TJSP 20/02/2014 -Pág. 1499 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1597
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“... a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das
atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência de solução de impugnação dos administrados, quanto
à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução”, asseverando ainda que “Outra consequência da presunção de
legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca...” (Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 30ª ed., Cap. IV, item 2.1, pág. 158). Por outro lado, a resposta do requerido
poderá esclarecer os fatos, trazendo novos elementos de convicção. 3. Cite-se com prazo de 60 dias, com as advertências de
praxe. Int-se. (Carta Precatória expedida. à parte autora para que a retire, instrua, distribua e comprove o protocolo em 30 dias)
- ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP)
Processo 0000995-46.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - SINDICATO DOS
TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO E REGIÃO - SINTTAR PREFEITURA DO MUNCIPIO DE BEBEDOURO - Vistos. Esclareça a parte autora acerca da distribuição deste feito a esta Vara,
vez que a ação, ao que tudo indica, tem caráter trabalhista (item 1.2 de fls. 03) e na Comarca há Juízo Laboral. Ademais, a parte
requerida tem endereço em outra localidade, pelo que faculta-se o pedido de deslocamento, evitando-se eventual incidente de
exceção de incompetência, que certamente virá. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO COTRIM BORGES (OAB 93091/
SP)
Processo 0001176-47.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - FLOREAL CRUANES NETO PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE AZUL PAULISTA - - Luiz Augusto Simões - Vistos. Para análise dos benefícios da justiça
gratuita, providencie a PARTE AUTORA documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, considerando que constituiu
advogado particular, bem como tendo em vista, ainda, o valor atribuído à causa, que importará em pequeno valor (senão o
mínimo) para o recolhimento a título de custas. No caso de abdicação do benefício e recolhimento das custas/taxa de mandato,
providenciar ainda o recolhimento das diligências do(a) oficial(a) para fazer cumprir a ordem de citação. Destaque-se que
preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88 que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem
insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma,
por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes da Lei nº 1.060/50, sobretudo diante
das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas
processuais. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: RAFAEL TIRADENTES FONÇATO (OAB
293620/SP)
Processo 0002208-87.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Anita Aparecida Duarte
de Oliveira - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - VISTOS. 1) Fls. 27/29: recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2)
Defiro a liminar. Verifica-se que Anita Aparecida Duarte de Oliveira (data de nascimento: 15/12/1960) não tem condições de
custear o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ tratamento(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal
(art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas pelo
Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos
autos. Ademais, conforme relatório colacionado, verifica-se a urgência, assim expressada, “in verbis”: “[...] tendo risco iminente
de progressão para deformidade e sequelas articulares irreversíveis.” (fls. 16). Assim, presentes os requisitos legais, defiro
a liminar, e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer à parte autora o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/
aparelho(s)/ tratamento(s) indicado(s) na inicial, qual(is) seja(m): MABTHERA (Rituximab) 500 mg - 4 frascos, com repetição
do ciclo a cada 6 meses, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob
as penas da lei. Para a primeira retirada, a receita médica acostada aos autos é suficiente, não sendo lícito ao órgão municipal
deixar de abrir procedimento de aquisição por qualquer motivo que seja, pois não tem legitimidade para tanto. Liminar não pode
ser ignorada. No descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para providências. Quanto as demais, observo que não será
necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não
haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. 3)
Expeça-se o necessário, com URGÊNCIA. 4) Cite-se, via mandado, para ofertar contestação, no prazo de 60 dias. 5) Cumprase, servindo via do presente como mandado de citação/intimação, instruindo-o com o necessário. Int.-se. - ADV: ROGERIO
VINICIUS DOS SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 0002218-34.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - TIAGO
DE SOUZA MARTIN - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - VISTOS. 1) Fls. 28/30: recebo como emenda à inicial. Anotese. 2) Defiro a liminar. Verifica-se que TIAGO DE SOUZA MARTIN (data de nascimento: 23/02/1984) não tem condições de
custear o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ tratamento(s) descrito(s) na inicial. A Constituição Federal
(art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a serem prestadas
pelo Estado. O dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados
aos autos. Ademais, conforme relatório colacionado, verifica-se a urgência, assim expressada, “in verbis”: “[...] o paciente
necessita com urgência da medic. p/melhorar o controle glicêmico e evitar complicações micro e macro vasculares relacionadas
c/o diabetes.” (fls. 17). Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar, e o faço para compelir a(s) requerida(s) a fornecer
à parte autora o(s) medicamento(s)/ suplemento(s)/ insumo(s)/ aparelho(s)/ tratamento(s) indicado(s) na inicial, qual(is) seja(m):
INSULINA LANTUS SOLOSTAR - 60 unidades/dia e INSULINA NOVORAPID - 15 unidades dia, por tempo indeterminado,
conforme prescrição médica e enquanto precisar, no prazo de 10 dias, sob as penas da lei. Para a primeira retirada, a
receita médica acostada aos autos é suficiente, não sendo lícito ao diretor do órgão responsável pela entrega deixar de abrir
procedimento de aquisição por qualquer motivo que seja, pois não tem legitimidade para tanto. Liminar não pode ser ignorada.
No descumprimento, dê-se vista ao Ministério Público para providências. Quanto as demais, observo que não será necessária
a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do tratamento. Em caso de não haver o
período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá ser atualizado anualmente. 3) Cite-se
a requerida, via mandado, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte
informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/09. 4) Cumpra-se, servindo
via do presente como mandado de citação/intimação, instruindo-o com o necessário. Int.-se. - ADV: ROGERIO VINICIUS DOS
SANTOS (OAB 199479/SP)
Processo 0003530-45.2014.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - João Eduardo Giamatei
- SECRETARIA DE GESTÃO PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE SÃO PAULO/CAPITAL - Constatada a irregularidade no recolhimento das custas
processuais. Providencie o patrono da parte autora, observando-se as regras do artigo 1093 das NSCGJ: § 1º É obrigatório o
preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando
conhecido (este já preenchido); natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita
a ação; § 2º O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º