio proprietário Gabriel Rodrigues da Costa. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica
(fls. 68/73). Devidamente citada (fls. 156), a ré não contestou a ação (fls. 157). É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A
matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental existente nos autos é suficiente para dirimir as questões
de fato controvertidas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo
Civil. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Marcelo Lopes das Neves, visto que este não representa a empresa
requerida, sequer tendo sido indicado como parte na ação. Esteada no inciso II do artigo 330 do Código de Processo civil, julgo
o feito no estado em que se encontra. Diz o artigo 300 do Código de Processo Civil que compete ao réu alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, especificando as provas
que pretende produzir. No artigo 302 do Código de Processo Civil prescreve que ao réu cabe manifestar-se precisamente sobre
os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Disso não cuidou a ré, pois, em que
pese regularmente citada, não contestou o pedido, razão pela qual se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, diante
da não contestação das razões de mérito. Daí decorre a verificação dos efeitos da revelia, na forma dos artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil, os quais fazem presumir aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo requerente, acarretando,
por conseguinte, as conseqüências jurídicas apontadas na petição inicial. Pelas razões acima expostas, a procedência do
pedido inicial é medida de justiça, ainda mais porque corroborado pelos documentos que acompanharam a inicial (fls. 07/15).
Assim, é procedente a condenação da requerida na importância de R$ 31.454,00, acrescidos de atualização monetária pela
Tabela Pratica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da citação, acrescidos de juros de mora de 01% ao mês a
partir da citação. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO em relação a MARCELO LOPES
NEVES, em razão da ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva, com fulcro no art. 267, VI, do
Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança movida por MARIA AMÉLIA DE SOUZA COLINA-ME em
face de MODALLOG SOLUÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - EPP, para condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$
31.454,00, acrescidos de juros e correção monetária na forma acima exposta. Por força do princípio da sucumbência, arcará a
ré, ainda, com as custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação,
atualizado. P.R.I.C. Colina, 30 de novembro de 2012. MATEUS VELOSO RODRIGUES FILHO Juiz de Direito Substituto - ADV
SIRLENE APARECIDA LORASCHI OAB/SP 198586 - ADV MARCELO BASSO OAB/SP 210358
142.01.2009.001950-0/000000-000 - nº ordem 977/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - JOÃO
MÁXIMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 165 - Vistos. 1. Ante o teor da certidão supra, a fim de
regularizar e instruir o presente feito, traga a parte autora a cópia da certidão de óbito do “de cujus”, certidão de casamento,
documentos pessoais e a procuração da herdeira habilitada nos autos dos Embargos à Execução em apenso (fls. 67/70).
2. Atendido a determinação anterior, inclua-se no pólo ativo a herdeira habilitada. ANOTE-SE. Defiro a expedição de ofícios
requisitórios, em nome da herdeira referida, nos moldes decididos nos Embargos à Execução. 3. No mais, apresente a causídica
o número de seu CPF para expedição de oficio requisitório referentes a honorários advocatícios. Int. - ADV KAREM DIAS
DELBEM OAB/SP 237582 - ADV DIEGO ANTEQUERA FERNANDES OAB/SP 285611
142.01.2009.002638-7/000000-000 - nº ordem 1326/2009 - Cumprimento de sentença - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“FUNDO”) X CRISTIANE AUGUSTA
GENOVEZ - Fls. 162 - INTIME-SE o(a) requerente para que no PRAZO DE 48 HORAS dê andamento ao feito, sob pena de
extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV MARCO ANTONIO
DE ALMEIDA JUNIOR OAB/SP 206464
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