TJSP 05/12/2013 -Pág. 2369 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1554
2369
Vistos. Ubirajara Gusmão Sobrinho e Caroline Fernando Borgo Gusmão ajuizaram a presente ação de Divórcio Consensual
aduzindo, em síntese, que por mútuo e livre consentimento decidiram dissolver a sociedade conjugal. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 09/19. É o relatório. Decido. Considerando que o pedido satisfaz às exigências do artigo 1571, inciso IV, do
Código Civil, com a nova redação dada pela E. C. nº 66 de 13/07/2010, decreto o DIVORCIO CONSENSUAL dos requerentes,
que será regido pelas cláusulas fixadas por eles de comum acordo, extinguindo o processo com fundamento no artigo 269, III,
do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado. Oficiese conforme requerido no item “e” de fls.07. Com a resposta, dê-se ciência ao requerente. No mais, expeça-se mandado de
averbação ao Cartório do Registro Civil, com isenção de custas, já que concedo aos requerentes, diante da declaração de fls.10,
os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. (Retirar ofício) - ADV: ADAIL DE PAULA (OAB 172131/SP)
Processo 3001511-18.2013.8.26.0457 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Irmãos Bertolini Transportes
Ltda Me - Prefeita Municipal de Pirassununga - - secretario municipal de financas - Logo, não se vislumbrando a relevância dos
fundamentos invocados pela impetrante, indefiro o pedido liminar Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações,
no prazo de dez dias, dando-se ciência da presente ação à Procuradoria do Município de Pirassununga. Int. - ADV: GERALDO
SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 197086/SP)
Processo 3001538-98.2013.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Conversão - angelo carbonaro junior - instituto nacional
do seguro social - inss - Processo 1439/2013 Vistos. Diante da declaração de fls.25, concedo ao autor os benefícios da justiça
gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido com as advertências e formalidades legais. Int. - ADV: MAURICIO SINOTTI JORDAO
(OAB 153196/SP)
Processo 3001539-83.2013.8.26.0457 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - leandro de castro - romullo de souza
maia - - pedro henrique rodrigues leite - - francischini locação e transportes ltda epp - Processo 1440/2013 Vistos. O título
em que se encontra fundada a execução é o contrato particular de compra e venda acostado às fls.18/22, inexistindo por isso
fomento jurídico, por não ter participado do aludido negócio jurídico, para que Francischini Locação e Transportes Ltda EPP
também figure no polo passivo da relação processual. Assim, dada sua ilegitimidade passiva “ad causam”, declaro extinta
a execução, com relação à referida empresa, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. Outrossim, não há razão para o
arresto liminar pretendido pois, não havendo o pagamento do débito no prazo de 03 dias, desde logo se procederá à penhora
de bens do devedor. Assim, citem-se os executados para, no prazo de 3 (três) dias, pagarem o débito, sob pena de serem
penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida. Intimem-se ainda os executados de que poderão opor
embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderão os executados requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com a
devida correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC., art. 745-A). Não sendo efetuado o pagamento, munido
da segunda via do mandado proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens, que deverá recair preferencialmente
naqueles indicados na inicial, se o caso, e respectiva avaliação, lavrando-se o competente auto e de tais atos intimando-se,
na mesma oportunidade, os executados (art. 652, parág. 1º, do CPC) e seus cônjuges, se a constrição recair sobre imóveis.
Caso não localize os executados para intimá-los da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as diligências
realizadas a fim de que, em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação. Não encontrando bens passíveis de penhora,
deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento dos devedores (CPC.,
arts. 652 e 659). Caso não encontre os executados, proceda o Oficial de Justiça ao arresto de bens, na forma do art. 653 do
CPC). Fica o Oficial de Justiça autorizado a realizar a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do CPC, bem como requisitar
reforço policial, se necessário. Na forma do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
anotando que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A, parágrafo único). P.R.I.C. (Retirar carta precatória) - ADV: MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP)
Processo 3001545-90.2013.8.26.0457 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonia Jurema Felix
Machado - instituto nacional do seguro social -inss - Procesos 1443/2013 Vistos. Diante da declaração de fls.20, concedo à
autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Os documentos colacionados com a inicial não se prestam a comprovar
a incapacidade laborativa propalada, não havendo razão para se desconsiderar, ao menos “prima facie”, o resultado do exame
médico realizado pelo INSS, de sorte que, inexistindo prova inequívoca dos fatos alegados, que reclamam ampla dilação
probatória, com a realização da competente perícia, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se, pois, com as advertências
legais. Int. - ADV: RONALDO CARLOS PAVÃO (OAB 213986/SP)
Processo 3001631-61.2013.8.26.0457 - Carta Precatória Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução (nº 0021408582011
- 10º VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES FORO CENTRAL CIVEL) - Victoria Fruges de Padua Bruner - Carlos Rodrigo Reato
Bruner - Precatória 1463/2013 Vistos. Confirme a serventia a autenticidade do mandado de prisão. Após, encaminhe-se à
Autoridade Policial para cumprimento e devolvam-se os autos Juízo Deprecante. Int. - ADV: LOLITA TIEMI IWATA (OAB 133304/
SP), CAROLINA SCATENA DO VALLE (OAB 175423/SP)
Processo 3001727-76.2013.8.26.0457 - Alvará Judicial - Família - Paulo Duarte Lopes Panchorra - Dalva de Araujo Panchorra
- Processo 1482/2013 Vistos. Intime-se o requerente a trazer aos autos cópia da certidão de casamento da herdeira Maria
Cândida, no prazo de 30 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNA RAQUEL RIBEIRO PANCHORRA (OAB 227782/SP)
Processo 3001735-53.2013.8.26.0457 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Processo 1484/2013 Vistos. Comprovados documentalmente a relação jurídica
de direito material subjacente, o inadimplemento do requerido e sua regular constituição em mora, defiro liminarmente a busca
e apreensão do bem identificado na inicial, nomeando o autor como depositário. Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem em mãos do autor, ou pessoa por ele indicada. Executada a liminar cite-se o requerido para pagar, em
cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, ou para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FLAVIA PIRES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ ANTONIO MARROCOS LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º