TJSP 04/04/2014 -Pág. 947 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1626
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: São Paulo
Previdência - SPPREV - Agravado: JOÃO MANOEL HERRERA PINHEIRO (Representado(a) por sua Mãe) - Vistos, etc. Não
se vislumbra, num exame perfunctório, próprio desta fase processual, decisão ultra petita. Quanto à verossimilhança do direito
alegado, ainda no concernente à antecipação da tutela jurisdicional, objeto da r. sentença, convém reportar a recorrente aos
termos do Agravo de Instrumento 0085444-50.2013.8.26.0000, por ela mesma mencionado na minuta do presente recurso. A
regra do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal não impede a execução provisória contra a Fazenda Pública, tampouco a norma
do art. 1º da Lei Federal nº 9.494/97, devendo ambas ser interpretadas, na linha da orientação jurisprudencial e doutrinária, no
sentido de que apenas o levantamento do dinheiro se mostra impossível (Araken de Assis, Manual da Execução, 11ª ed., SP, RT,
2007, p. 962 e 963). Enfim, percalços na execução, a existência de dificuldades e possíveis incidentes são questões que, com
a devida vênia de entendimento diverso, não podem retirar da parte o direito de garantir a inserção de seu crédito na ordem do
precatório, o quanto antes, considerada a data prevista na regra do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Nestes termos,
ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do
Código de Processo Civil. Dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça Int. São Paulo, 2 de abril de 2014. Luiz Sergio Fernandes
de Souza Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Andre Luiz Paschoal. - Magistrado(a)
Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) - André Luiz Paschoal
(OAB: 196699/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2049618-89.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: ANA DE
FÁTIMA CORNELIAN RUBIRA FURLAN - Agravante: MARIA DO CARMO CAPUTTI MAZZINI - Agravante: LUZIMABILE FÁTIMA
GONÇALVES ZAPAROLLI - Agravante: LUCI APARECIDA DIAS CASTILHO - Agravante: IVONE CASAGRANDE PINTO Agravante: HELOISA MARIA DE CAMARGO BERTINOTTI - Agravante: MARIA SIDNÉIA GOMES RAGONHA - Agravado:
WILSON ROBERTO BATISTA - Agravado: OSMAR PALMIERI - Agravada: SELMA FERREIRA DE OLIVEIRA - Agravada:
MIRELLA CLEMENTE ARMENTANO - Agravada: PRISCILA LOPES FREIRE FACHINI - Agravada: ANA LUCIA MADUCA
JACOB DOS SANTOS - Agravada: VANESSA CRISTINA PASSARELLI - Agravada: KARINA CARRIÃO DA SILVA - Vistos, etc.
Polêmica se mostra a legitimidade dos agravantes para a defesa de direito que, em tese, interfere com o erário. Como regra,
a apelação, em mandado de segurança, não tem efeito suspensivo, ressalvadas situações expressamente previstas na regra
do artigo 14, § 3º, da Lei Federal n.º 12.016/09. Aquilo que os agravantes chamam de “contratação de 23 novos servidores”
(sic) trará despesas, por certo, pois a r. sentença determinou que tomem o lugar que lhes cabe, com o afastamento daqueles
cuja portaria de nomeação se viu anulada. E, a princípio, considerados os termos do julgamento, faz sentido dizer que, como
a Municipalidade, além do pagamento correspondente ao exercício do cargo, devido aos impetrantes, também terá de pagar
vencimentos correspondentes ao cargo no qual os agravantes, mediante reclassificação, serão lotados, configurada estaria a
situação objeto da ressalva aberta no artigo 14, § 3º, da Lei Federal n.º 12.016/09, pois os “substitutos”, diante da ilegalidade
que a r. sentença entendeu configurada, continuarão ocupando as vagas de onde, em tese, nunca deveriam ter saído. Ocorre
que aos impetrados não se reconhece legitimidade para a defesa do erário, o que lança fundada dúvida sobre a existência de
interesse recursal. Haveria, isto sim, o interesse de manter-se no cargo, no aguardo do julgamento definitivo, cuja defesa aqui se
faz indiretamente, de maneira oblíqua, na base da defesa do erário. A esta altura, poder-se-ia argumentar dizendo que a regra
legal invocada é norma de ordem pública, o que não deixa de impressionar. De outra parte, faltam elementos para dizer em
que circunstâncias os servidores cujas portarias de nomeação foram anuladas seriam aproveitados pela Municipalidade. Assim,
no aguardo da manifestação do poder público municipal, e até que decida a E. Câmara, buscando evitar tumulto processual
e também a anulação de ato que depois tenha de ser revisto, tenho por bem atribuir efeito suspensivo à apelação interposta.
Comunique-se ao juízo da causa. Cumpra-se a regra do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à Douta
Procuradoria de Justiça. São Paulo, 2 de abril de 2014. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator. Fica(m) intimados (a)
(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Vitorio Rigoldi Neto. - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs:
Mario Jose Lopes Furlan (OAB: 136926/SP) - Vitorio Rigoldi Neto (OAB: 134224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 2049669-03.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Solupack
sistemas de Embalagens - Agravado: Chefe do Posto Fiscal - PFC 10 Barueri - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº
2049669-03.2014.8.26.0000 Relator(a): MOACIR PERES Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. 1. Analisados
os argumentos, trazidos em minuta de agravo, não se vislumbra, nos autos, o alegado risco concreto de lesão grave e de difícil
reparação. A fundamentação e documentação apresentadas não surgem relevantes a justificar o pedido de concessão de efeito
ativo, até julgamento do recurso. 2. Indefere-se, pois, o pedido de outorga de efeito ativo ao agravo de instrumento. 3. Intimese a agravada para responder. 4. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 3 de abril de 2014. MOACIR
PERES Relator. Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Luiz Alexandre Combat de Faria Tavares.
- Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Luciana Figueiredo Pires de Oliveira (OAB: 245040/SP) - Luiz Alexandre Combat de Faria
Tavares (OAB: 329170/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2054071-64.2013.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Rancho
Mineiro Restaurante Ltda EPP - Embargdo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos, etc. Recebo os embargos infringentes para discussão, nos limites da divergência. Distribua-se. São Paulo, 31 de março
de 2014. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Mario Peixoto
de Oliveira Netto (OAB: 272955/SP) - Angelo Bueno de Oliveira (OAB: 313885/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/
SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1011402-48.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Valmir Valverde Junior Apelado: Fazenda Pública do Estado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática
25.536 APELAÇÃO nº 1011402-48.2013.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: VALMIR VALVERDE JUNIOR Apelado: FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DO SETOR DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º