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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013 - Página 2326

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TJSP 20/02/2013 -Pág. 2326 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/02/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1358

2326

ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/SP), BEATRIZ MAYUMI MAKIYAMA (OAB 280459/SP)
Processo 0016539-34.2011.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Rodrigo Ferreira Aita - Vistos.
Fls. 39/40: defiro, observando que o veículo não foi localizado, atentando ainda à ausência de citação, situação que permite
modificação do pedido, nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil. Oportuno reproduzir: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Bem móvel Busca e apreensão Conversão em execução de título extrajudicial Possibilidade Credor que esgotou a tentativa de
localização do bem objeto do contrato de alienação fiduciária, havendo informação segura de que o veículo foi furtado Hipótese
em que não se justifica decretar a extinção do processo, para ajuizamento da execução, quando a simples conversão atende
aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo civil Convalidada a tutela antecipada recursal parcial deferida
- Recurso provido. (Agravo de instrumento n. 1.136.928-0/5 Osasco 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Vanderci Álvares
29.01.08 V.U. Voto n. 11.153/08). Ainda: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Busca e apreensão - Conversão em depósito
- Indeferimento de sua conversão para ação de execução de título extrajudicial - Insurgência - Acolhimento - Ante a ausência
de citação da ré agravada, perfeitamente possível que o autor modifique o pedido ou a causa de pedir, bem como adite a inicial
(artigo 264 do Código de Processo Civil) - Se o credor poderia executar diretamente a devedora, conforme o artigo 5º, do Decreto
Lei n. 911/69, sendo possuidor de título executivo extrajudicial, plenamente viável a conversão em execução por quantia certa
- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 1.203.074-0/1 - Ribeirão Preto - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Norival
Oliva - 03.10.08 - V.U. - Voto n. 16689). Revogo a liminar. Retifique a serventia. RECOLHA o exequente, 02 (duas) diligências do
oficial de justiça, encarte cópia da planilha de débito de fls. 41/42 e da petição em destaque, para instruir eventual citação, no
prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Cumpridas as determinações, tornem. Intimese. - ADV: RICARDO NOGUEIRA (OAB 189888/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0016552-96.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Edino Massayoshi Ishiyama - Rivaldo Manoel da Silva e outros - Vistos. Fls. 15 : no prazo complementar de cinco dias, cumpra
o autor corretamente o determinado na intimação de fls. 14 ( encartar cópia do comprovante de pagamento do prov. 8/85),
no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. - ADV: GILSON DE MENEZES (OAB
120004/SP)
Processo 0016625-39.2010.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Daniel Miesa Sgnoti - Vistos. Fls.
67/68: tendo em conta a cessão de crédito noticiada, proceda-se à retificação do polo ativo, substituindo Santander Financiamento
(atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira. Após, expeça-se novo mandado no endereço indicado às fls. 63. Int. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 0016676-79.2012.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Flavio R. M. dos Santos - Orestes de Sousa Nunes - Vistos. Fls. 18: Diga o autor se houve a formalização do acordo e
consequente extinção ou manifeste-se quanto ao prosseguimento do processo, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção,
independentemente de nova intimação. - ADV: GABRIELLA POGGIOGALLI (OAB 76512/SP)
Processo 0016745-14.2012.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Genario José do Nascimento - Vistos. Fls.36: tendo em conta a certidão do oficial
de justiça informando que não localizou o réu no indicado na inicial, determino ao autor que a emende, apontando correta
localização, fazendo-o em trinta dias, sob pena de indeferimento e extinção, observados os termos do artigo 282 inciso. II do
CPC. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/
SP)
Processo 0016746-96.2012.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Francisco Alves Escorza - Vistos. Certidão de fls. 32: requeira o autor o que de
direito para prosseguimento do processo, tendo em conta a informação do oficial que segundo o réu o veiculo encontra-se em
poder de terceiros, não sabendo declinar o endereço para busca, no prazo de 30 dias, independentemente de nova intimação,
sob pena de extinção.. Int. - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0016817-98.2012.8.26.0009 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Celia de Paiva Giuliani - Tecmess SGW
Equipamentos de Precisão Ltda. - EPP - Vistos Recebo o aditamento à inicial. Indefiro a liminar por não haver prova da existência
de contrato de locação. Defiro a gratuidade às autoras Célia e Gislaine. Anote-se. Em relação à autora Alessandra Giuliani,
traga aos autos em cinco dias, cópia de suas últimas duas declarações de imposto de renda ou recolha as custas do processo
no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação. Juntadas cópias do imposto de renda, venham para apreciação do pedido de
gratuidade de Alessandra. Recolhidas as custas, cite-se. Int. - ADV: ELISABETE RODRIGUES FERREIRA (OAB 273506/SP),
MARIA ANGELICA CASAGRANDE DOS SANTOS (OAB 254349/SP)
Processo 0016837-89.2012.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Nivaldo Correia de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão
em alienação fiduciária proposta por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra Nivaldo Correia de
Oliveira. Foi determinado o encarte de instrumento de procuração, para regularização da representação processual da autora.
Brevemente relatados, DECIDO. Impõe-se a extinção do processo por irregularidade processual, já que a autora não regularizou
sua representação processual, como determinado. Não obstante tenha juntado procuração, nesta não consta outorga de
poderes ao Dr. Eduardo Rodrigues Netto Figueiredo, único que assina a inicial. Irregular, portanto a propositura da ação, razão
pela qual necessitava ser regularizada. Mas como a impetrante não regularizou sua representação, apesar do prazo assinalado
em seu favor, de rigor a extinção do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 13, inciso
I, combinado com o artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem condenação em honorários
advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. CUSTAS: Quantidade taxa de porte de remessa do Tribunal: Volume(s)
- 01; Valor do preparo: R$338,65. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0016854-28.2012.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Rafael de Lima Gois - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza efeitos legais
o pedido de desistência de fls. 30 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Detran, uma vez que não há restrição deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0016888-37.2011.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Amália de Souza Neiva - Marcelo Pereira de Almeida e outro - Vistos, AMÁLIA DE SOUZA NEIVA ajuizou ação de despejo por
falta de pagamento cumulado com cobrança contra MARCELO PEREIRA DE ALMEIDA, ANGELA MARIA DA SILVA ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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