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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Página 1492

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TJSP 12/02/2014 -Pág. 1492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1591

1492

legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao
crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento
decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento
mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação
dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da
vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese:
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas
físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde
então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC),
ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o
consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (grifei). No casa dos autos, porém, observa-se que não houve cobrança
de tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de cadastro (TC) ou de tarifa de emissão de carnê (TEC), tendo a parte autora se
insurgido apenas e tão-somente contra a cobrança da tarifa de registro de contrato e daquela sob a rubrica ‘outros’. Pois bem.
Inicialmente, há que se esclarecer que, muito embora não tenha havido no contrato firmado entre as partes a discriminação do
que seria a tarifa cobrada sob a rubrica ‘outros’, vê-se pelo documento acostado às fls. 34 que, na verdade, tal cobrança referese ao seguro de proteção financeira contratado pela parte autora junto a terceiro, tendo seu custo simplesmente sido financiado
pela parte requerida. O mesmo, aliás, ocorre com a tarifa relativa às despesas com o registro do contrato, não havendo, portanto,
nenhuma ilegalidade nas cobranças em questão, uma vez que o artigo 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº
3.518/07 posteriormente reproduzido nas Resoluções CMN nº 3.693/09 e nº 3.919/10 já previa que não se caracterizava como
tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde
que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. É certo que o próprio Superior
Tribunal de Justiça ressalvou a possibilidade de declaração de ilegalidade nos casos de abuso devidamente comprovado.
Todavia, tal abuso há que ser objetivamente demonstrado, por meio de invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente
AÇÃO REVISIONAL C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por DOUGLAS DUARTE DIAS em face de BANCO
OMNI S/A.. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I.
Olímpia, 05 de fevereiro de 2014. CRISTIANO MIKHAIL Juiz de Direito - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP), DAYSE LIMA COSTA (OAB 303948/SP)
Processo 0005557-78.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005557) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - João
Eduardo Sachetim Barboza - Luciana Fulgoso Rodrigues Meres - VISTOS. Homologo a desistência e, em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, autorizo o
desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, entregando-os ao exequente, se requerido, advertindo-o
de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não
reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: GUILHERME LOUREIRO
BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 0005629-65.2013.8.26.0400 (040.02.0130.005629) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Mario Pereira dos Santos - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a
presente AÇÃO REVISIONAL C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIO PEREIRA DOS SANTOS em
face de OMNI S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0007026-96.2012.8.26.0400 (400.01.2012.007026) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Luiz Fernando Borges dos Santos Me - Cleber Rodrigo Ribeiro - Vistos. Fls. 62/63: Defiro parcialmente o pedido
da exequente, apenas para oficiar ao Clube Thermas dos Laranjais, afim de obter informação se o executado possui cota
patrimonial ou contribuinte. Int. - ADV: JOSIMARA CRISTINA GISOLDI AGUIAR (OAB 220453/SP), LIDIANE SILVESTRE (OAB
323369/SP)
Processo 0007039-61.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007039) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Luiz Alves - Banco Daycoval Financeira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente AÇÃO REVISIONAL
C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUIZ ALVES em face de BANCO DAYCOVAL FINANCEIRA apenas
para o fim de condenar a parte requerida à devolução do valor de R$ 110,80 (cento e dez reais e oitenta centavos), cobrado sob
a rubrica “serviço de terceiros”, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a
partir do ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários
advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. P. R. I. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
(OAB 205888/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0007450-07.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007450) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória Fatima Cristina Comisso Carpinéme - Vanderleia Forte Lourenço Costa - Homologo o acordo para os seus devidos fins de direito
e conseqüentemente JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento do documento original que instruiu a inicial, entregando-o à executada, se requerido, advertindo-a
de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados.
Após, arquivem se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C - ADV: EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), FREDERICO
CARLOS RAPHAEL GARCIA (OAB 324899/SP)
Processo 0007787-64.2011.8.26.0400 (400.01.2011.007787) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de
Contratos - Marcos Aurelio da Cruz dos Santos - Bv Financeira S A Credito Financiamento e Investimentos - Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE a impugnação oposta. Expeça-se mandado de levantamento em favor do executado da quantia depositada as
fls.179. Considerando o pagamento integral do débito (fls. 170), JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), GUILHERME DESTRI
GARCIA (OAB 292768/SP)
Processo 0008659-11.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008659) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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