TJSP 04/10/2013 -Pág. 1705 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
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fls.06/15. Às fls.47, a Serventia certificou ter decorrido o prazo suplementar concedido, sem que o Requerente providenciasse a
autenticação dos documentos acostados às fls.06/15. É o relatório, decido. Instado o Requerente a providenciar a autenticação
dos documentos acostados às fls.06/15, limitou-se a requerer a extinção da ação, sem contudo, dar cumprimento à providência,
apesar das oportunidades oferecidas. Considerando o exposto e o decurso do prazo concedido, INDEFIRO a inicial, nos termos
do artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil; e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso I, do mesmo Estatuto Processual. Desentranhe-se os documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, se requerido. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Em caso de apelação, recolher R$ 321,30 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos
autos a Superior Instância (R$ 29,50 por vol.) (o beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV: TATIANA ARAÚJO DE CAMPOS
(OAB 284326/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0058134-86.2011.8.26.0405 (405.01.2011.058134) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard
S/A - Miguel Edwin Kore Pacco - Proc. nº 15/2012 - fls.33: autos desarquivados e em cartório, pelo prazo de 30 dias, nada sendo
requerido os mesmo retornarão ao arquivo independentemente de intimação. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
(OAB 308730/SP)
Processo 0060203-57.2012.8.26.0405 (405.01.2012.060203) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Fibra S/A - Luiz Carlos Rodrigues Costa Junior - Processo. n. 2516/12. Fls. 38. “Manifeste-se o Autor no prazo
legal sobre a certidão do Oficial de Justiça que em cumprimento ao r. Mandado dirigiu-se ao endereço indicado, e lá estando
DEIXOU DE PROCEDER a APREENSÃO por não localizar o bem indicado.” - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP),
MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP)
Processo 3000092-22.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - proc. 3000092-22.2013 - Vistos Para que produza os seus devidos e legais
efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada às fls. 35 e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação de
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária requerida por B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO
contra Flavio Salgado Cunha Marcideli, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil,
ficando, consequentemente, revogada a liminar. Expeça-se mandado de levantamento em favor da Requerente, referente ao
valor da diligência não utilizada pelo Oficial de Justiça, como certificado às fls. 33. Quanto ao pedido de transferência do referido
valor, indefiro o pleito formulado. Indefiro o pedido de ofício ao DETRAN, pois, não foi determinado por este Juízo, o bloqueio
da transferência do veículo. Considerando que o pedido de desistência da ação, sem reserva alguma, traz em si a aceitação
tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após a expedição do mandado de
levantamento, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANA ROSA DE LIMA LOPES
BERNARDES (OAB 298923/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 3000292-29.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DILOG DISTRIBUIÇÃO DE
CARTÕES E LOGÍSTICVA LTDA - RUDOLF CARLOS AUGUSTO VILLELA - Fls. 27. DECISÃO-MANDADO. Vistos. Observo a
existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. (CARGA N. 066185-0) - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 3014119-10.2013.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 000358-19.2012.8.17.1190 - Vara Única) - JOAO
JOSE BANDEIRA - Banco Bradesco Financiamento S/A Finasa - Processo. 3014119-102013. Fls. 6 “ Vistos. Oficie-se o Juízo
Deprecante, solicitando a intimação do Autor para que recolha o valor da taxa judiciária e da diligência do Oficial de Justiça.
Aguarde-se a providência, por trinta dias. Atendida, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, ou no silêncio, devolva-se.
Int.” - ADV: ANTÔNIO HENRIQUE PARAHYM BANDEIRA (OAB 17504/PE)
Processo 3015395-76.2013.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001308-14.2002.8.26.0451 - 4ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE PIRACICABA - SP) - ANGELA DE FATIMA JABOR DRUZIAN - ANA ZELIA COSTA DE ABREU CAGLIARDI
- PROCESSO.N. 301539576-2013. FLS. 07. “ Vistos. Providencie a Interessada, em cinco dias, o recolhimento do valor da
diligência do Oficial de Justiça. Feito isto, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, ou no silêncio, devolva-se. Int.” - ADV:
ROGERIO DE CAMARGO COSENTINO (OAB 126604/SP)
Processo 3027835-07.2013.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0056292-85.2012.8.26.0001 - 2ª VARA CIVEL
DA COMARCA DA CAPITAL FORO REGIONAL I SANTANA - SP) - SILZA MORAIS LOPES - BANCO BRADESCO SA - Processo.
3027835-07.2013. Fls. 04 “ Providencie a Requerente, em cinco dias, o recolhimento do valor da diligência do Oficial de Justiça
e da taxa de distribuição da deprecata. Feito isso, cumpra-se, servindo esta de mandado. Após ou no silêncio, devolva-se. Int.”
- ADV: MARCO AURÉLIO VIEIRA LOPES (OAB 279145/SP)
6ª Vara Cível
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