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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013 - Página 2254

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TJSP 02/04/2013 -Pág. 2254 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 02/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 2 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1385

2254

SEGUNDO OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: MARCELO AUGUSTO DE MOURA
Final 7 ( 37 processos)
0035296-34.2010.8.26.0196 Incidente-8 (196.01.1993.001342-0/000008-000) Nº Ordem: 000217/1993 - (apensado ao
processo 0001342-90.1993.8.26.0196 - nº ordem 217/1993) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - FANI MENDES DE OLIVEIRA REZENDE E OUTROS X LMD ARTEFATOS DE
COURO LTDA - MANIFESTE-SE O SINDICO - FLS. 68 - ADV WALTER ANTUNES DE ANDRADE OAB/SP 55953 - ADV CELINA
CELIA ALBINO OAB/SP 124211 - ADV SEBASTIAO DANIEL GARCIA OAB/SP 47334
0024459-61.2003.8.26.0196 (196.01.2003.024459-4/000000-000) Nº Ordem: 003557/2003 - Procedimento Sumário Estabelecimentos de Ensino - ACEF S/A X MARIA APARECIDA NUNES - Fls. 153 - Vistos. I- Fls. 151/152: defiro. Intente-se a
pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora pelo sistema Renajud. Providencie-se o necessário.
Caso positiva, desde já fica deferido o bloqueio judicial da transferência dos veículos, até posterior determinação em contrário.
II- Int. Franca, d.s. RENAJUD - NEGATIVO - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
0013118-67.2005.8.26.0196 (196.01.2005.013118-8/000000-000) Nº Ordem: 002079/2005 - Procedimento Sumário - Direitos
e Títulos de Crédito - ACEFRAN - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE FRANCA X NILSOM ROCHA SANTOS - diga
sobre pesquisa renajud - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289
0011764-36.2007.8.26.0196 (196.01.2007.011764-8/000000-000) Nº Ordem: 000737/2007 - Procedimento Sumário
- Serviços - ACEF S/A X CRISTIANE GOMES DE QUEIROS - DIGA REQUERENTE SOBRE ENDEREÇOS FORNECIDOS
BACENJUD/INFOJUD - ADV VERONICA MARQUES COLMANETTI REZENDE OAB/SP 206289 - ADV MARCELO HENRIQUE
DO NASCIMENTO OAB/SP 181703
0029674-76.2007.8.26.0196 (196.01.2007.029674-7/000000-000) Nº Ordem: 001917/2007 - Procedimento Sumário Indenização por Dano Moral - ÉRICA FALLEIROS DIOGO X PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA - Diga sobre certidão
do oficial de |Justiça( não foi efetuada a penhora - ADV SUELI GONCALVES DUARTE COUTINHO OAB/SP 116418 - ADV
RONALDO XISTO DE PADUA AYLON OAB/SP 233804
0041978-68.2011.8.26.0196 Incidente-1 (196.01.2008.029078-0/000001-000) Nº Ordem: 002067/2008 - (apensado ao
processo 0029078-58.2008.8.26.0196 - nº ordem 2067/2008) - Depósito - Cumprimento de sentença - COCAPEC COOPERATIVA
DE CAFEICULTORES E AGROPECUARISTAS X GERALDO JOSÉ DE PAIVA E OUTROS - Fls. 24/25 - VISTOS. GERALDO JOSÉ
PAIVA apresentou impugnação ao cumprimento do título judicial em face de COCAPEC - COOPERATIVA DE CAFEICULTORES
E AGROPECUARISTAS alegando, em breve síntese, a ocorrência da prescrição, vez que decorrido o prazo de três anos
previsto no artigo 70 da Lei Uniforme, aplicável o artigo 60 do Decreto-lei 167/67, salientando que a pretensão se refere à
execução do valor lastreado em nota promissória rural, com vencimento em 31.07.2005 e, por sua vez, a ação de depósito foi
proposta no dia 30.10.2008. A impugnada manifestou-se (folhas 10/12). Sem sucesso na conciliação (folhas 21). É o relatório,
síntese do necessário. DECIDO. Matéria somente de direito, julgamento imediato. Impossível admitir aqui o quanto alegado pelo
impugnante na sua especificação de provas (“confirmar que o valor pretendido na peça inicial é indevido, pois, o requerido tinha
um haver com o requerente” - folhas 18). Isso porque a matéria não está inserida naquelas de admissível análise (artigo 475 - J
