TJSP 26/04/2013 -Pág. 968 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
968
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:0000493-83.2013.8.26.0563
Nº ORDEM:01.01.2013/000192
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:RURAL (ART. 48/51)
REQUERENTE:MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
ADVOGADO:305231/SP - EMANOEL ADRIANO VIANA
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:0000496-38.2013.8.26.0563
Nº ORDEM:16.01.2013/000032
CLASSE:BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
ASSUNTO:VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150)
AUTOR:M. P.
Réu:C. S.
VARA:ANEXO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
PROCESSO:0000491-16.2013.8.26.0563
Nº ORDEM:01.01.2013/000193
CLASSE:DIVÓRCIO LITIGIOSO
ASSUNTO:CASAMENTO
REQUERENTE:E. R. D. S.
ADVOGADO:179758/SP - MARIZAURA BRAGA ALVES CAMELO RIBEIRO
Requerido:S. V. D. S.
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CIVEL
Fórum de São Bento do Sapucaí - Comarca de São Bento do Sapucaí
JUIZ: RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS
0000108-38.2013.8.26.0563 Nº Ordem: 000056/2013 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RENATA GABRIELA
VILLEGAS DE CASTRO E SOUZA E OUTROS - Fls. 56 - Vistos. Fls. 54: Ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. - ADV
TEREZINHA DO CARMO DE LIMA OAB/SP 144360
0000109-23.2013.8.26.0563 Nº Ordem: 000058/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R. A. X M. J. M. A. E
OUTROS - Fls. 16 e vº - Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- ADV GUIOMAR PIRES LAMY OAB/SP 198053
0000255-64.2013.8.26.0563 Nº Ordem: 000101/2013 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação
de Imóvel - AGENOR PEREIRA DE MACEDO X SANDRA REGINA FIGUEIREDO RIBEIRO - Fls. 25/06 - Vistos. Diante do
recolhimento do valor da caução concedo a medida liminar, para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência do
locatário. De fato, o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 não exige o requisito do perigo de dano pela demora ou perigo de dano de
difícil reparação ou irreparável, para o deferimento da liminar, bastando o preenchimento formal das exigências do aludido artigo.
Neste sentido, tem-se: Locação de imóveis. Ação de despejo por falta de pagamento. Liminar de despejo indeferida. 1. Incidindo
a hipótese prevista no artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91, com a alteração trazida pela Lei 12.112/2009, era de rigor o deferimento
da liminar de despejo do locatário inadimplente, com prestação de caução e abertura de prazo para purgação da mora pelo
devedor. 2. Deram provimento ao recurso, convalidada a tutela antecipada recursal. (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de Instrumento n° 0020639-59.2011.8.26.0000, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 11/05/2011). Pesquisa no site do TJSP.
Locação - Despejo - Falta de pagamento - Liminar- Desocupação voluntária. Cumpridos os requisitos formais viabilizadores do
decreto liminar de despejo, de conceder-se a antecipação de tutela, condicionada à prestação de caução. (TJSP, 30ª Câmara de
Direito Privado, Agravo de instrumento n° 0082359-27.2011.8.26.0000, Des. Lino Machado, DJ 11/05/2011). Pesquisa no site do
TJSP. Sem prejuízo da citação da requerida expeça-se o competente mandado de despejo. Enfim, intime-se a ré de que poderá
poderão evitar a rescisão da locação, inclusive o cumprimento da liminar, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis
e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os
juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido (Lei de
locações, art. 62, inciso II). Int. - ADV EMANOEL ADRIANO VIANA OAB/SP 305231
0000278-10.2013.8.26.0563 Nº Ordem: 000108/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- FIAT ADM DE CONSÓRCIO LTDA X JOSÉ MAURICIO SALGADO - Fls. 42 - As partes manifestarem nos autos (fls. 40/41),
noticiando que foi transigido quanto aos valores e forma de pagamento, por conseguinte, HOMOLOGO o acordo entabulado
entre as partes para que produza os jurídicos e legais efeitos, celebrado nestes autos da ação de Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária movida por Fiat Adm de Consórcio Ltda contra José Maurício Salgado, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO
BEJAR OAB/SP 141410 - ADV CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI OAB/SP 248970
0000314-52.2013.8.26.0563 Nº Ordem: 000128/2013 - Usucapião - Usucapião Ordinária - CLODOMIRO CORREIA DE
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