TJSP 14/02/2014 -Pág. 1776 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
1776
ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via
imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4020459-50.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais
- Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 14:15 horas, onde
poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente,
via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4020463-87.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais Sandra Cristina Sbais - Cite-se o(a) executado(a), com as prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil,
para que em três (03) dias efetue o pagamento da dívida, atualizada ou indique bens de sua propriedade à penhora, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor da causa se constatada a omissão (artigos 600 e 601
do CPC). Caso reconheça o crédito do(a) exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exeqüendo,
poderá requerer até a data da audiência de conciliação designada o parcelamento em até seis (06) vezes, acrescido de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, caput e § 2º do CPC). O não pagamento das parcelas impossibilitará
a oposição de embargos e o processo seguirá com o vencimento das parcelas subseqüentes, impondo o acréscimo de 10%(dez
por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora
e a avaliação de bens necessários para garantia total da dívida, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(a) executado(a)
para que compareça a audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 14:30 horas, onde poderá
ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente, via
imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4020467-27.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais
- Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 14:45 horas, onde
poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente,
via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4021080-47.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Sandra Cristina
Sbais - Sandra Cristina Sbais - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Diante da
ausência da parte requerida, devidamente intimada a fls. 19, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente,
nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento contrário a
tal presunção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.280,27,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da presente data. A quantia acima mencionada será
monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40.
P.R.I. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4021082-17.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais
- Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 15:00 horas, onde
poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente,
via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4021083-02.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sandra Cristina Sbais
- Sandra Cristina Sbais - audiência de conciliação que designo para o dia 11 de SETEMBRO de 2014, às 15:15 horas, onde
poderá ofertar os embargos, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se o(a) exequente,
via imprensa oficial. - ADV: SANDRA CRISTINA SBAIS (OAB 235455/SP)
Processo 4022433-25.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - GETÚLIO COSTA PIZELLI - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda Vasconcelos Navarro Murda Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de ação de declaração
de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais. Alega o autor que não contratou a ré e
desconhece os débitos lançados em seu nome. Suas alegações estão comprovadas pelo documento de fls. 14/19. O réu,
devidamente citado às fls. 24, não compareceu a audiência de conciliação, conforme certidão de fls. 25. De tal modo, consoante
o artigo 20 da Lei nº. 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e
julgamento reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. No
presente caso, os fatos conduzem às consequências jurídicas pretendidas pelo autor, haja vista a conduta da ré de negativar o
nome da parte requerente no rol de maus pagadores, sem se preocupar em provar a regularidade da inscrição, o que evidencia
o ato ilícito. Não estão presentes, contudo, os requisitos para o deferimento de danos morais, eis que o autor possui extensa
lista de restrições em seu nome, de forma que a conduta da ré não gerou abalo ao seu nome e imagem. Ademais, conforme
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, não há o que se falar em pagamento de danos morais quando o nome
do autor já estava regularmente inserido nos cadastros de proteção ao crédito, de acordo com a súmula 385, in verbis: “Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Os documentos de fls. 17/20 comprovam que o autor possui outras restrições
de crédito e não há nenhuma prova documental de que tais inscrições são ilegítimas ou irregulares. Dessa forma, devem-se
reputar como regulares as inscrições anteriores. Portanto, considerando que o nome do autor já fora inserido regularmente no
cadastro de inadimplentes e que sua imagem já estava abalada com as restrições anteriores, não há o que se falar em direito
a indenização por danos morais no presente feito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para
declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na petição inicial e determino o cancelamento definitivo apenas das restrições
objeto do feito. Ao trânsito em julgado, oficie-se. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Improcede, em consequência, o pedido de indenização por danos
morais. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento do porte de remessa e retorno, se o caso. P.R.I. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 4023023-02.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Alberto Cancissu
Trindade - Alberto Cancissu Trindade - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência JULGO EXTINTO o
processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Retire-se a audiência da pauta. Não tendo o(a)
autor(a), em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do
CPC) e determino que decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. P. R. I. - ADV: ALBERTO
CANCISSU TRINDADE (OAB 189137/SP)
Processo 4023491-63.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gilseia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º