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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013 - Página 163

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TJSP 23/09/2013 -Pág. 163 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1504

163

MORADA DOS DEUSES. Prossiga-se na execução. Em face da sucumbência, condeno os impugnantes nas custas e despesas
processuais, bem como honorários do advogado da parte adversa, que fixo em R$800,00, nos termos do art. 20, §4º do CPC,
observando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: LEONOR FERNANDES DA SILVA (OAB 150629/SP), REGINA CELIA
DE BARROS MARIANI BULDO (OAB 95976/SP), TALITA CRISTINA BARBOSA (OAB 245513/SP), VELMIR MACHADO DA
SILVA (OAB 128658/SP)
Processo 0928020-93.2012.8.26.0506 - Exibição - Liminar - Maria Eugênia Macedo Bacci - Garavaso Borin & Borin Ltda
Me - Vistos. Não obstante o inconformismo da parte requerente constante de suas manifestações de fls. 37/38 e 39/40, o certo
é que a parte requerida é taxativa ao informar que não é detentora de outro contrato de locação senão àquele juntado a fls.
20/24 e devidamente subscrito pela própria suplicada, tal como se verifica de sua manifestação de fls. 43/44. À parte requerente
para se manifestar acerca do alegado com a observação de que, havendo discordância, deverá juntar aos autos início de
prova documental de que efetivamente teria existido um outro contrato de locação devidamente assinado pelas partes. Prazo:
05 (cinco) dias. Int. - ADV: JENER BARBIN ZUCCOLOTTO (OAB 146062/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP),
TADEU TEIXEIRA THEODORO (OAB 273007/SP)
Processo 0931831-61.2012.8.26.0506 - Exibição - Provas - Paulo Fernando de Oliveira - Aymore Credito Financiamento
e Investimento S/A - Isto posto, ante acordo celebrado entre as partes do qual pelo que se tem alcançou o que diz respeito
a sucumbência inclusive honorários de advogado, HOMOLOGO-O e EXTINGO o feito, com base no art. 269, III, CPC Lei
5.869/73. Ante desistência do recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado. Nesta fase processual inexistem custas
finais a serem pagas e recolhidas nos autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com sua
entrega à parte autora, mediante recibo, permanecendo cópia autêntica nos autos. Oportunamente ao arquivo. A guarda do feito
em arquivo é provisória, lá permanecendo pelo prazo de 05 anos, com possibilidade de sua eliminação, conforme Provimento
CSM nº. 1.743/2010. P.R.I.C. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0932104-40.2012.8.26.0506 - Embargos de Terceiro - Posse - Coopercana Coop.dos Plantadores de Cana do
Oeste do Est.S.Paulo - Carolina Maria Pozzi de Castro - Vistos, em saneador. Não há preliminares a decidir, nulidades a
declarar ou irregularidades a suprir. Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e
as condições da ação, dou por saneado o processo. Defiro as provas testemunhal e documental, de oportuno protesto. Ao setor
próprio deste juízo para agendar dia e hora para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando serão tomados
depoimentos pessoais das partes, primeiro da parte autora e depois da parte ré, bem como inquiridas as testemunhas que forem
arroladas, tudo se for o caso. Agendado o dia e hora da audiência, dê-se conhecimento às partes e seus patronos. Roga-se que
as partes tragam suas testemunhas independentemente de intimação (contudo, apresentando tempestivamente o rol, ou seja,
até 20 dias antes da audiência designada, possibilitando eventual contradita) e, caso contrário, que o depositem, bem como
efetuem as providências para realização das diligências, até 20 (vinte) dias antes da audiência designada. Int. - ADV: ANDRÉ
FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP)
Processo 0932104-40.2012.8.26.0506 - Embargos de Terceiro - Posse - Coopercana Coop.dos Plantadores de Cana do
Oeste do Est.S.Paulo - Carolina Maria Pozzi de Castro - Vistos. A preliminar de carência de ação arguida na defesa apresentada
enfronha-se com o mérito e com este será analisada e decidida conjuntamente. No mais, partes legítimas e regularmente
representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU por saneado o processo. Defiro as provas
testemunhal e documental, de oportuno protesto. Para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o próximo
dia 10 (dez) de outubro (10), às 14h30min, quando serão tomados depoimentos pessoais das partes, primeiro do autor e
depois da ré, bem como inquiridas as testemunhas que forem arroladas, tudo se for o caso. Roga-se que as partes tragam
suas testemunhas independentemente de intimação (contudo, apresentando tempestivamente o rol, ou seja, até 20 (vinte)
dias antes da audiência designada, possibilitando eventual contradita) e, caso contrário, que o depositem, bem como efetuem
as providências para realização das diligências, até 20 (vinte) dias antes da audiência designada. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP), MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP)
Processo 0932104-40.2012.8.26.0506 - Embargos de Terceiro - Posse - Coopercana Coop.dos Plantadores de Cana do
Oeste do Est.S.Paulo - Carolina Maria Pozzi de Castro - Vistos. Solicitação por “e-mail” de fls. 266: atenda-se, enviando-se
cópia das peças principais destes e dos autos em apenso ao respectivo juízo. Providencie-se. Int. (obs: parte autora deve
retirar precatória expedida em seu interesse, para oitiva da parte ré). - ADV: MARCOS PINTO LIMA (OAB 41438/SP), ANDRÉ
FERNANDO MORENO (OAB 200399/SP)
Processo 0934373-52.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Alcides Gabriel da Silva - Unimed de
Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alcides Gabriel da Silva - Vistos, em saneador. Não há preliminares a decidir,
nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Partes legítimas e regularmente representadas. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, dou por saneado o processo. Defiro as provas testemunhal e documental, de oportuno
protesto. Ao setor próprio deste juízo para agendar dia e hora para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando
serão tomados depoimentos pessoais das partes, primeiro da parte autora e depois da parte ré, bem como inquiridas as
testemunhas que forem arroladas, tudo se for o caso. Agendado o dia e hora da audiência, dê-se conhecimento às partes e
seus patronos. Roga-se que as partes tragam suas testemunhas independentemente de intimação (contudo, apresentando
tempestivamente o rol, ou seja, até 20 dias antes da audiência designada, possibilitando eventual contradita) e, caso contrário,
que o depositem, bem como efetuem as providências para realização das diligências, até 20 (vinte) dias antes da audiência
designada. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 128222/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO
(OAB 155847/SP), EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB 178773/SP), ALCIDES GABRIEL DA SILVA (OAB 94935/SP)
Processo 0934373-52.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Alcides Gabriel da Silva - Unimed de
Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Alcides Gabriel da Silva - Vistos. Em cumprimento ao que ficou deliberado
no quinto parágrafo do saneador proferido a fls. 160, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04
(quatro) de fevereiro de 2014, às 14h30min, intimando-se partes e testemunhas eventualmente arroladas. No mais, cumpra
serventia a decisão exarada a fls. 160/vº. Int. - ADV: EDUARDO CANDIDO FERREIRA (OAB 178773/SP), ALCIDES GABRIEL
DA SILVA (OAB 94935/SP), SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE
OLIVEIRA (OAB 128222/SP)
Processo 0936763-92.2012.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edgard Fernando de Castro
- Bianca Giacchetto - D I S P O S I T I V O. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada). Em decorrência da sucumbência, condeno
o autor ao pagamento das despesas processuais desembolsadas pela parte contrária e honorários advocatícios, esses últimos
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvado o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50.
Transitada em julgado esta, arquivem os autos. P.R.I.C. - ADV: MICHELLE CAROLINE AGOSTINHO MORETTI (OAB 255986/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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