TJSP 15/01/2014 -Pág. 415 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1571
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como parte integrante desta decisão. Deixo de dispor sobre custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP)
Processo 0002416-87.2013.8.26.0291 (029.12.0130.002416) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo
de Serviço - Rita de Cassia Panizzi - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a
rever os vencimentos percebidos pelo(a)s autor(a)es, incluindo no salário base, para o cálculo da sexta-parte, as gratificações e
adicionais por tempo de serviço, deixando de acolher o pedido de cálculo pelo mesmo critério quanto aos qüinqüênios, devendo
a requerida apostilar o benefício assim concedido após o trânsito em julgado, e pagar as diferenças vencidas e vincendas,
respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas, considerando-se a data da propositura da presente ação. O artigo 38 da
Lei 9.099/95, veda a que o juízo profira sentença ilíquida. Por esta razão, uma vez confirmada a sentença, caso as partes
não firmem acordo para pagamento das diferenças pela via administrativa, faculta-se ao(a)s autor(a)es, demonstrando o valor
devido e em ação própria, postularem o recebimento das diferenças, conforme despacho já prolatado nestes autos que tenho
como parte integrante desta decisão. Deixo de dispor sobre custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP)
Processo 0002417-72.2013.8.26.0291 (029.12.0130.002417) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por
Tempo de Serviço - Francisco Carlos Crispolin - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar
a requerida a rever os vencimentos percebidos pelo(a)s autor(a)es, incluindo no salário base, para o cálculo da sexta-parte,
as gratificações e adicionais por tempo de serviço, deixando de acolher o pedido de cálculo pelo mesmo critério quanto aos
qüinqüênios, devendo a requerida apostilar o benefício assim concedido após o trânsito em julgado, e pagar as diferenças
vencidas e vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas, considerando-se a data da propositura da presente ação.
O artigo 38 da Lei 9.099/95, veda a que o juízo profira sentença ilíquida. Por esta razão, uma vez confirmada a sentença, caso
as partes não firmem acordo para pagamento das diferenças pela via administrativa, faculta-se ao(a)s autor(a)es, demonstrando
o valor devido e em ação própria, postularem o recebimento das diferenças, conforme despacho já prolatado nestes autos que
tenho como parte integrante desta decisão. Deixo de dispor sobre custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP)
Processo 0002418-57.2013.8.26.0291 (029.12.0130.002418) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo
de Serviço - Ademir Gonçalves Falcão - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a
rever os vencimentos percebidos pelo(a)s autor(a)es, incluindo no salário base, para o cálculo da sexta-parte, as gratificações e
adicionais por tempo de serviço, deixando de acolher o pedido de cálculo pelo mesmo critério quanto aos qüinqüênios, devendo
a requerida apostilar o benefício assim concedido após o trânsito em julgado, e pagar as diferenças vencidas e vincendas,
respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas, considerando-se a data da propositura da presente ação. O artigo 38 da
Lei 9.099/95, veda a que o juízo profira sentença ilíquida. Por esta razão, uma vez confirmada a sentença, caso as partes
não firmem acordo para pagamento das diferenças pela via administrativa, faculta-se ao(a)s autor(a)es, demonstrando o valor
devido e em ação própria, postularem o recebimento das diferenças, conforme despacho já prolatado nestes autos que tenho
como parte integrante desta decisão. Deixo de dispor sobre custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV: RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP), MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP)
Processo 0002784-96.2013.8.26.0291 (029.12.0130.002784) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Fazenda Municipal de Jaboticabal e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva
a liminar e condenar as requeridas a fornecerem ao (a) autor(a) o(s) medicamento(s) com os princípio e substância ativa
daquele(s) constante(s) da receita médica. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos termos do artigo 55
da Lei 9.099/95. - ADV: RITA DE CASSIA MORANO CANDELORO (OAB 90634/SP), EDUARDO CANIZELLA JUNIOR (OAB
289992/SP)
Processo 0003659-66.2013.8.26.0291 (029.12.0130.003659) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - José Osvaldo Batista - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual Iamspe - Certificado o trânsito em
julgado sem interposição de recurso, requeira a parte credora o que de direito. - ADV: ROSELI MATHIAS SESSO (OAB 217410/
SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB 68757/SP)
Processo 0003696-30.2012.8.26.0291 (291.01.2012.003696) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direitos e Títulos
de Crédito - Rose Meire Vidotti - Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual Iamspe - Reitere-se a intimação,
requerendo o credor o que de direito. - ADV: ROBERTO LUIS ARIKI (OAB 194444/SP), JOAO BATISTA ARAGAO NETO (OAB
68757/SP)
Processo 0003776-57.2013.8.26.0291 (029.12.0130.003776) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Araci Pereira da Silva - Fazenda Municipal de Jaboticabal e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
ação para tornar definitiva a liminar e condenar as requeridas a fornecerem ao autor o aparelho CPAP automático com “chip”,
sem a obrigatoriedade de concessão de eventual marca solicitada. Incabível a fixação de honorários nesta fase processual nos
termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 0004058-95.2013.8.26.0291 (029.12.0130.004058) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por
Tempo de Serviço - Sérgio Pepe - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a
rever os vencimentos percebidos pelo(a)s autor(a)es, incluindo no salário base, para o cálculo da sexta-parte, as gratificações e
adicionais por tempo de serviço, deixando de acolher o pedido de cálculo pelo mesmo critério quanto aos qüinqüênios, devendo
a requerida apostilar o benefício assim concedido após o trânsito em julgado, e pagar as diferenças vencidas e vincendas,
respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas, considerando-se a data da propositura da presente ação. O artigo 38 da
Lei 9.099/95, veda a que o juízo profira sentença ilíquida. Por esta razão, uma vez confirmada a sentença, caso as partes
não firmem acordo para pagamento das diferenças pela via administrativa, faculta-se ao(a)s autor(a)es, demonstrando o valor
devido e em ação própria, postularem o recebimento das diferenças, conforme despacho já prolatado nestes autos que tenho
como parte integrante desta decisão. Deixo de dispor sobre custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
- ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB 150163/SP), RODRIGO CHAVARI DE ARRUDA (OAB 209680/SP)
Processo 0004059-80.2013.8.26.0291 (029.12.0130.004059) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por
Tempo de Serviço - Jane Maria Bertocco Ezequiel - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar
a requerida a rever os vencimentos percebidos pelo(a)s autor(a)es, incluindo no salário base, para o cálculo da sexta-parte,
as gratificações e adicionais por tempo de serviço, deixando de acolher o pedido de cálculo pelo mesmo critério quanto aos
qüinqüênios, devendo a requerida apostilar o benefício assim concedido após o trânsito em julgado, e pagar as diferenças
vencidas e vincendas, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas, considerando-se a data da propositura da presente ação.
O artigo 38 da Lei 9.099/95, veda a que o juízo profira sentença ilíquida. Por esta razão, uma vez confirmada a sentença, caso
as partes não firmem acordo para pagamento das diferenças pela via administrativa, faculta-se ao(a)s autor(a)es, demonstrando
o valor devido e em ação própria, postularem o recebimento das diferenças, conforme despacho já prolatado nestes autos que
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