TJSP 18/02/2013 -Pág. 466 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1356
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noticiada às fls. 135/136, afigura-se irrelevante qualquer discussão acerca da responsabilidade civil da instituição financeira,
na medida em que o autor lhe conferiu “plena, geral e irrevogável quitação da quantia recebida, para nada mais reclamar ou
pleitear, dando por transacionados, também, todos os direitos oriundos dos fatos narrados na inicial” (v. fls. 135). Descabe
cogitar, ainda, da responsabilização dos corréus, inclusive porque nem sequer se apontou, na inicial, alguma conduta culposa
ou dolosa por eles eventualmente praticada. Presume-se, pois, que se cuida de possuidores de boa-fé do cheque, título esse
que apenas foi encaminhado ao protesto após sua devolução pelas alíneas 11 e 12 (v. fls. 32). Consoante já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “... quanto aos atos de cobrança praticados pelos lojistas apelantes, tratando-se de
recebimento mediante emissão de título de crédito formalmente regular, não se vislumbra temeridade na conduta, ao aceitá-lo
e, posteriormente, encaminhá-lo a protesto, após a devolução por falta de fundos. No contexto, sem desconsiderar o defeito
dos serviços oferecidos pela instituição financeira que permitiu a irregular abertura de conta corrente, da qual foram emitidos
os cheques recebidos, mitigado o dever de indenizar, em relação aos lojistas, à vista da ação exclusiva de terceiro” (Apelação
n.º 9251311-15.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Rel. Grava Brazil, 9.ª Câmara de Direito Privado, j. em 17 de maio
de 2011). Quanto à nulidade do título, cumpre transcrever o seguinte texto extraído da contestação apresentada pelo Banco
Bradesco S.A.: “Em relação ao pleito de inexigibilidade do cheque n.º 004098, cumpre frisar que referida cártula eiva de fraude,
porquanto falso, não sendo de confecção do Banco Réu” (v. fls. 53) Ora, se a própria instituição financeira reconhece que se
cuida de título falso, não há outra alternativa senão lhe declarar a nulidade. 3. Dispositivo. Ante o exposto, (i) HOMOLOGO a
transação celebrada entre ANTONIO LOPES NETO e o BANCO BRADESCO S.A. (v. fls. 135/136), (ii) DECLARO NULO o título
de crédito descrito na inicial (v. fls. 31/32), além de (iii) julgar IMPROCEDENTE o pedido, no que diz respeito à responsabilidade
civil de SARALETTI CONFECÇÕES LTDA. ME e de SIMONE FERNANDES PAIVA, na forma do artigo 269, I e III, do Código
de Processo Civil. Considerando o decaimento recíproco, o que se soma à ausência de pretensão resistida, deixo de fixar os
encargos decorrentes da sucumbência (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil). Oficie-se ao 8.º Tabelião de Protesto
de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, para cancelamento definitivo do protesto objeto da certidão acostada às fls.
29. Oportunamente, remetam-se os autos a arquivo. P. R. I. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), CAMILA
SANTOS CURY (OAB 276969/SP), FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB
160641/SP)
Processo 0148860-51.2011.8.26.0100 (583.00.2011.148860) - Procedimento Ordinário - Seguro - Everton Silva dos
Santos - Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - I. Conciso, o RELATÓRIO. É ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT
decorrente de acidente automobilístico, em que se pleiteia o pagamento da quantia de R$ 13.500,00 a título de indenização II.
A FUNDAMENTAÇÃO. Às fls. 138/139 houve a informação de celebração de acordo entre as partes, com a informação de seu
total cumprimento às fls. 141/144 III. O DISPOSITIVO. EXTINTO É COMO JULGO O PROCESSO, com exame do mérito (C.P.C.,
art. 269, III). Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, desde que substituídos por cópias, exceto
o instrumento de mandato. Transitada esta em julgado, comunique-se ao Distribuidor e arquivem-se em definitivo os autos.
