TJSP 02/12/2013 -Pág. 174 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
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Médica - - Hospital São Carlos - - Hospital Metropolitano - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo
Digital - ADV: AILTON CAPELLOZZA (OAB 129898/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), LUCIANA
CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP), CARLA FRANZA GIMENES (OAB 214261/SP)
Processo 1038923-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Michele Maria dos Santos - Amil Assistência
Médica - - Hospital São Carlos - - Hospital Metropolitano - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2013/075727-5 dirigi-me ao endereço:AV.ANGÉLICA 2510,local onde se encontra estabelecida a requerida
e aí chegando CITEI a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA na pessoa da Srta RHAYANE BARROS,que se apresentou como uma das
rep.Legais da requerida,recebendo a contra-fé e exarou assim o seu ciente.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 03 de
setembro de 2013. - ADV: CARLA FRANZA GIMENES (OAB 214261/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA
(OAB 191902/SP), AILTON CAPELLOZZA (OAB 129898/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP)
Processo 1038923-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Michele Maria dos Santos - Amil Assistência
Médica - - Hospital São Carlos - - Hospital Metropolitano - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 100.2013/075767-4 dirigi-me ao endereço da Rua Joaquim Marra, 138, e aí sendo CITEI o Hospital São Carlos,
na pessoa de Aline Domenico, que de tudo ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciência,
comprometendo-se a encaminhar a contrafé ao setor jurídico. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 29 de agosto de
2013. - ADV: AILTON CAPELLOZZA (OAB 129898/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), LUCIANA
CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP), CARLA FRANZA GIMENES (OAB 214261/SP)
Processo 1038923-21.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - Michele Maria dos Santos - Amil Assistência
Médica - - Hospital São Carlos - - Hospital Metropolitano - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: AILTON CAPELLOZZA
(OAB 129898/SP), CEZAR AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 166278/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA
FERREIRA (OAB 191902/SP), CARLA FRANZA GIMENES (OAB 214261/SP)
Processo 1039022-88.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - MARCIA MENEZES - Fundação
CESP - deve o Autor manifestar - se em réplica no prazo legal. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP),
ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), RUBENS ROBERTO DA SILVA (OAB 102767/SP)
Processo 1045912-43.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes CELEME BARBOSA SANTOS FILHO - Oi S/A - Vistos. Celeme Barbosa Santos Filho ajuizou ação declaratória de inexistência
de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de Telefonia Telemar/OI, alegando, em síntese, ter
sido surpreendida pela notícia de que seu nome fora encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito pela ré. Verificou que o
apontamento era referente a contrato nº 0610101344424121, com débito pendente no valor de no R$ 285,52 reais. Nega referida
contratação. Requer a concessão da tutela antecipada para que seu nome seja excluído do rol de inadimplentes dos órgãos
protetivos do crédito, bem como seja cominada multa de R$ 1.000,00 caso haja descumprimento. Pleiteia, ainda, indenização
por danos morais no importe de R$ 42.000,00, em virtude dos constrangimentos causados a sua reputação, bem como em
virtude das restrições ao crédito realizadas. Requer a declaração de inexigibilidade do débito (fls.02/06). Juntou documentos
(fls. 07/19). A gratuidade foi deferida, ao contrário do pedido de antecipação de tutela (fls. 20). Devidamente citada (fls. 25), a ré
deixou decorrer o prazo para apresentar contestação (fls. 26). Assim os autos. Decido. À ré deve ser aplicada a pena de revelia.
Devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a demanda, conforme certidão de fls. 39. Decretada
sua revelia, cumpre analisar se seus efeitos são aplicáveis ao caso concreto. Determina o art. 319 que, se o réu não contestar
a ação, os fatos afirmados pelo autor serão reputados verdadeiros, com exceção das hipóteses mencionadas no art. 320,
ambos do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses, entretanto, é vislumbrada nos autos. A inicial postula direitos
disponíveis e está acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da ação. Sendo assim, hão de ser aplicados os
efeitos da revelia. Aplicados os efeitos da revelia, a ação passa a comportar julgamento antecipado, nos termos do art. 330,
II, do Código de Processo Civil. Os fatos alegados pela autora presumem-se verdadeiros em razão da admissão tácita. Aduz
o autor ter tido seu nome incluído no rol dos maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito na
importância de R$ 285,52, datado de 03/05/2010, vinculado a contrato nº 0610101344424121celebrado com ré. No entanto,
o autor sustenta que tal relação jurídica nunca ocorreu de fato. Desse modo, o que se percebe é que a manutenção do nome
do autor junto ao cadastro de inadimplentes, derivada de contrato inexistente (eventual existência de contratação somente
poderia ser demonstrada pela ré), caracteriza ato ilícito. A comprovação do dano é desnecessária, sendo notórios os dissabores
enfrentados por aqueles que possuem o nome lançado nos róis negativadores. O abalo de crédito é decorrência automática
e a qualificação negativa é evidente. Trata-se de dano in re ipsa. Vale salientar, que mesmo havendo prévio apontamento do
nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, não é correto que a ré utilize isso como subterfúgio para respaldar
as anotações indevidas, ou mesmo para se esquivar de ressarcir o dano provocado. Tal equivaleria a conceder carta branca
às instituições que negligenciam o trato com clientes, negativando-os sem lastro, apenas por conta de anotação anterior.
Constatados o ato ilícito e o dano causado, passo a análise do valor pretendido, deixando consignado que o valor deve ser
suficiente a evitar a repetição de condutas como esta, mas não deve ensejar o enriquecimento sem causa do autor. Feitas
estas considerações reputo suficiente, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE
a demanda para declarar inexigível o débito descrito na inicial. Condeno a ré, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais,
o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido a partir da data da prolação desta sentença. Juros de mora a partir da
citação. Em consequência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 269, I, do CPC. Oficie-se ao SERASA e ao SPC, a fim
de que seja excluída a anotação descrita na inicial. Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a ausência de contestação. P. R. I. e C. - ADV: EUDER MELO
DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1045912-43.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CELEME
BARBOSA SANTOS FILHO - Oi S/A - Certifico e dou fé que registrei a r. sentença retro junto ao SAJ. No mais, as custas de
preparo importam em R$ 100,91 e o porte de remessa em R$ 29,50. - ADV: EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB 332045/SP)
Processo 1046073-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - RAFAEL TEODORO DOS SANTOS - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - VISTOS. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as
partes às pág. 100/101, julgando, portanto, EXTINTO, com resolução do mérito, o processo que RAFAEL TEODORO DOS
SANTOS, qualificado nos autos, move contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, também qualificada nos autos, nos
termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Diante da renúncia à interposição de recursos, após transcorrido
o prazo para oposição de embargos de declaração, que ficam ressalvados, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se
com as anotações de estilo, ficando consignado que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora requerer
o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução. P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP),
DANIEL COUTINHO DA SILVA (OAB 312695/SP)
Processo 1048110-53.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - DJALMA DA SILVA JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º