TJSP 16/05/2014 -Pág. 644 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1651
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Processo 1030111-53.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - IZAURA MARTINS MARZIONNA e
outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2014/040297-6 dirigi-me na Rua Direita, nº 250, 25º andar, e, aí sendo, Citei Itaúseg Saúde S/A., na pessoa de sua
representante legal, Sra. Kelly Oliveira Luz Moreira, que, após a leitura do Mandado, de tudo bem ciente ficou, exarou o ciente
no Mandado e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP)
Processo 1030111-53.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - IZAURA MARTINS MARZIONNA e outro
- Itaúseg Saúde S/A - Vistos. 1- Fls. 89: Anote-se a interposição do Agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 2- Fls. 103/104: Ciente da comunicação do indeferimento da liminar. 3- Tendo em vista que já houve a citação
do réu, aguarde-se o prazo para apresentação da defesa. Intime-se. - ADV: JANAÍNA ANDREAZI (OAB 169032/SP), ROSANA
CHIAVASSA (OAB 79117/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1030149-02.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- VERA LUCIA TORRES DOS SANTOS - ODETE DE AGUIAR AMARAL e outro - Vistos. 1- Inicialmente há que se esclarecer
que as obrigações pecuniárias reconhecidas em sentenças cíveis judiciais são executadas em mera fase subsequente de um
processo sincrético (único), bastando que o credor peticione nos autos em que se deu a sentença e requeira o início da fase
satisfativa, qual seja, o cumprimento de sentença. 2- Isto posto, a fim de evitar tumulto processual, o incidente cadastrado pelo
patrono da parte exequente sob o nº 1030149-02.2013.8.26.0100 deverá constar dos autos principais como mera petição e não
como processo incidental. 3- Considerando que a autora já apresentou petição nos autos principais, torne-se sem efeito os
documentos do incidente cadastrado. 4- Com relação ao pedido formulado a fls. 69/71, temos que a inclusão da multa do artigo
475-J do CPC é prematura, uma vez que ainda não houve intimação do réu para pagamento espontâneo. Concedo à autora o
prazo de 10 dias para apresentar nova memória de cálculo, excluída a referida multa. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO PEREIRA
DA SILVA (OAB 174740/SP), JOAQUIM TROLEZI VEIGA (OAB 105614/SP)
Processo 1031485-41.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Seguro - FEDERAL SEGUROS S.A. - Vistos. 1. Fls.
110/111: Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, e diante da notícia de que este foi
devidamente cumprido (fls. 114), julgo extinto o feito nos termos do art. 269, III, cumulado com 794, I, do CPC. 2. Diante da
preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado 3- Expeça-se o competente mandado de levantamento judicial
do valor depositado a fls. 114/115 em favor do autor, intimando-se para retirada. 4 Comprovado o levantamento e nada mais
sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações devidas. P.R.I. - ADV: FABIO SURJUS GOMES PEREIRA
(OAB 219937/SP), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP)
Processo 1033445-95.2014.8.26.0100 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - KEYLA SIQUEIRA BALLA - Vistos.
1) Recebo fls. 22/23 como aditamento à inicial. Anote-se. 2) Fls. 22/23: Mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada
por seus próprios fundamentos. 3) Houve pedido de Justiça Gratuita, porém não há nos autos elementos que comprovem a
alegada necessidade. Assim, junte a autora cópia dos comprovantes de seus rendimentos, da carteira de trabalho e das duas
últimas declarações de IR. Caso contrário, recolha as custas processuais, bem como custas de procuração e de citação da ré,
nos termos do Provimento 16/2012 da Corregedoria Geral de Justiça. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
DARCIO DE OLIVEIRA (OAB 84481/SP)
Processo 1033503-98.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO EDIFICIO MILNI
- Vistos. 1) Ante a manifestação da parte autora a fls. 18, JULGO EXTINTO o presente feito movido por CONDOMINIO EDIFICIO
MILNI em face de Henrique José Parada Simão e outro, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. 2) Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo. 3) Após, arquivem-se os
autos com as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: WILTON MAURELIO (OAB 33927/SP)
Processo 1035539-16.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Usufruto - ALAN NASCIMENTO FONSECA - Vistos. 1)
Fls. 27: Aceito a competência. 2) Houve pedido de concessão de gratuidade judiciária, tendo sido apresentado declaração de
hipossuficiência (fls. 08), nos termos do que estabelece o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. 3) De outro lado, desde já, observo que
tal dispositivo legal encontra-se revogado pela letra do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo necessária a comprovação
da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender
a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de
rendimentos, etc., não simples declaração unilateral do interessado. 4) Nesse sentido veja-se o lapidar julgado oriundo da E.
Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo: “(...) O preceito constitucional emerge claro “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). Estabeleceuse ônus processual. Comprovar, demonstrar, evidenciar, não é o mesmo que, simplesmente, se afirmar necessitado, no sentido
da lei de assistência judiciária (artigo 2.º, parágrafo único, c.c. o art. 4.º e seu § 1.º, da Lei n. 1.060, de 5.2.50). Convém lembrar,
de outra sorte, que se mostra insustentável a tese de que a mera declaração da parte forçaria o Juiz a deferir-lhe o pedido de
benefício, de modo automático. No sentido da lei, necessitado é quem não pode pagar as custas e despesas do processo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. artigo 2.º, parágrafo
único, da Lei n. 1.060, de 1950, e artigo 19 do Código de Processo Civil) (...)”(in JTJ 200/213, Relator o Senhor Desembargador
SÉRGIO PITOMBO). 5) Assim, respaldado que foi o pedido em tela em simples pedido na petição e ou mesmo em simples
declaração unilateral da parte, não pode ser ele aqui acolhido. 6) Nesse passo observo que tal entendimento funda-se no
Princípio da Moralidade Administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se
verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se
encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo
do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido
contrário, deve ele negar tal pleito. 7) Pelo exposto, contudo, ainda, não é o caso de se indeferir o pedido de gratuidade judiciária.
8) Com efeito, junte o autor, cópias dos seus últimos doze rendimentos, ou cópia da carteira de trabalho e cópia das últimas três
declarações de renda à Receita Federal, com as relações de bens; tudo de sorte a comprovar a alegada necessidade. 9) Prazo
de 10 dias, nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, sob penalidade de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV:
PEDRO JOSE TRINDADE (OAB 193704/SP)
Processo 1037566-06.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - BANCO ITAUCARD
S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional contratual ajuizada por DANIEL SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO ITAUCARD
S/A, que são partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Aduziu o autor, em síntese, que celebrou contrato de
financiamento junto ao banco requerido, visando adquirir veículo automotor. Alega que o negócio jurídico tornou-se
excessivamente oneroso devido à incidência de encargos abusivos impostos pelo requerido. Pleiteia a revisão das cláusulas
abusivas. Juntou documentos às fls.18/29. Emenda à inicial (fls. 32/39). Devidamente citado (fl.41), o banco apresentou
contestação às fls. 42/70, alegando possibilidade da capitalização de juros, legalidade dos juros aplicados e demais encargos
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