TJSP 07/02/2013 -Pág. 1149 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1351
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BASSANI OAB/SP 33120
0006475-09.2012.8.26.0565 (565.01.2012.006475-7/000000-000) Nº Ordem: 000417/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - D. A. M. X H. A. M. - Fls. 119 - Manifeste-se a Exequente quanto ao cumprimento do acordo em cinco dias. No
silêncio, conclusos para extinção do processo. Int. - ADV ALTINO FRANCISCO DA SILVA NETO OAB/SP 88078 - ADV ELAINE
YAMASHIRO DE ALMEIDA ROVERSO OAB/SP 187388 - ADV JOSE JORGE CELESTINO DE DEUS OAB/SP 303086
0006855-03.2010.8.26.0565 (565.01.2010.006855-1/000000-000) Nº Ordem: 000764/2010 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS
PCG-BRASIL MULTICARTEIRA X JANAINA DIAS AIDU - Fls. 114 - Intime-se o Requerente para dar andamento ao processo
em 48:00 horas sob pena de extinção. No silêncio, intime-se pessoalmente. Int. - ADV MAURICIO SANITA CRESPO OAB/SP
124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809 - ADV LETICIA APARECIDA PASCOALINO OAB/SP 311491
0007472-51.1996.8.26.0565 (565.01.1996.007472-2/000000-000) Nº Ordem: 000129/1996 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO BANORTE S/A X ROGERIO ZANI E OUTROS - Intimando o exequente para manifestar-se sobre
resposta referente a ordem de bloqueio de valores, no valor de R$23,91 e R$6,74. Prazo 05 dias. - ADV LUIZ FERNANDO
HOFLING OAB/SP 21544
0007633-02.2012.8.26.0565 (565.01.2012.007633-1/000000-000) Nº Ordem: 000532/2012 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - ALFREDO DOMINGUES PAVANI X SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A - Fls. 47/50 - VISTOS, ETC.
ALFREDO DOMINGUES PAVANI, devidamente qualificado nos autos, promove ação de obrigação de fazer contra SUL AMÉRICA
SEGURO SAÚDE S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que é beneficiário de plano de assistência médica/hospitalar
desde dezembro de 1992, e, há dois anos em decorrência de câncer de próstata, submeteu-se a cirurgia para retirada dela
e se submeteu a sessões de radioterapia, entretanto, há dois meses passou a sofrer de incontinência urinária, o que levou à
necessidade de implante de esfíncter artificial, entretanto, a Requerida negou autorização para tal tratamento, sob alegação de
que o contrato não prevê cobertura, o que deu ensejo à cautelar em apenso, cuja liminar foi concedida pelo Juízo, daí buscar a
procedência da ação, juntando com a inicial os documentos de fls. 22/33. Regularmente citada, a Requerida deixou de atender
ao chamado do Juízo, tornando-se revel. Em apenso existe ação cautelar onde são oferecidos os mesmos fundamentos da
ação principal e a Requerida lá apresentou defesa, em contestação, onde pugna pela improcedência da ação, alegando legítima
exclusão contratual para o procedimento solicitado, sendo que a decisão aqui prolatada abrange ambas as ações. Fundamentado
no art. 330, I e II, do C. P. C., passo ao julgamento antecipado. Procedem as ações declaratória e cautelar. A revelia conduz à
presunção de veracidade dos fatos articulados pelo Requerente, a teor do contido no art. 319 do C. P. C., ainda que a Requerida
tenha ofertado regular contestação na ação em apenso, que, entretanto, em virtude de sua natureza acessória, não permite
discussão de mérito, cuja sede adequada é a ação principal. O dissenso diz respeito a interpretação de cláusula contratual de
contrato de seguro saúde assinado pelas partes, eis que, necessitando de realização de tratamento complementar consequente
a câncer de próstata, ou seja, implantação de esfíncter artificial, teve nova negativa, sob alegação de inexistência de cobertura
contratual. Ocorre que sem razão a Requerida em sua postura. Não bastasse a inexistência de qualquer comprovação objetiva
do alegado, e o ônus seria seu, em virtude da inversão do ônus probatório, por força da relação de consumo aqui estabelecida,
os documentos acostados pelo Requerente, mormente a declaração prestada pelo médico responsável pelo tratamento a que se
submete o Requerente (fls. 22 - ação cautelar), demonstram a necessidade do tratamento indicado para solução do mal que o
