TJSP 03/07/2013 -Pág. 1967 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
1967
desprovido.? (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 748.856/RS, Rel. Min. Denise Arruda, 05.09.06) Na petição inicial da ação principal, o
impugnado atribuiu à causa o valor de R$ R$ 28.187,40 (vinte e oito mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos). O
impugnado indicou que houve cobrança indevida de tarifas administrativas (R$ 1.272,00 + R$ 445,00 + R$ 37,82) e pretende
a restituição dos valores cobrados indevidamente. Com efeito, é nitidamente perceptível que o valor atribuído à causa pelo
impugnado não corresponde ao valor do proveito econômico buscado na demanda, pois somente a repetição das tarifas que
entende como indevidas atinge o valor de R$ 1.754,82. Nesse passo, ainda que o valor da causa não deva ser o valor do
contrato, deve ser o que efetivamente reflita a pretensão ou proveito econômico da demanda, considerando-se o pedido de
restituição em dobro. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para determinar que seja
atribuído à causa o valor do efetivo proveito econômico pleiteado que, no caso, engloba o pedido de repetição em dobro dos
valores que entende o impugnado como indevidas, ou seja, R$ 3.509,64 (três mil, quinhentos e nove reais e sessenta e quatro
centavos). Custas pela parte impugnada. Intime-se. Taquaritinga, 25 de junho de 2013. LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM
Juíza Substituta - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV LUCIANA MARQUES DE ARAUJO
OAB/SP 254335
0005965-28.2012.8.26.0619 (619.01.2012.005965-8/000000-000) Nº Ordem: 000850/2012 - Execução de Alimentos Liquidação / Cumprimento / Execução - L. L. D. S. X I. A. D. S. - Fls. 44 - Processo nº: 850/2012 VISTOS. LUDMILA LARA DOS
SANTOS, menor, representada por sua genitora LUCIANA APARECIDA FIAMENGUI DOS SANTOS, ajuizou a presente ação
de execução de alimentos em face de ISMAEL ANTONIO DOS SANTOS, alegando, em síntese, que é credora do executado da
importância de R$ 1.884,66, referente às prestações de pensão alimentícia ainda não adimplidas dos meses de junho e julho
de 2012 e agosto de 2011. Assim sendo, pleiteou a citação do devedor para pagar o débito, ou apresentar suas justificativas,
sob pena de penhora. O curso do processo encontra-se paralisado há mais de trinta dias porque a autora não praticou ato que
lhe competia. Regularmente intimado(a) a dar seguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se
inerte. É o relatório. Fundamento e decido. O curso do processo encontra-se paralisado por mais de trinta dias porque o(a)
autor(a) abandonou a causa, não praticando ato que lhe competia. Ademais, devidamente intimado(a), a dar andamento ao
feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, manteve-se inerte. De rigor, assim, a extinção do processo. Posto isso,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. Taquaritinga, 27 de junho de 2013.
LUANA IVETTE ODDONE CHAHIM Juíza Substituta - ADV TATIANE RAFAELA DOS SANTOS GILIO OAB/SP 293194
0005963-58.2012.8.26.0619 (619.01.2012.005963-2/000000-000) Nº Ordem: 000851/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ALZENIRO DE SOUZA LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestese o autor sobre a proposta de conciliação do INSS. - ADV CELSO AKIO NAKACHIMA OAB/SP 176372
0006267-57.2012.8.26.0619 (619.01.2012.006267-7/000000-000) Nº Ordem: 000878/2012 - Procedimento Ordinário
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária - NILCE APARECIDA COLOMBO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 128 - Vistos. Recebo o recurso de apelação do réu, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Pela parte autora foram apresentadas as contrarrazões. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Público (Complexo Ipiranga, sala 38), com nossas homenagens, independentemente da formação de suplementares.
Intime-se. - ADV RICARDO MARSICO OAB/SP 169246 - ADV JOAO LUIS FAUSTINI LOPES OAB/SP 111684
0006268-42.2012.8.26.0619 (619.01.2012.006268-0/000000-000) Nº Ordem: 000879/2012 - Procedimento Ordinário
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária - NILCE APARECIDA COLOMBO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Manifeste-se o autor sobre a contestação. - ADV RICARDO MARSICO OAB/SP 169246
0006269-27.2012.8.26.0619 (619.01.2012.006269-2/000000-000) Nº Ordem: 000880/2012 - Procedimento Ordinário
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária - NILCE APARECIDA COLOMBO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 59/61 - Processo nº 880/2012 VISTOS. NILCE APARECIDA COLOMBO move a presente ação, com observância
do procedimento comum ordinário, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que é servidora
pública, ativa, e recebe o benefício da sexta-parte, porém a referida vantagem não incide sobre os vencimentos integrais.
Salienta que tal forma de cálculo é incorreta, diante do disposto no artigo 129, da Constituição Estadual. Requer a condenação
da ré no recálculo dos vencimentos, para que a sexta-parte passe a incidir sobre os vencimentos integrais percebidos, excluídas
as vantagens de caráter eventual. Com a petição inicial vieram documentos (fls. 10/20). Citada, a ré alegou a improcedência,
aduzindo que a autora já recebe a sexta-parte, a qual deve incidir sobre as verbas permanentes incorporadas e também sobre
as que não foram incorporadas, desde que não sejam eventuais (fls. 36/45). Réplica às fls. 48/57. É o relatório. Fundamento
e decido. Antecipo o julgamento, nos termos do art. 330, I do CPC, pois a questão abrange matéria exclusivamente de direito.
Dispõe o artigo 129 da Constituição Estadual o seguinte: “Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional
temporal, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais,
concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto
no art. 115, XVI, desta Constituição” (grifos nossos). A Constituição Estadual não especifica quais as verbas que fazem parte
dos vencimentos integrais, deixando tal incumbência para o legislador ordinário. O termo refere-se somente ao vencimento e as
vantagens pecuniárias que se integram automaticamente no padrão de vencimento ou mediante determinação legal expressa,
conforme estatui o artigo 178 da LC 180/78, dispondo que a vantagem relativa à Sexta-parte dos vencimentos integrais
corresponderá ?a 1/6; I - do valor do padrão em que estiver o cargo do funcionário; II - do valor das vantagens pecuniárias
incorporadas e desde que não computadas no valor do padrão?. O artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Estado de São Paulo, por seu turno, define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: “Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a
ele incorporadas para todos os efeitos legais”. Salienta Hely Lopes Meirelles, que “Vantagens irretiráveis do servidor só são as
que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto
temporis), nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito pro labore faciendo, ou de um serviço a ser prestado em
determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço propter laborem, ou finalmente, em razão
de condições individuais do servidor (propter personam).? (Direito Administrativo Brasileiro, 22. ed., São Paulo: Malheiros, p.
404). Isto significa que todas as verbas que integram a remuneração, pagas indistintamente aos servidores e com habitualidade,
devem servir de base para o cálculo da sexta-parte. No Incidente de Uniformização nº 193.485.1/6, sobre a interpretação do
art. 129 da Constituição Estadual, foi decidido o seguinte: ?A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
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