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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013 - Página 871

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TJSP 07/01/2013 -Pág. 871 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/01/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1329

871

IVO ALVES DA SILVA (OAB 299902/SP), SERGIO GERAB (OAB 102696/SP)
Processo 0005906-21.2012.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Wagner Cozzolino - Ana Maria Fernandes David
- Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento em dez dias. Decorridos, ao arquivo. Int. - ADV: WALTER
APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP)
Processo 0006013-02.2011.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. S. de F. T. - S. T. - Vistos. Fls. 1.316/1.318: Em
observância ao contraditório, manifeste-se o réu, em cinco (5) dias. Após, tornem conclusos, com todos os volumes. Int. - ADV:
ELIANA SCARPIONES CARDOSO (OAB 160567/SP), DANIEL BARAUNA (OAB 147010/SP)
Processo 0006206-80.2012.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. F. S. - L. dos S. S. - Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL
de MACILEIA FERREIRA DOS SANTOS e de LEONARDO DOS SANTOS SILVA, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda nº 66/2010. MODIFICO, por outro lado, o regime de visitação do réu
a seus filhos menores, Leonardo dos Santos Silva Filho, nascido em 26 de novembro 2.004 (fls. 20), e Beatriz Ferreira dos
Santos Silva, nascida em 17 de janeiro de 2.006 (fls. 19), nos exatos termos do item “4.b” de fls. 30. Eventual revisão dos
alimentos aos infantes deverá ser objeto de ação própria. Sem prejuízo, em face da declaração de fls. 65, CONCEDO ao réu
os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na autuação. Considerando que o réu é beneficiário da Justiça Gratuita e não
ofereceu resistência ao pedido, deixo de lhe impor os encargos de sucumbência. Oportunamente, expeça-se mandado de
averbação, com as formalidades legais. Após, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I. - ADV: KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA (OAB 15322/PB), NAYARA CHRYSTINE NÓBREGA (OAB 12657/PB),
KELLY DE MENDONÇA (OAB 204816/SP)
Processo 0006408-57.2012.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - A. F. T. e outro - M. de A. T. - Vistos.
I O executado, à guisa de justificativa, articula o crédito em execução estaria em desacordo com a Súmua 309, do STF, que
prevê que o débito alimentar deverá compreender as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se
vencerem no curso do processo. Nesse sentido, deve ser suprimida a parcela vencida no mês de janeiro. Argumenta, ainda, que
houve alteração drástica em sua situação financeira, pois quando da constituição da obrigação havia deixado uma multinacional
para abrir um comércio, que passa por dificuldades. O executado ainda propõe o pagamento do débito em parcelas mensais
de quinhentos reais. Com a justificativa vieram os documentos de fls. 99/187. As exequentes manifestaram-se pela rejeição da
justificativa e requereram a prisão do devedor. II Assiste razão, em parte, ao executado. É que instadas a aditar o pedido inical
a fim de adequar a memória descritiva do crédito alimentar à Súmula 309 do STF, as exequentes incluíram a pensão vencida no
mês de janeiro do corrente ano (fls. 75/76), quando o correto seria a partir de fevereiro de 2012, já que a pensão alimentícia a
ser paga em 10 de abril de 2012, deveria constar da liquidação, uma vez que a ação foi aforada em 20 de abril. Inconvincente,
por outro lado, a alegação de impossibilidade de satisfação do débito alimentar. É que a par de infirmada pela circunstância
de seu comércio estar estabelecido desde 1998 e gozar de crédito expressivo (fls. 152 e 162, v.g.), a alegação foi rechaçada
recentemente em processo de cognição plena e exauriente (ação revisional de alimentos), tendo a sentença assentado, ainda,
a existência de indícios de recente aquisição de imóveis pelo executado (fls. 184/186). III Posto isso, acolho parcialmente
a justificativa do executado, apenas para determinar a exclusão, da presente execução, da pensão alimentícia vencida em
