TJSP 14/08/2013 -Pág. 163 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
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de ser acolhido, ante a presunção de veracidade da capacidade do réu de pagar os alimentos requeridos na petição inicial, em
razão da revelia. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por Mateus Costa Pinotti em face de Antonio Carlos Pinotti para o fim de condenar á parte ré a pagar à parte autora, desde
a citação, a título de alimentos, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto
trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, mediante desconto em folha
e depósito em conta indicada pela parte autora; e, em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a fixação da
pensão alimentícia em 01 (um) salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo,
sendo este o valor mínimo a ser pago. Ou seja, se o valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, enquanto
trabalhando em emprego formal e com registro em carteira de trabalho e previdência social CTPS, for menor que 01 (um)
salário-mínimo nacional vigente, este último será o devido, e, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a(s) parte(s) ré(s) sucumbente(s) ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
considerado o valor da condenação 12 (doze) parcelas da pensão. Expeça-se, incontinenti, ofício ao empregador (fls. 05, item
“a”), para o imediato desconto em folha de pagamento e deposito na conta indicada no mesmo item. Fixo os honorários da
advogada em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão.” - ADV: TALITA SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP)
Processo 0010252-25.2009.8.26.0268 (268.01.2009.010252) - Reintegração / Manutenção de Posse - Coisas - Adelaide
Gonçalves - Ceris Cooperativa de Eletricidade Rural de Itapecerica da Serra - 1386/2009 - FLS. 120 - Em virtude da sucumbência,
condeno a(s) parte(s) autora(s) sucumbente(s) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil, considerando os benefícios da assistência judiciária. - ADV: MICHEL OLIVEIRA MARTINS (OAB 282675/SP), MANOEL
MESSIAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 63695/SP), KEIKO TAGOMORI OISHI (OAB 62091/SP)
Processo 0010792-05.2011.8.26.0268 (268.01.2011.010792) - Usucapião - Glassi Rezany Nunes - Palmira Ramos e outros
- Nº ORDEM 1397/11 - Fls. 96: Vistos. 1. Defiro justiça gratuita à autora. ANOTE-SE. 2. No mais, cumpra-se fl. 88. Intime-se. ADV: FATIMA SEBASTIANA GARIANI (OAB 217605/SP)
Processo 3000366-43.2012.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. S. G. - R. S. G. - Nº ORDEM
1380/12 - Fls. 36: Vistos. Fls. 27/28: defiro. Expeça-se ofício e, após, arquive-se. Intime-se. - ADV: HERVANIL RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 295677/SP)
Processo 3001044-58.2012.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - N. S. A. - V. R. A. A. - Nº
ORDEM 1328/12 - Fls. 39: Vistos.1. Certifique o decurso do prazo para resposta. 2. Após, abra-se vista ao Ministério Público
para parecer. 3. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão, considerando que a exoneração de alimentos não
é meio adequado para apuração de abandono material. Intime-se. - ADV: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA (OAB
256648/SP)
Processo 3001324-29.2012.8.26.0268 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Elias Gomes de Lima - Globex
Utilidades S/A - Ponto Frio e outro - N. ORDEM 1390/2012 - Fls. 53: “VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação
sobre a CERTIDÃO NEGATIVA do Sr(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 52* - ADV: WELLINGTON ALVES SOARES (OAB 319688/
SP), CICERO GOMES DE LIMA (OAB 265627/SP)
Processo 3002513-42.2012.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. da S. L. - A. L. de S.
L. - N. Ordem 1783/2012 - Fls. 22: “VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação sobre a CERTIDÃO NEGATIVA do
Sr(a) Oficial(a) de Justiça de fls. 21* - ADV: ROGÉRIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 281709/SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA MARTINS PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SOLANGE BEMI FERRAZ NAVARRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0240/2013
Processo 0000324-50.2009.8.26.0268 (268.01.2009.000324) - Execução de Alimentos - Alimentos - I. F. P. D. - P. S. P. D. Vistos. Ultrapassado o prazo do acordo sem manifestação, presume-se o seu cumprimento. Dessa forma, nos termos do artigo
794, inciso I, do CPC, JULGO extinto o processo. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: DEROSDETE SERAFIM FERREIRA (OAB 177982/SP), RODRIGO PIRES CORSINI (OAB
169934/SP)
Processo 0003300-88.2013.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 133800-83.2007 - JD 2ª VARA FAMILIA E SUCESSÕES FORO REG I SANTANA SAO PAULO) - Danilo Costa Souza Dutra
- GERVASIO SOUZA DUTRA - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. - ADV: LUCIANA BELLI DE
AQUINO (OAB 232245/SP)
Processo 0003574-52.2013.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. da S. P. e outro
- A. da S. S. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 268.2013/008787-1 dirigime ao endereço que nele consta e aí sendo procedi a citação de ALISSON DA SILVA SOUZA, pelo inteiro teor do mandado,
que recebeu a contrafé e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. Itapecerica da Serra, 29 de abril de 2013. - ADV:
FRANCISCO ALESSANDRO FERREIRA (OAB 284659/SP)
Processo 0004020-89.2012.8.26.0268 (268.01.2012.004020) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Mcg Quality
Comercial Ltda - Marco Borba - 1) Fls. 190/191: INDEFIRO, pois o ajuizamento da ação de usucapião foi posterior ao do
presente feito. Oficie-se à 1ª Vara Local, solicitando a remessa dos autos do Proc. 3000966-64.2012.8.26.0268, para julgamento
conjunto neste Juízo, tendo em vista a continência. 2) Intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais. Int. - ADV:
JULIANA BORBA (OAB 265675/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP), JULIO REYNALDO KRUGER JUNIOR
(OAB 103551/SP)
Processo 0004337-97.2006.8.26.0268 (268.01.2006.004337) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Yoshio Kuroiva e outro Jose Carlos Rossi e outro - Fls. 342: Diga o perito se concorda com a redução dos honorários para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Int. - ADV: OSVALDO FERREIRA DE LIRA (OAB 160328/SP), JOAO BATISTA DA SILVA (OAB 110636/SP), KARIN BELLÃO
CAMPOS (OAB 174671/SP), MERLI MION (OAB 250240/SP)
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