TJSP 22/11/2013 -Pág. 1596 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1545
1596
se de ação de retificação de registro civil proposta por PAULO HENRIQUE CORRÊA, que requer a inclusão do patronímico
materno “HEBLING” em seu nome. Narra o autor que, sendo filho de Kelia Hebling do Nascimento e de Samuel Salles Corrêa,
o sobrenome materno não constou em seu registro de nascimento, o que agora pretende. O Ministério Público requereu a
juntada das certidões do cartório distribuidor civil, estadual e federal, da justiça do trabalho e eleitoral, bem como dos cartórios
de protesto em seu nome, o que foi devidamente cumprido pelo requerente. O Ministério Público manifestou-se então pela
procedência da ação, tendo em vista não acarretar tal retificação de registro nenhum prejuízo a terceiros nem isentar de qualquer
responsabilidade civil ou criminal o autor. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Comprovado nos autos que o requerente é filho
de Kelia Hebling do Nascimento e de Samuel Salles Corrêa e que não possui qualquer registro negativo em seu nome (certidões
de fls. 35/43), não se vislumbra óbice à retificação de registro civil solicitada. Direitos de terceiros permanecerão assegurados
e não pretende o autor, com tal alteração em seu nome, esquivar-se de qualquer responsabilidade que lhe possa ser imposta.
Ante o exposto, com base no artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6015/73 (Registros Públicos), JULGO PROCEDENTE
o pedido de retificação de registro civil do autor, a fim de que seja em seu nome incluído o patronímico materno “HEBLING”
e passe a se chamar PAULO HENRIQUE HEBLING CORRÊA. Expeça-se mandado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais do 2º Subdistrito de Campinas/SP, para que proceda às devidas alterações. P.R.I. Campinas, 11 de novembro de
2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: SAMUEL RICARDO CORRÊA (OAB 273707/SP)
Processo 0076483-11.2009.8.26.0114 (114.01.2009.076483) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Engratech
Tecnologia Em Embalagens Plasticas S/A e outros - Autor: manifestar-se sobre a certidão do sr. Oficial de justiça - fl. 278
- CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
114.2013/033438-3 dirigi-me ao endereço, Rua Maria Monteiro, 647, apto 10, nos dias 02/07 e 18/07, às 15:20 e 13 horas e
não obtive êxito em localizá-lo e Av. José Bonifácio, 294, escritório do requerido, dia 19/07/2013, às 09 horas, lá estando, deixei
de citar NEDE AJAIME, visto que o requerido encontra-se na cidade de São João da Ponta PA, Psicultura São João Ltda ME,
local onde recebe citações, CEP 68.774-000, local conhecido na Região, informou sua funcionária. - ADV: CARLOS EDUARDO
ZULZKE DE TELLA
Processo 0076775-88.2012.8.26.0114 (114.01.2012.076775) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Nada a decidir. O processo já está extinto (fls. 30/35).
Comunique-se a extinção do feito e após, arquivem-se os autos. Int. Campinas, 06 de novembro de 2013. CARLOS ORTIZ
GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 9a VARA CIVEL - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
Processo 0080729-84.2008.8.26.0114 (114.01.2008.080729) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Luis Tetsuo
Abe e outro - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo banco nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Vista aos autores para apresentação de contra-razões, processando-se. Com a providencia e ausência de
preliminares quanto à admissibilidade do recurso, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado Seção de Direito Privado
(11ª a 24ª e 37ª/38ª Câmaras - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 44), com as cautelas de estilo e nossas homenagens.
