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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 - Página 2494

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TJSP 19/06/2013 -Pág. 2494 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1438

2494

Processo 0044441-59.2012.8.26.0224 (224.01.2012.044441) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - Maria de Lourdes
Gregorio - Roque Bispo dos Santos Filho - Vistos. Considerando que a carta de intimação foi encaminhada para o endereço
informado nos autos pela autora e ali efetivamente foi recebida, entendo como realizada a intimação da autora para dar
andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, tendo esta quedado-se inerte. Assim, DECLARO EXTINTO o
processo de ação de separação de corpos, ajuizada por MARIA DE LOURDES GREGORIO em face de ROQUE BISPO DOS
SANTOS FILHO, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. o § 1º do mesmo dispositivo
legal do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao M.P.
P.R.Int. - ADV: IRENE AUGUSTO CARDOSO MAXIMO (OAB 28416/SP)
Processo 0046748-83.2012.8.26.0224 (224.01.2012.046748) - Divórcio Litigioso - Dissolução - Laiz Beatriz Calado Sobral
- Janielson Aroeira Sobral - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de
decretar o divórcio entre o casal LAIZ BEATRIZ CALADO SOBRAL e JANIELSON AROEIRA SOBRAL, pondo termo ao vínculo
matrimonial, voltando a mulher a assinar o nome de solteira. Reconhece-se a inexistência de filhos, bem como que não há bens
a serem partilhados, ficando as partes dispensadas do pagamento de alimentos recíprocos. Tendo em vista que a autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita e por não ter havido contrariedade ao pedido, deixo de condenar o requerido aos
ônus da sucumbência. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV:
CIBELE DO NASCIMENTO (OAB 289292/SP)
Processo 0047283-85.2007.8.26.0224 (224.01.2007.047283) - Execução de Alimentos - Alimentos - Ítalo Vinicius Ribeiro da
Costa - Raimundo Vicente Gomes da Costa Neto - Vistos. O requerente deixou de se manifestar por mais de 30 dias, tendo sido
intimado nos termos do artigo 267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. A despeito de o autor não ter sido encontrado
no endereço constante dos autos, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 238 do Código de Processo Civil, que
prevê a obrigação da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, considero válida a intimação de fls. 131. Assim, tendo
em vista que o requerente deixou de dar andamento ao feito no prazo concedido, demonstrando desinteresse no prosseguimento
do feito, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Alimentos ajuizada por ITALO VINICIUS RIBEIRO DA COSTA, rep.
VALERIA RIBEIRO SANTOS ALVES em face de RAIMUNDO VICENTE GOMES DA COSTA NETO, com fundamento no artigo
267, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV:
DENILSON BORGES RIBEIRO (OAB 232310/SP), MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 223482/SP)
Processo 0053287-65.2012.8.26.0224 (224.01.2012.053287) - Interdição - Tutela e Curatela - Jaci Sampaio dos Anjos Jucenilde Sampaio de Almeida - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
e, em conseqüência, decreto a INTERDIÇÃO de JUCENILDE SAMPAIO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, o que faço com fundamento no artigo 3º., inciso II, do
Código Civil, combinado com o artigo 9º., inciso III, do mesmo diploma legal e com o artigo 1.184, do Código de Processo Civil,
tornando definitiva a tutela antecipada outrora concedida. Consoante a regra insculpida no artigo 1775, caput do Código Civil,
nomeio, em caráter permanente, JACI SAMPAIO DOS ANJOS, também qualificada nos autos, como Curadora da interditanda,
devendo prestar compromisso no prazo do artigo 1.187, do Código de Processo Civil. Publique-se esta decisão na Imprensa
Oficial, bem como na imprensa local, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interditanda
e da Curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquela (artigo 1.184, do Código de Processo Civil). Inscreva-se a
presente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular
dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da
especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus
(artigo 1.190, do Código de Processo Civil) e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da
interditanda necessitará de autorização judicial. Ciência ao M.P. P.R.I.C. - ADV: EMERSON CUNHA (OAB 283515/SP)
Processo 0064429-66.2012.8.26.0224 (224.01.2012.064429) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer Yasmin Moreira Santos - Marcelo Laurentino dos Santos - A requerente deixou de se manifestar por mais de 30(trinta), tendo
sido intimada nos termos do artigo 267, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Porém, a autora não foi encontrada no
endereço constante dos autos. Desta forma, nos termos do novo artigo 238 do Código de Processo Civil, que prevê a obrigação
da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, considero válida a intimação de fls. 26. Assim, tendo em vista que a
requerente deixou de dar andamento ao feito no prazo concedido, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito,
JULGO EXTINTO o processo de ação de execução de alimentos, ajuizada por YASMIN MOREIRA SANTOS repr/ Cicera Moreira
de Freitas em face de MARCELO LAURENTINO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: TATIANE PFAENDER SOBREIRA
(OAB 196721/SP)
Processo 0066761-45.2008.8.26.0224 (224.01.2008.066761) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. S. T. F. - R. F. Vistos. Satisfeita a obrigação conforme noticiado a fls. 440/441, JULGO EXTINTA a presente execução, requerida por BRUNA
STAR TELLO FELIPPE, menor rep. por ELAINE DA SILVA TELLO em face de RODRIGO FELIPPE, nos termos do art. 794, I do
Código de Processo Civil. Em consequência desta decisão, expeça-se guia de levantamento referente ao depósito de fls. 393,
em prol da exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: ANDREIA
RODRIGUES MACIEL (OAB 153479/SP), HEITOR MAURICIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 26076/SP), DANIELA BATISTA
PEZZUOL (OAB 257613/SP), HELIANDRO SANTOS DE LIMA (OAB 272450/SP), MARIA CAROLINA DE CONTI OLIVEIRA
CAVALCANTE (OAB 287168/SP)
Processo 0067435-18.2011.8.26.0224 (224.01.2011.067435) - Procedimento Ordinário - Guarda - W. L. do A. - M. A. do
A. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para o fim de deferir ao autor a guarda do
menor Davi Alves do Amaral, resguardando-se, entretanto, o direito da mãe em avistar-se com o filho. Deste modo, a mãe terá
garantido o direito de visitar o menor em finais de semanas alternados, oportunidades em que poderá retirá-lo do lar paterno
em finais de semanas alternados, a partir das 8:00 horas dos sábados, devolvendo-o no mesmo local até as 21:00 horas dos
domingos, assim como poderá retirar o menor do lar paterno às quartas-feiras, a partir das 18:00 horas, devolvendo-o no dia
seguinte, na escola, antes do início das atividades escolares. Durante as férias escolares, o genitor permanecerá com o menor
durante a primeira metade do período, ficando a genitora com o menor durante a segunda metade, invertendo-se a ordem nos
períodos subsequentes. Nos finais de semana com feriados prolongados, acoplados a finais de semanas, ficará com o menor o
genitor que já teria direito de ficar com ele no final de semana. Nas festas de final de ano, o menor ficará com o pai no Natal dos
anos ímpares e com a genitora nos anos pares, sendo que, no Ano Novo, o menor ficará com o genitor que já teria o direito de
com ele permanecer na primeira metade das férias escolares de janeiro. Em seus aniversários o menor passará os anos pares
com a mãe e os anos ímpares com o pai. No Dia dos Pais e nos aniversários do genitor, o menor ficará com o pai, sendo que
no Dia das Mães e nos aniversários da genitora, ficará com a mãe. Deixo de condenar a requerida no pagamento dos ônus da
sucumbência, por ser ela beneficiária da gratuidade processual. Lavre-se o termo respectivo e, oportunamente, arquivem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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