do CPC), o qual permite apenas a alegação de compensação desde que originada por causa superveniente à sentença (item
VI). Ademais, nada mais genérico do que alegar que tinha “um haver com o requerente”. Além disso, o tema sequer foi ventilado
na petição inicial da impugnação. As partes, pelo que se percebe, estão confundindo. Aqui se trata de cumprimento de título
executivo judicial, e não ação de execução de título extrajudicial. De rigor, não se analisaria até a alegação de prescrição, pois
seu fundamento é a ocorrência antes mesmo da propositura da ação de depósito (vide novamente artigo 475 - J, VI, do CPC).
De toda maneira, não está presente. Como dito, aqui não se trata de ação de execução de título extrajudicial (nota promissória
rural), mas sim ação de depósito, processo de conhecimento, então. E o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra (Decreto
57.663/66), aplica-se tão somente às ações de execução, o que não é o caso. Assim já reiteradamente se decidiu: “CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PELA VIA EXECUTIVA - COBRANÇA DA DÍVIDA PELAS VIAS ORDINÁRIAS
- POSSIBILIDADE - GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS - RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA ATÉ O VALOR DO BEM DADO
EM HIPOTECA. - Considerando-se que a cédula de crédito rural perdeu a sua natureza cambial, resta ao sacador a ação
ordinária, cujo prazo prescricional era de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie,
contado do término do prazo prescricional da ação executiva. - Considerando-se que os requeridos assinaram o termo aditivo de
re-ratificação à cédula de crédito rural na condição de garantidores hipotecários, são co-responsáveis pelo pagamento da dívida
especificada no aludido instrumento particular, no limite do valor do bem imóvel dado em hipoteca”(TJMG. Apelação Cível nº
1.0596.07.042898-9/001. Rel. Des. Eduardo Andrade. J. 28/04/2009). “A prescrição prevista na Lei Uniforme de Genebra obsta
a exigência do crédito pela via executiva, mas não impede que o credor recupere o seu crédito pelas vias ordinárias” (TJMG.
Apelação Cível nº 1.0267.06.004359-8/001. Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira. J. 17/05/2007). “COBRANÇA - CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - ADITAMENTO À APELAÇÃO - NÃO-CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO
CAMBIAL - PRAZO DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO Nº 57.663/66) E DO DECRETO 167/67 - TRÊS ANOS PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA ORDINÁRIA - AÇÃO PESSOAL - PRAZO DO CÓDIGO CIVIL - ARTIGO
177 CC/1916 - 20 ANOS - ARTIGO 2.028 NCC - ARTIGO 206, PARÁGRAFO QUINTO, I, DO NCC - CINCO ANOS CONTADOS
DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE.
A ocorrência da prescrição da pretensão executiva, nos moldes do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, regulamentada pelo
Decreto nº 57.663/66, c/c artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, não impede o ajuizamento de ação pessoal, na qual a Cédula
Rural Pignoratícia e Hipotecária é utilizada como documento informativo da relação contratual havida entre as partes. Se até
a entrada em vigor do Novo Código Civil Brasileiro havia decorrido menos da metade do prazo prescricional previsto na lei
revogada (20 anos, ex vi do artigo 177), deve prevalecer a regra inserta no artigo 2.028 do atual CCB, aplicando-se o prazo
prescricional quinquenal a que alude o seu artigo 206, parágrafo quinto, II, a partir da entrada em vigor do Código de 2002, qual
seja 11/01/2003” (TJMG. Apelação Cível nº 1.0701.07.197069-6/002. Rel. Des. Armando Freire. J. 17/03/2009). E isso se conclui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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