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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 590

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TJSP 25/04/2013 -Pág. 590 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

590

ocorrido a audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha justamente porque a vítima não havia manifestado, em nenhum
momento, qualquer intenção em se retratar da representação formulada. Pelo contrário, observa-se que a ofendida, mediante
comunicação à autoridade policial, declarou a sua vontade de ver o paciente submetido à persecutio criminis - cuja manifestação
prescinde de formalidades - o que foi reafirmado no momento de seu depoimento em juízo, demonstrando que até mesmo após
o recebimento da exordial acusatória ela ainda possuía o desejo de que o agente respondesse penalmente pelo fato. 3.Ordem
denegada” HABEAS CORPUS Nº 196.592 - DF (2011/0024950-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI Julg. 04/05/2011. No
mesmo sentido, já decidiu o STF no HC 109.176 MG Relator Ministro Ricardo Lewandowski. 2. Quanto à eventual “infidelidade
da denúncia em relação aos elementos colhidos na investigação criminal” tem-se que é argumento que está a exigir análise
aprofundada e comparativa das provas, o que é impossível em decisão prévia de “habeas corpus”. A esse título, note-se que os
impetrantes realçam, em sua inicial, parte do depoimento da testemunha Maria Regina da Costa, quando afirma “é empregada
doméstica de Luiza há seis meses (...) Que durante o período em que está na casa, nunca presenciou o Sr. Pedro na casa da
Sra. Luiza e nunca o viu ofendê-la ou ameaça-la” (fls. 14). Porém, neste mesmo depoimento, em trecho anterior, a testemunha
afirma que “É empregada doméstica de Luiza há seis meses e que neste período presenciou o momento em que Luiza recebeu
várias mensagens e que lhe disse que tais mensagens eram de Pedro e que nestas mensagens o Sr. Pedro a estava ofendendo
e a ameaçando”. (fls. 100). Por isso, a denúncia afirma que: “...por diversas vezes, no período acima transcrito, o denunciado
ofendeu a vítima com palavras de baixo calão, enviando-lhe mensagens de texto via celular e fazendo ligações telefônicas...”
(fls. 02d). A inicial ainda afirma que “o denunciado ameaçou a vítima nos seguintes termos: ‘qualquer dia irá amanhecer com a
boca cheia de formiga’ e ainda disse que ‘iria mandá-la para o inferno’” (fls. 02d), o que vem fundamentado pelo depoimento da
vítima, embora, em sentido contrário, o paciente negue terminantemente ter ofendido a vítima (fls. 58), sob o argumento de que
o processo crime foi requerido pela ofendida como eventual retaliação em razão de ação cível proposta pelo paciente. Assim,
melhor que o procedimento tenha seu curso normal, com observação do necessário contraditório para apuração dos fatos,
até julgamento final deste “writ”. Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar. Requisitem-se informações da autoridade coatora,
remetendo-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de abril de 2013. Marco Nahum Relator - Magistrado(a)
Marco Nahum - Advs: Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Leonardo Magalhães Avelar (OAB: 221410/
SP) - Carolina da Silva Leme (OAB: 312033/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1421
DESPACHO
Nº 0030698-38.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Marcos Antonio Alves Dias - Impetrante: Cristina Son Decisão monocrática n.º 28.203 “Habeas Corpus” - Processo n.º 0030698-38.2013.8.26.0000 Nº. 1ª. Inst. 053.01.2012.015393-4
Comarca: Avaré 2ª Vara Criminal Impetrante: Cristina Son Paciente: Marcos Antonio Alves Dias Segunda Câmara de Direito
Criminal Ementa: HABEAS CORPUS Prisão em flagrante - Alegação de ausência dos requisitos necessários à prisão cautelar
Pedido de liberdade provisória prejudicado Sentença condenatória proferida Condenação a seis meses de detenção, no regime
semiaberto, com determinação de expedição de alvará de soltura - Ordem prejudicada. Cuida-se de “Habeas Corpus” ajuizado
em favor de Marcos Antonio Alves Dias, no qual é afirmado estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal determinado pelo
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré, que decretou prisão preventiva em seu desfavor. Acredita que
deve ser concedida a ordem para que ele possa responder ao processo em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos
autorizadores da prisão cautelar. Juntou documentos. O pedido de liminar seria apreciado após a vinda das informações, que
foram prestadas (fls. 81/83) e onde consta que houve sentenciamento do feito em 21/03/2013, com a condenação do paciente
a seis meses de detenção, no regime semiaberto, havendo determinação do competente Alvará de Soltura em seu favor. Este é
o relatório. A ordem está prejudicada, pois o paciente foi condenado à pena de seis meses de detenção em regime semiaberto,
sendo determinada a expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Desta forma, não se encontra mais presente o fundamento
do presente writ. Isto posto, julgo prejudicada a ordem. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs:
Cristina Son (OAB: 301439/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0051273-67.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Robson Alessandro Teodoro - Impetrante: Daniel
Leon Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - “Habeas Corpus” nº 0051273-67.2013 Impetrantes: Daniel
Leon Bialski e Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins Paciente: Robson Alessandro Teodoro Segunda Câmara Criminal
Vistos. 1 Mantenho o indeferimento da liminar (fls.18) 2 Dispensadas as informações, uma vez que os autos encontram-se bem
instruídos (vide apenso), remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de abril de 2013. ALMEIDA
SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez
Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0053925-57.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Robson Alessandro Teodoro - Impetrante: Daniel
Leon Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - Redistribuam-se, conforme informação prestada Magistrado(a) França Carvalho - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB:
246697/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0053925-57.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Robson Alessandro Teodoro - Impetrante: Daniel
Leon Bialski - Impetrante: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins - “Habeas Corpus” nº 0053925-57.2013 Impetrantes: Daniel
Leon Bialski e Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins Paciente: Robson Alessandro Teodoro Segunda Câmara Criminal
Vistos. 1 Mantenho o indeferimento da liminar (fls. 23). 2 Dispensadas as informações, uma vez que os autos encontram-se bem
instruídos (vide apenso), remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 23 de abril de 2013. ALMEIDA
SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB: 125000/SP) - Guilherme Pereira Gonzalez
Ruiz Martins (OAB: 246697/SP) - João Mendes - Sala 1419/1421/1423
Nº 0062582-85.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Paciente: Gabriel Vitor Marques de Souza - Impetrante: Fabio
Pereira Bueno - “Habeas Corpus” nº 0062582-85.2013 Impetrante: Fábio Pereira Bueno Paciente: Gabriel Vitor Marques de
Souza Segunda Câmara Criminal Vistos. 1 - Defiro o pedido de liminar, pois entendo possível admitir que o paciente aguarde
o julgamento do seu recurso em liberdade. Com efeito, considerando que ele foi beneficiado com o regime aberto, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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