acomete, consequente a câncer de próstata. Aliás, nunca é demais salientar que o seguro saúde, como o próprio nome indica,
e a própria legislação pertinente consubstanciada na Lei nº 9.656/98 salienta, tem como finalidade maior garantir assistência
à saúde, e o Requerente nada mais busca do que apenas isso, e, nesse aspecto, submete-se à diretriz do médico que lhe
dá guarida, sem qualquer interferência de sua vontade, inegável, por tudo isso, que a Requerida não pode se contrapor a tal
desiderato, e, se para o integral sucesso do tratamento há que se submeter aos procedimentos indicados, deve arcar com as
despesas daí oriundos, em atenção ao princípio pacata sunt servanda, ao qual a própria Requerida diz se submeter, sob pena de
se desvirtuar a própria finalidade do contrato assinado pelas partes, que, em última análise, assegura a própria vida do paciente
e é garantia constitucional inserida no art. 197, a que deve se submeter a Requerida, eis que no exercício de sua atividade, por
delegação do Poder Público, tanto quanto ele deve responder pela garantia indicada no art. 196. À vista do exposto e de tudo o
mais que dos autos consta, julgo procedentes as ações torno definitiva a liminar concedida e declaro a obrigação da Requerida
de custear as despesas do tratamento indicado ao Requerente. Sucumbente, a Requerida pagará as custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em dois salários mínimos para cada uma das causas, a teor do contido no art. 20, § 4º, do
C.P. C., ante inexistência de condenação stricto sensu. P. R. I. São Caetano do Sul, 28 de janeiro de 2013 SERGIO NOBORU
SAKAGAWA Juiz de Direito Valor do preparo: R$1.365,77, cod. 230-6, porte e remessa R$25,00 - cod. 110-4, sob pena de
deserção - ADV ROSANGELA MARIA NEGRAO OAB/SP 84879 - ADV ANGELA CRISTINA NEGRÃO OAB/SP 293934
0007851-30.2012.8.26.0565 (565.01.2012.007851-2/000000-000) Nº Ordem: 000550/2012 - Procedimento Ordinário Escolaridade - ISABELA GIRONI DE SIQUEIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - PMSCS - Fls.
154/157 - VISTOS, ETC. ISABELA GIRONI DE SIQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, promove ação cominatória com
pedido de tutela antecipada contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, também qualificada, alegando, em
síntese, que é candidata para o cargo de professora, nível II, Informática, concurso público promovida pela Requerida, tendo
sido aprovada nas duas primeira etapas, classificando-se em oitavo lugar, inclusive realizou avaliação médica admissional,
restando, apenas, a entrega da documentação citada no capítulo XIII do Edital de Concurso, entre eles, o diploma e o certificado
de especialização, entretanto, apesar de ter direito a tais documentos, já solicitados às instituições de ensino, somente serão
entregues após o prazo estipulado no edita, por isso, corre o risco de ter sua admissão negada, eis que não se aceitariam
declarações emitidas por elas, o que entende representar apego desarrazoado à formalidade vazia, negando à Administração
atingir o objetivo colimado de escolher os melhores; dessa forma, pretende, em antecipação de tutela, a determinação para que
a Requerida aceite, em substituição, as certidões ou declarações fornecidas pelas instituições de ensino que comprovam ser
graduada no curso superior de tecnologia em gestão da tecnologia da informação e licenciatura em informática, e, ao final, a
procedência da ação, juntando com a inicial os documentos de fls. 14/73. Concedida a antecipação de tutela e regularmente
citada, a Requerida apresentou defesa, em contestação, onde pugna pela improcedência da ação, eis que a Requerente, de
conformidade com a documentação q eu apresentou, não está habilitada a lecionar na educação básica, que abrange o período
do primeiro a nono ano do ensino fundamental, mas licenciatura para docência no ensino médio ou técnico, o que não foi objeto
do concurso público. Junta os documentos de fls. 97/143. Réplica a fls. 146/152. É o relatório. DECIDO. Fundamentado no art.
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