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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013 - Página 2506

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TJSP 04/02/2013 -Pág. 2506 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 04/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1348

2506

para cópia - Cód. 201-0 (R$ 0,40 por folha) e R$ 8,50 para autenticação - Cód. 221-6 (R$ 1,70 por folha). - ADV ELISABETE
PERISSINOTTO OAB/SP 106940 - ADV KEILA RIBEIRO FLORES OAB/SP 243512
0013839-51.2008.8.26.0604 (604.01.2008.013839-7/000000-000) Nº Ordem: 002688/2008 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - DARCI HENRIQUE DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 210/212:
Ciência ao autor do depósito efetuado nos autos. - ADV FERNANDO VALDRIGHI OAB/SP 158011 - ADV CARLOS ALBERTO
PIAZZA OAB/SP 232476
0000072-09.2009.8.26.0604 (604.01.2009.000072-1/000000-000) Nº Ordem: 000033/2009 - Consignação em Pagamento Pagamento em Consignação - CELSO PIRES BRAGA X SP CRED ASSISTENCIA EXECUTIVA DE COBRANÇAS E SERVIÇOS
LTDA - 1ª Vara Cível da Comarca de Sumaré Processo nº 33/09 Autor: CELSO PIRES BRAGA Réu: SP CRED ASSISTÊNCIA
EXECUTIVA DE COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. Vistos. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por CELSO
PIRES BRAGA em face de SP CRED ASSISTÊNCIA EXECUTIVA DE COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA.. Pretende o autor, em
síntese, o depósito judicial do valor correspondente ao protesto realizado em seu nome, no valor de R$ 128,44 (duplicata n. 92,
registrada no livro 1100, fls. 263), feito pelo requerido, alegando impossível sua localização, e visando a declaração da quitação
do débito, com os consectários de estilo em demandas desse jaez. Pede a consignação do valor corrigido de R$ 185,10.
Efetuou-se o depósito à fl. 16. O réu foi citado, mas apresentou contestação intempestiva (fls. 67). É o relatório. DECIDO A lide
comporta imediato julgamento, a teor da norma inserta no art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida
nos autos é de direito. Mostra-se, por outro lado, suficiente a prova documental jungida a elucidar os pontos controvertidos. A
ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Perfeitamente viável, o
pagamento por consignação. A despeito da inicial, em caso de protesto, identificada a mora, viável sua purgação na hipótese
vertente nos autos, com seu pagamento aliado aos consectários legais. Não há, portanto, que se reconhecer o inadimplemento
absoluto como fator impeditivo da liberação do autor. Para o autor há o direito de invocar a tutela jurisdicional pela via processual
eleita à obtenção do fim pretendido, qual seja, a justa liberação de sua obrigação. Nota-se, ademais, que o valor depositado
afigura-se escorreito à satisfação. Reputa-se bom e suficiente o depósito efetuado nos autos. DISPOSITIVO Posto isso e por
tudo o mais que nos autos consta julgo procedente o pedido inicial a declarar bom e suficiente o depósito judicial efetuado
nestes autos, liberando o autor da obrigação pendente cuja quitação resta desde logo declarada; julgo extinto o processo nos
termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Oficie-se para exclusão definitiva do protesto em nome da autora. Como
decorrência da sucumbência, condeno o réu às despesas processuais incorridas, bem como honorários advocatícios do patrono
do ex-adverso, fixados esses em R$ 200,00, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Expeça-se oportunamente
certidão ao recebimento de honorários advocatícios do curador especial no valor máximo previsto à hipótese em tabela regente
do convênio PGE/OAB. P.R.I. Sumaré, 31 de janeiro de 2013. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito (+) recolher
valor de preparo R$ 92,20 cód. 230-6 (+) porte de remessa R$ 25,00 cód. 110-4. - ADV VIVIANE DE OLIVEIRA SPOSITO OAB/
SP 199700 - ADV ROBERTO PEREIRA GONCALVES OAB/SP 105077 - ADV KATIA NAVARRO RODRIGUES OAB/SP 175491 ADV GUSTAVO FONSECA GARDINI OAB/SP 266018
0000804-87.2009.8.26.0604 (604.01.2009.000804-8/000000-000) Nº Ordem: 000202/2009 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - JOÃO BATISTA MARIANO E OUTROS X CLAUDINEI DOS SANTOS E OUTROS - 1ª Vara Cível de Sumaré
