TJSP 28/02/2014 -Pág. 2354 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1603
2354
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO TOGNOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2014
Processo 0000944-07.2014.8.26.0650 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - P. V. - R. P. F. - Vistos.
1-Recebo a manifestação de fls. 32/39 como emenda da inicial; anote-se, inclusive no tocante à retificação da classe da ação.
2-Trata-se de ação de guarda c.c regulamentação de visitas, com pedido de antecipação de tutela objetivando a guarda provisória
e de liminar visando à busca e apreensão do menor Leonardo, proposta pela genitora Priscyla Vitorio em face de Ricardo
Pereira Franca. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela antecipada e da liminar
postuladas (fls. 26/vº). É o breve relatório. Decido. É certo que a requerente é genitora da criança Leonardo Pereira Vitorio e,
assim, é titular do poder familiar. Tem-se, ainda, que os documentos de fls. 40/41 revelam que o menor está matriculado em
escola deste Município de Valinhos e que ele, desde os seus nove dias de vida, faz acompanhamento junto ao posto de saúde
do bairro no qual reside com a requerente. Verifica-se, ademais, por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas
ouvidas em audiência de justificação, que a criança sempre residiu na companhia da genitora e que por ela sempre foi bem
cuidada. Asseveraram as testemunhas, ainda, que o requerido visitava o filho, retirando-o para passeio e entregando-o no lar
materno, mas que, por ocasião da última visita feita, ele levou o menor e não mais o devolveu à requerente. Nesse contexto,
ante a presença dos requisitos legais, defiro o pedido de antecipação da tutela para conceder a guarda provisória do menor
Leonardo Pereira Vitorio à requerente; lavre-se o respectivo termo oportunamente. Outrossim, fica desde logo autorizada a
busca e apreensão do menor, caso o requerido recuse-se a entregá-lo imediatamente à requerente. Observo que a medida
deverá ser cumprida com especial ponderação e calma pelo Oficial de Justiça, que informará ao requerido o fato de tratarse de medida provisória, que poderá ser modificada posteriormente. Os Srs. Oficiais, nos moldes do artigo 843 do Código de
Processo Civil, lavrarão auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas. No decorrer da diligência, desde que estritamente
necessário, poderão ser arrombadas as portas e requisitado o acompanhamento de policiais. 3-Expeça-se carta precatória para
cumprimento das medidas concedidas no item 2, bem como para a citação do requerido. Consigne-se na carta precatória o
número telefônico da requerente (fls. 26) para a realização de contato, se necessário. 4- Dê-se ciência ao Ministério Público.
5-Intime-se e providencie-se o que foi determinado, com urgência. Valinhos, 25 de fevereiro de 2014. DANIELLA APARECIDA
SORIANO UCCELLI Juíza de Direito OBS.: Fica o advogado ou a parte interessada cientificado de que o eventual documento
expedido poderá ser impresso diretamente pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.(NOTA DO CARTÓRIO: Para
advogada da autora regularizar a petição de fls. 39, sem assinatura) - ADV: ARLETE APARECIDA ZANELLATTO DOS SANTOS
(OAB 143819/SP)
Processo 0007837-19.2011.8.26.0650 (650.01.2011.007837) - Execução de Título Extrajudicial - Joachim Klaus Peter
Maak - Sandra Maria Goulart - - Smg Administradora de Bens Ltda - Vistos. Da análise destes autos, verifica-se que houve
equívoco da serventia no tocante à data em que foi realizada a juntada física dos mandados de fls. 208/211, que constou como
22.08.14, quando, na realidade, deveria ter constado 22.01.14, nos termos da certidão de fls. 216. Ademais, o documento de fls.
222/225 revela que a juntada dos mandados somente foi regularizada no dia 12.02.14, quando foi feita a juntada eletrônica dos
documentos junto ao sistema. Destarte, e a fim de evitar que o equívoco narrado prejudique o direito de defesa das executadas,
ante o que foi narrado a fls. 220/221 determino que o prazo de quinze dias para oposição de embargos corra a partir do dia em
que foi feita a juntada eletrônica, ou seja, 12.02.14. Regularize-se a juntada eletrônica da petição que consta como pendente
junto ao sistema. Intimem-se, com urgência. Valinhos, 26 de fevereiro de 2014. DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
Juíza de Direito - ADV: CAMILO SIMOES FILHO (OAB 94010/SP)
Processo 3000295-25.2013.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Maciel Advocacia e Consultoria Jurídica ME - (Republicação do despacho de fls.46, em virtude de não ter constado o nome dos
advogados do requerido: Vistos. 1 - Ciente da transação formalizada a fls. 35/37. 2 - Suspendo a execução durante o prazo
concedido pelo exequente, nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil. 3 - Anote-se na capa dos autos para o controle
da estatística. 4 -Aguarde-se, em cartório, a comunicação da exequente sobre o cumprimento da avença e, após, recolhidas as
custas finais pelos executados, conforme dispõe o art. 4º, III, da Lei n. 11.608/03, venham conclusos para a extinção do feito.
Int. Int. Valinhos, 03 de fevereiro de 2014. DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI Juíza de Direito OBS.: Fica o advogado
ou a parte interessada cientificado de que o eventual documento expedido poderá ser impresso diretamente pelo site do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo). - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), BIANCA VON
ZUBEN PREVITALI (OAB 250369/SP), NIVALDO MACIEL DE SOUZA
Criminal
1ª Vara
1ª VARA JUDICIAL DE VALINHOS
JUIZA DE DIREITO: BIANCA VASCONCELOS COATTI
OFICIAL MAIOR: DOLORES PERAZZOLO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
Processo 0001583-30.2011.8.26.0650 (650.01.2011.001583) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Silas Prestes e outro - Vistos. Expeça-se ofício à Comarca de Cajamar solicitando a devolução da carta
precatória expedida às fls. 483, devidamente cumprida. Diligencie o cartório junto à OAB local a fim de obter informações acerca
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