P.R.I. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), RICARDO CANELLAS RINALDI JUNIOR (OAB 281294/SP),
PEDRO RAMALHETE DE AGUIAR (OAB 281293/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0152804-61.2011.8.26.0100 (583.00.2011.152804) - Procedimento Ordinário - Edepalmo Moraes e outro - Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais - Desentranhem-se os instrumentos de mandato irregulares de fls. 57/58 e 66. Fls. 35/54: digam
os autores em réplica. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GUILHERME MORAES CARDOSO (OAB
278774/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB 124258/SP)
Processo 0154056-07.2008.8.26.0100 (583.00.2008.154056) - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Nadir Henrique
Chaves Pinto - Fobos Serviços e Investimentos Ltda. - Fls. 302/303: manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos da perita
do IMESC. Int. - ADV: LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN (OAB 120307/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP),
MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP)
Processo 0154430-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.154430) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
Joelma Gomes do Nascimento - Comercial Pat Imp Ltda e outro - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 01
de março de 2013, às 14:30 horas. Intimem-se as partes. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 240942/SP), LEONOR FAUSTINO SAPORITO (OAB 67679/SP)
Processo 0159177-50.2007.8.26.0100 (583.00.2007.159177) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Manoel de Andrade Grillo e outro - Banco Bradesco S/a. - Dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Int. - ADV:
CARLOS GIOVANI DE OLIVEIRA SILVA (OAB 140451/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0164459-11.2003.8.26.0100 (583.00.2003.164459) - Cautelar Inominada - Liminar - Lipman Electronic Engineering
Ltd. - Techlink Indústria Eletrônica da Bahia Ltda - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 769/770:
1) cancelei no sistema informatizado os mandados de levantamento expedidos, de nºs 869/2012 e 870/2012, expedidos em
6/9/2012 (certidão de fls. 760); 2) expedi mandado de levantamento judicial em favor da exequente Techlink Indústria Eletrônica
da Bahia Ltda, no valor de R$ 2.314,15 (ofício do Banco do Brasil de fls. 755); 3) deixo de expedir mandado de levantamento
judicial em favor da executada, tendo em vista constar como inválido o nº do CNPJ/MF informado em suas petições de fls.
757/759 e 763/767. - ADV: DIOGO DIAS DA SILVA (OAB 167335/SP), GIOVANNI ETTORE NANNI (OAB 128599/SP), FERNANDO
EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP)
Processo 0166249-54.2008.8.26.0100 (583.00.2008.166249) - Procedimento Ordinário - Perda da Propriedade - Silvio Rosa
- Renato Marques Saraiva - VISTOS. SILVIO ROSA propôs ação de rito ordinário contra RENATO MARQUES SARAIVA. O autor
alega que adquiriu um imóvel. Por ser pessoa semi-analfabeta e viciada na época no alcoolismo e portador da síndrome da
depressão, e acreditando no réu, seu genro, outorgou a ele uma procuração em 20/04/2007, com poderes para vender, prometer
vender, ceder, transferir a quem de direito o referido imóvel, independente de prestação de contas. Do imóvel, o autor detinha
80% sendo os 20% já doados as suas quatro filhas. O imóvel vale atualmente R$ 250.000,00. A parte do autor seria R$
200.000,00 do qual recebeu do réu somente R$ 27.000,00, restando um saldo de R$ 173.000,00. Descontando-se a meação de
sua ex mulher, o autor tem o direito receber R$ 86.500,00. O réu e sua mulher maquinaram situações fáticas para se apoderarem
do imóvel do autor, sem a conclusão do pagamento totalidade de seu valor, mediante promessas vãs, sub-reptícias e astuciosas,
onde foi obtida vantagem ilícita pelo réu, em relação ao que foi tratado verbalmente entre as partes. Requer que o réu seja
compelido a fazer a devolução da posse e a propriedade da meação do imóvel ao autor ou alternativamente o equivalente em
dinheiro, no valor de R$ 86.500,00, com a determinação da rescisão da procuração passada ao réu, mais perdas e danos em
decorrência do recebimento de eventuais alugueres pelo réu; condenação do réu nos honorários advocatícios; e a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Demanda-se o valor de R$ 20.000,00. Foram deferidos em parte os benefícios
da assistência judiciária, apenas para isentá-lo do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado. (fl.32) Em contestação, o
réu alega que parte do imóvel pertencente ao autor, isto é, de 40%, foi adquirida pela esposa do réu, pelo valor de R$ 33.000,00,
sendo que a filha do autor já possuía o equivalente a 5% do bem imóvel, e os remanescentes 55% foram adquiridos de sua
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