Processo nº 202/09 Autores: JOÃO BATISTA MARIANO e MARIA APARECIDA MARQUES MARIANO Réus: CLAUDINEI DOS
SANTOS, GILMAR PAES DE ALMEIDA e EXPRESSO INTERLAGOS Vistos. JOÃO BATISTA MARIANO e MARIA APARECIDA
MARQUES MARIANO, qualificado nos autos, ingressa com a presente ação de reparação de danos materiais por acidente de
trânsito, em face de CLAUDINEI DOS SANTOS, GILMAR PAES DE ALMEIDA e EXPRESSO INTERLAGOS, qualificados nos
autos, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir. Em apertada síntese de sua inicial, alegam que na data de 13/10/2006,
seu filho LUIZ MARQUES MARIANO NETO faleceu em razão de ter sido atropelado por veículo conduzido pelo réu Claudinei,
mas pertencente aos requeridos Gilmar e Expresso Interlagos. Afirmam que o requerido Claudinei manobrava um caminhão para
carga e descarga, quando atropelou a criança Luiz Marques em cima da calçada, especificamente na Rua M. Gleuber Mancini,
esquina com a Rua Adolfo Rios Martins, Bairro Chácara Monte Alegre. Também sustentam que o requerido Claudinei não parou
para prestar socorro e não tinha habilitação para conduzir o caminhão. Claudinei foi condenado pela 1ª Vara Criminal de Sumaré
(proc. n. 446/06), por homicídio culposo .Pedem o pagamento de danos morais no valor de 1800 salários mínimos. Citado (fls.
74/v), o requerido EXPRESSO INTERLAGOS não apresentou contestação no prazo (fls. 285), mas extemporaneamente a fls.
100/115. Citado (fls. 77), o requerido CLAUDINEI DOS SANTOS não apresentou contestação no prazo (fls. 285). Citado por
edital (fls. 82, 84/85), ao requerido GILMAR PAES DE ALMEIDA foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por
negativa geral (fls. 95). É o relatório. DECIDO 1. A prova produzida até o momento é suficiente para a análise do mérito. Por
isso, e em razão da desnecessidade da produção de provas em audiência, julgo a lide antecipadamente conforme previsão do
art. 330, inciso I, Código de Processo Civil. 2. A ação procede, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as conseqüências jurídicas
apontadas na inicial. Em que pese a contestação por negativa geral do requerido Gilmar, ela não pode ser aceita como inibidora
dos efeitos da revelia, pois não impugnou especificamente os fatos aqui narrados. Ademais, as provas trazidas aos autos pelos
autores, são suficientes para indicar com segurança a culpa dos requeridos. Em seu depoimento no Distrito Policial (fls. 27), o
requerido Claudinei, que era o motorista do caminhão que atropelou o filho dos autores, afirmou que conduzia uma carreta sem
habilitação específica, com a total ciência do requerido Gilmar. E que o caminhão tinha diversos problemas de manutenção.
Isso também foi constatado no laudo pericial (fls. 29/41). Por fim, a condenação do requerido Claudinei foi confirmada em Juízo
Criminal (fls. 240/245), com trânsito em julgado (fls. 254). Irrefutável, portanto, a culpa do requerido Claudinei. A responsabilidade
do requerido Expresso Interlagos e do requerido Gilmar, decorre expressamente do art. 932, III, do Código Civil de 2002, pois o
empregador responde objetivamente pelos autos de seus prepostos. Ademais, os efeitos da revelia foram reconhecidos. Assim,
de rigor a indenização por danos morais pleiteada pelos autores. Perderam um filho de pouca idade, em razão da culpa e do
descaso dos requeridos em seguirem regras legais. A dor e o sofrimento não são amenizados com dinheiro, mas a indenização
é garantida por Lei e deve se dar em patamar compatível com a gravidade da situação. Assim, estabeleço os danos morais em
R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que deverão ser pagos solidariamente pelos requeridos aos autores. DISPOSITIVO Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar os requeridos, solidariamente, a indenizarem os autores
pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos desde esta sentença, com juros de mora de 1% ao mês da data da
citação. E julgo RESOLVIDO o processo, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência,
condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários de advogado que estabeleço em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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