TJSP 10/02/2014 -Pág. 1434 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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abusiva, sendo admitida pelo STJ, conforme julgamento do REsp. n. 1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos; não
se vislumbra, na hipótese, qualquer nulidade contratual, pois a incidência de comissão de permanência - o que sequer se
demonstrou - é lícita, nos limites do contrato. Assim, nos termos do art. 285-A, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei 11.277/2006, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional. A cópia da sentença proferida nos autos n. 0039649-83.2011,
paradigma entre inúmeras outras idênticas proferidas por este Juízo, será juntada nas folhas seguintes a essa decisão para
demonstrar que se trata da mesma matéria de direito aqui aduzida e decidida. Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois o
autor constituiu advogado e contratou a empresa Office Prime Consultoria, especializada em assessoria econômica, que, aliás,
tem se notabilizado pelo ajuizamento de milhares de ações semelhantes nos Foros da Capital. Constitui fato notório que tais
profissionais e especialmente a empresa - não atuam gratuitamente. Ora, se tem o autor condições para as referidas despesas,
que certamente superam em muito as custas processuais, carece de fundamento a concessão do benefício perseguido. Ademais,
litiga sobre bem de razoável valor, demonstrando todas essas circunstâncias a sua capacidade para arcar com os custos do
processo sem prejuízo do próprio sustento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo:R$
167,04. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP)
Processo 1005006-77.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA DE FÁTIMA
RODRIGUES DA SILVA - Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA em
face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual alega, em síntese, nulidade de cláusulas contratuais, previsão de juros abusivos e
diversos daqueles previstos em contrato, prática de anatocismo e ilegal cobrança de taxas. Observo que o contrato cédula
de crédito bancário - foi firmado em 2013, prevê juros prefixados de 1,90% a.m. e 24,34% a.a., com Custo Efetivo Total de
32,85% a.a., a forma capitalizada - bastando, para tanto, observar-se o percentual dos juros mensais e anuais - e todas as
consequências do inadimplemento, , sendo que as questões deduzidas pela autora, reiteradamente, têm sido rechaçadas por
este Juízo. De fato, tratando-se de cédula de crédito bancário admissível é a capitalização de juros, não observada nos cálculos
da autora; a cobrança de taxas e encargos não se mostra abusiva, sendo admitida pelo STJ, conforme julgamento do REsp. n.
1.251.331/RS, sob o rito dos recursos repetitivos; não se vislumbra, na hipótese, qualquer nulidade contratual Assim, nos termos
do art. 285-A, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 11.277/2006, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional.
A cópia da sentença proferida nos autos n. 0039649-83.2011 - paradigma entre várias idênticas proferidas por este Juízo - será
juntada nas folhas seguintes a essa decisão para demonstrar que se trata da mesma matéria de direito aqui aduzida e decidida.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, pois contratou empresa para prestação de assessoria, advogado, e
litiga sobre bem de expressivo valor, demonstrando todas essas circunstâncias a sua capacidade para arcar com os custos do
processo sem prejuízo do próprio sustento. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB
229570/SP)
Processo 1005032-75.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luciano Paulino
de Souza - Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada por LUCIANO PAULINO DE SOUZA em face de AYMORÉ
FINANCIAMENTOS S.A., na qual alega, em síntese, nulidade de cláusulas contratuais, previsão de juros ilegais, prática de
anatocismo e abusividade do pacto. Observo que o contrato foi firmado em 2010, prevê juros prefixados de 1,45% a.m. e
18,86% a.a, do que se depreende a forma capitalizada de sua incidência e todas as consequências do inadimplemento, inclusive
comissão de permanência - inexistindo qualquer prova de sua cumulação com outros encargos -, sendo que as questões
deduzidas pelo autor, reiteradamente, têm sido rechaçadas por este Juízo. Com efeito, conforme jurisprudência pacífica do
STJ, nos contratos de financiamento a capitalização é viável, desde que expressamente prevista ou passível de dedução pelos
percentuais mensais e anuais de juros aplicados; a cobrança de taxas, tarifas e serviços de terceiros é admissível, contanto que
não se revele abusiva e conste claramente do contrato. Assim, nos termos do art. 285-A, do CPC, com a nova redação que lhe
foi dada pela Lei 11.277/2006, JULGO IMPROCEDENTE a ação revisional. A título de paradigma, a cópia da sentença proferida
nos autos n. 0005655-30.2012 - idêntica a inúmeras outras proferidas por este Juízo em processos semelhantes - será juntada
nas folhas seguintes a essa decisão para demonstrar que se trata da mesma matéria de direito aqui aduzida e decidida. Defiro a
justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: NATÁLIA SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 337155/SP)
Processo 4000674-50.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TINTAS JD LTDA. - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2013/079468-3 dirigi-me ao endereço: indicado
onde deixei de citar Cecon’s Car Serviços Automotivos Ltda por estar sediada no local há mais ou menos tres meses uma loja
Ultragas e ser a empresa ré ali desconhecida, conforme informações do Sr. José, que ali me atendeu. O referido é verdade e
dou fé. São Paulo, 04 de fevereiro de 2014. - ADV: PATRICIA CARLA DA SILVA (OAB 316538/SP)
Processo 4000674-50.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - TINTAS JD LTDA. - Manifeste-se o
autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls. 238. Nada Mais. - ADV: PATRICIA CARLA DA SILVA (OAB 316538/
SP)
Processo 4005765-24.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - Cristiano Santini Rodrigues
- Em que pese o comprovante juntado a fls. 24, providencie o autor o recolhimento, nos termos do item 1.016 das Normas de
Serviço da Corregedoria, da verba de condução do oficial de justiça, no valor de R$ 16,95, para expedição do mandado de
citação. Deve ser juntado aos autos o formulário existente no site do Banco do Brasil - Recolhimento de Despesas de Condução
dos Oficiais de Justiça (Estado de São Paulo), devidamente autenticado ou acompanhado do Comprovante de Pagamento de
Titulo, emitido pelo banco. “O recolhimento das despesas de condução poderá ser efetuado por meio de guia própria (GRD
guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que
distribuído o feito correspondente. Parágrafo único. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco) vias
(modelo próprio), destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda pelo
escrivão, a quinta ao entranhamento nos autos. - ADV: LETICIA ROMUALDO SILVA (OAB 320447/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA TEIXEIRA MAFRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LUCIA ALICKE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
Processo 0000467-76.2000.8.26.0002 (002.00.000467-9) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º