janeiro de 2012. Tragam os exequentes, pois, nova memória de cálculo, adequada à presente decisão (excluindo-se o mês de
janeiro de 2012 e incluindo-se as parcelas vencidas no curso do processo). Cumprido, tornem conclusos. Intimem. - ADV: JOSÉ
GERALDO LEONEL FERREIRA (OAB 180074/SP), MARCIO RIBEIRO GONCALVES HERNANDES (OAB 141178/SP)
Processo 0006478-74.2012.8.26.0011 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - C. de F. V. e
outro - Vistos. Os requerentes deverão proceder na forma do disposto nos artigos 20 e 26 do Decreto Estadual nº 46.655/02.
Após, se em termos, expeça-se a Carta de Sentença requerida, providenciando os interessados as peças necessárias. Aguardese o cumprimento deste pelo prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: CAMILA WERNECK DE SOUZA
DIAS (OAB 162975/SP)
Processo 0006603-42.2012.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. A. L. S. F. e outro - M. A. L.
S. - Vistos. 1. Fls. 175/176: Em face da certidão de fls. 179, DEVOLVO o prazo para manifestação dos autores em relação aos
documentos de fls. 112/149, fluindo a partir da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da presente decisão. 2. Por outro
lado, certifique-se eventual decurso do prazo concedido ao réu para manifestação em face da decisão de fls. 170. 3. Após, dê-se
nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos. Int. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP),
IEDA LIRIA DOS REIS MATTOS CARVALHO (OAB 137175/SP)
Processo 0007263-36.2012.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Joselia Moura Dantas - José Augusto Correa Lima
- Vistos. Indefiro autorização para alienar o único imóvel integrante do espólio, pois há débitos a saldar, além do imposto de
transmissão e taxa judiciária devidos pelos herdeiros e ainda não recolhidos. Cumpra-se, pois, a decisão de fls. 16; Int. - ADV:
ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 0007353-44.2012.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Carlos Matavelli - Maria
Martimbianco Matavelli - Providencie o interessado a retirada de documento expedido pelo Cartório , ou providenciar a impressão
do mesmo pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (se o caso), no prazo de cinco dias. - ADV: LUIZ CARLOS
COSENTINO (OAB 217650/SP)
Processo 0007408-39.2005.8.26.0011 (011.05.007408-4) - Inventário - Inventário e Partilha - Wilson Roberto de Barros Lucio Seraphim e outro - Vistos. 1. Fls. 282: Certifique-se se o recolhimento da taxa judiciária atendeu ao Provimento CG nº
16/2012 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 2. Sem prejuízo, traga o Inventariante aos autos certidões negativas de débitos
fiscais dos Espólios perante a Receita Federal, como determinado na r. sentença de fls. 207. Int. - ADV: FERNANDO COGO
(OAB 231588/SP)
Processo 0007425-31.2012.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. W. de L. - R. V. de L. e outro Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 32, por mandado. Int. - ADV: LUCIANO TAVARES RODRIGUES (OAB 244184/SP)
Processo 0007589-30.2011.8.26.0011 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - L. P. A. e outros - S. A. e outro Vistos. Considerando os depósitos judiciais de fls. 168 e 192, bem como os cálculos de fls. 194/195, remetam-se os autos ao
Contador Judicial, para que proceda, com urgência, à elaboração de cálculo do valor do débito alimentar objeto da presente
Execução, que se processa pelo rito do artigo 475-J, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, e se refere ao período
de novembro/2009 a julho/2010. Após, dê-se nova vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça e tornem conclusos, também com
urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA CAMPOS (OAB 16913/SP)
Processo 0007726-75.2012.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - R. C. M. e outro - Vistos.
Fls. 150/151: Aguarde-se, por mais 60 (sessenta) dias. No mais, cumpra a Serventia o quanto determinado no segundo parágrafo
da decisão de fls. 147. Int. - ADV: ADELINO ROSANI FILHO (OAB 56949/SP)
Processo 0007770-12.2003.8.26.0011 (011.03.007770-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. P. - V. S. - Vistos. 1.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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