Int. Campinas, 12 de novembro de 2013. GUILHERME FERNANDES CRUZ HUMBERTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - ADV:
DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ALEXANDRA LIE SHIRAISHI (OAB 193235/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0081176-38.2009.8.26.0114 (114.01.2009.081176) - Procedimento Ordinário - Sociedade Campineira de Educação
e Instrução - Vistos... Considerando a informação de fls.50, da credora, JULGO EXTINTO com fundamento no artigo 794, II, do
CPC, este processo de ação Ordinária (fase de cumprimento da sentença). Comunique-se ao Cartório do Distribuidor e, após,
arquivem-se. P. R. I. - ADV: ROSELI TEIXEIRA (OAB 144257/SP)
Processo 0081711-59.2012.8.26.0114 (114.01.2012.081711) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv. Financeira S/A - Credito Financiamento e Investimento - Vistos. I. 1. A sentença de fls. 25/30 julgou extinto o
processo por falta de comprovação da mora. O decisum tem lastro na notificação realizada em outro Estado da Federação. É o
relatório. II. 2. Reexaminando a decisão recorrida e, considerando a decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do Recurso Especial nº 1.184.570-MG, com Recurso Repetitivo, reconhecendo como válida a notificação extrajudicial
realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em
Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele, acato a decisão da E. Corte, determinando o
processamento da presente ação, ressalvado o entendimento diverso deste signatário 3. Dessa forma, não se justifica submeter
o feito a todos os percalços do recurso, para que se veja reconhecida a comprovação da mora, com a possível (para não dizer
certa) anulação da sentença. O Código de Processo Civil abrandou os rigores do art. 463, tanto que no art. 296, caput, permitiu
a reforma da sentença pelo juiz. Mas não é só. O novo art. 285-A, caput, do Código de Processo Civil, permite a rejeição do
pedido até antes da citação, com base em casos idênticos. Este Juízo vem utilizando, na linha dos precedentes, o dispositivo
do art. 285-A, para rejeitar os pedidos, quando patente a prescrição. Ora, o art. 285-A, § 1º, do Código de Processo Civil admite
a reforma da sentença, com o seguimento do processo. Ubi aedem legis ratio, ibi eadem legis dispositio (“Onde há a mesma
razão da lei, ai [deve-se aplicar] a mesma disposição legal”). 4. Ante o exposto, aplico por analogia os dispositivos do art. 285-A,
caput e 296, caput, do Código de Processo Civil; e com os subsídios do art. 244 e 250, ambos do CPC; e do art. 5º, do Decretolei 4.657, de 4 de setembro de 1942, reformo a sentença apelada, determinado o normal prosseguimento do feito, tornando-a
ineficaz. 5. Diante desse quadro, determino o processamento regular da presente ação. 6. Como é sabido, a nova redação
do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969 (conforme a Lei nº. 10.931, de 2 de agosto de 2005), se por um lado suprimiu
o absurdo prazo para a resposta, que era de apenas três dias, ampliando-o para quinze dias; por outro lado, acena para o
esvaziamento do conteúdo da defesa. Entretanto, já há reação da jurisprudência, abrandando os rigores da Lei, interpretando-a
sob o crivo das garantias constitucionais: a) “Ação de busca e apreensão. Veículo alienado fiduciariamente. Controle difuso.
Inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. lei 911/69 (com redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04). Afronta aos
princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da proteção ao consumidor. Súm. 297 do STJ. Adesividade à tese
de a mutação legislativa tornar inócua a defesa do consumidor” (RT 843/341). b) “Nos termos do disposto nos incisos XXXV e
LV do art. 5º da CF, que atribui ao juiz a função essencial de julgar e aplicar o direito à espécie, não está o magistrado restrito
a aceitar a pretensão integral do débito, reclamado pelo credor fiduciante; pode, por isso, em sede de prestação jurisdicional
examinar e decidir sobre o principal e acessórios reclamados. Por força de interpretação do art. 52, § 2º, do CDC c/c art. 5ºXXXII da CF, é possível a purga da mora mesmo depois da edição da Lei n. 10.931/04” (JTJ 298/366) [destacamos] Cf. T.
Negrão, atualizado por José Roberto F. Gouvêa, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Ed. Saraiva,
S. Paulo, 2007, 39ª ed., pág. 1.232, em notas “4b” e “5” ao art. 3º, do Dec.lei 911/69. Na mesma diretriz, o Tribunal de Justiça
de São Paulo, por seu Órgão Especial, já decidiu que: “Processual civil. Incidente de inconstitucionalidade. Possibilidade de
reconhecimento da inconstitucionalidade sem redução do texto, dando-lhe interpretação conforme a Constituição Federal.
Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do § 2o do art. 3o do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º