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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 639

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TJSP 23/04/2014 -Pág. 639 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

639

ao paciente, expedido e cumprido alvará de soltura. Via de consequência, o writ encontra-se prejudicado, já que a paciente
obteve a liberdade provisória e encontra-se satisfeito o pedido veiculado nesta via. Sendo assim, a impetração perdeu o seu
objeto, pois a pretensão já se encontra satisfeita. Ante ao exposto, dá-se por prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 11 de
abril de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Luciana Angelo Almeida Santos (OAB: 249568/
SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Nº 0015977-47.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: Renato Santos de Souza - Impetrante: Rides
de Paula Ferreira - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Renato Santos de Souza, alegando o
impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual convertendo
o flagrante formalmente lavrado em prisão preventiva. Sustenta que a insuficiência de fundamentação concreta e ausência
de parcimônia da decisão alvejada, bem como a falta de tentativa de imposição de outras medidas cautelares em ofensa ao
princípio da presunção de inocência. Defende ser o paciente primário, arrimo de família, com emprego e residência fixos.
Pede a concessão da ordem para que possa o paciente responder ao processo em liberdade. Indefiro a liminar. No caso
examinado, onde imputa-se ao paciente a prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no âmbito familiar, não se vislumbra,
do detido estudo liminar dos autos, patente ilegalidade passível de concessão da ordem em decisão liminar. Desse modo,
ausente constrangimento ilegal manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, necessária a análise
cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara competente. Assim sendo, processe-se,
requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para
parecer e, por fim, tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de março de 2014. NEWTON NEVES RELATOR - Magistrado(a) Newton
Neves - Advs: Rides de Paula Ferreira (OAB: 149084/SP) - 9º Andar
Nº 0015977-47.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: Renato Santos de Souza - Impetrante:
Rides de Paula Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas
Corpus Processo nº 0015977-47.2014.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
DECISÃO Nº............: 22029 HABEAS CORPUS: 0015977-47.2014.8.26.0000 COMARCA...............: ITAQUAQUECETUBA
PACIENTE...............: RENATO SANTOS DE SOUZA IMPETRANTE.........: RIDES DE PAULA FERREIRA Vistos, Cuida-se de
pedido de habeas corpus impetrado em favor de Renato Santos de Souza, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente
constrangimento ilegal por ato do Juízo que manteve a prisão processual convertendo o flagrante formalmente lavrado em
prisão preventiva. Sustenta que a insuficiência de fundamentação concreta e ausência de parcimônia da decisão alvejada,
bem como a falta de tentativa de imposição de outras medidas cautelares em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Defende ser o paciente primário, arrimo de família, com emprego e residência fixos. Pede a concessão da ordem para que possa
o paciente responder ao processo em liberdade. A liminar foi indeferida (fls. 34). As informações foram prestadas (fls. 39/40).
A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja julgada prejudicada a impetração. É o relatório. Noticiou o Juízo que após
o ajuizamento desta ação foi ao paciente concedida a liberdade provisória mediante fiança em ½ salário mínimo e mediante
medidas cautelares do art. 319, I e III, do CPP. O paciente recolheu a garantia e foi posto em liberdade. Via de consequência, o
writ encontra-se prejudicado, já que a paciente obteve a liberdade provisória e encontra-se satisfeito o pedido veiculado nesta
via. Sendo assim, a impetração perdeu o seu objeto, pois a pretensão já se encontra satisfeita. Ante ao exposto, dá-se por
prejudicada a ordem. Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2014. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves Advs: Rides de Paula Ferreira (OAB: 149084/SP) - 9º Andar
Nº 0024375-80.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jundiaí - Paciente: Flavio Lima de Almeida - Impetrante: Ahmad Lakis
Neto - Despacho de fls. 66:” 1- Pretende o ilustre impetrante a concessão da ordem para que FLÁVIO LIMA DE ALMEIDA
seja transferido, imediatamente, para o regime prisional semi-aberto ou, no caso de ausência de vaga em estabelecimento
adequado, seja colocado em prisão albergue domiciliar, uma vez que a ele foi deferido
o regime intermediário, mas continua no fechado. Pleiteou liminar.2. Este habeas corpus não pode ser processado, pois é
reiteração do habeas corpus de n. 2047254-47.2014.8.26.0000, distribuído a este mesmo
Desembargador e que teve o pleito liminar indeferido.
3 - Assim, nego processamento a este ‘writ’.
4. Intime-se.”
São Paulo, plantão judiciário realizado em 06/04/2014.Des. Alberto Mariz de Oliveira - Magistrado(a) Alberto Mariz de
Oliveira - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - 9º Andar
Nº 0024377-50.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Rodrigo Ferreira Lopes - Impetrante:
Ahmad Lakis Neto - Despacho de
fls. 43:” 1- Pretende o ilustre impetrante a concessão da ordem para que RODRIGO FERREIRA LOPES seja transferido,
imediatamente, para o regime prisional semi-aberto ou, no caso de ausência de vaga em estabelecimento adequado, seja
colocado em prisão albergue domiciliar, uma vez que a ele foi deferido
o regime intermediário, mas continua no fechado. Pleiteou liminar.2. Este habeas corpus não pode ser processado, pois é
reiteração do habeas corpus de n. 2025591-42.2014.8.26.0000, distribuído a este mesmo
Desembargador e que teve o pleito liminar indeferido.
3 - Assim, nego processamento a este ‘writ’.
4. Intime-se.”
São Paulo, plantão judiciário realizado em 06/04/2014.Des. Alberto Mariz de Oliveira - Magistrado(a) Alberto Mariz de
Oliveira - Advs: Ahmad Lakis Neto (OAB: 294971/SP) - 9º Andar
Nº 0024900-62.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impette/Pacient: E. S. R. - Registro: Número de registro do
acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 0024900-62.2014.8.26.0000 Relator(a):
NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº...: 22005 HABEAS CORPUS: 002490062.2014.8.26.0000 COMARCA.....: são paulo PACIENTE.....: eduardo silva rocha impetrante: o mesmo Vistos, Cuida-se de
pedido de habeas corpus impetrado pelo paciente Eduardo Silva Rocha, pleiteando o direito de responder ao processo em
liberdade. Alega, que preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória vez que tem residência fixa e ocupação
lícita, não oferecendo risco ao meio social. Distribuídos os autos a esta C. Câmara de Direito Criminal, sob minha relatoria,
vieram conclusos. É o relatório. Conforme consulta efetuada junto ao sistema de pesquisa de inteligência de informações deste
E. Tribunal verifica-se que em 08/04/2014 foi o paciente colocado em liberdade em razão da determinação do Juízo a quo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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