TJSP 21/05/2014 -Pág. 816 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1654
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excesso de prazo na formação da culpa. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante e denunciado por suposta infração
ao disposto no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Como nos autos só existem as alegações
do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”,
INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações
com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos MACHADO DE ANDRADE
RELATOR - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Fernando Coppi Borges de Oliveira (OAB: 128799/SP) (FUNAP) - 4º
Andar
Nº 0032947-25.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Francisco Reginaldo da Silva - São Paulo, 19
de maio de 2014. HC nº 0032947-25.2014.8.26.0000 Comarca: ARAÇATUBA 1ª VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Paciente/
Impetrante: FRANCISCO REGINALDO DA SILVA Vistos. FRANCISCO REGINALDO DA SILVA impetra o presente “habeas
corpus”, com pedido de liminar, em benefício próprio, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do d. Juízo da 1ª
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, que determinou a interrupção do lapso para obtenção de progressão
de regime prisional em razão do cometimento de falta disciplinar de natureza grave. Objetiva, liminarmente, a concessão da
ordem para que não haja a interrupção supramencionada, aduzindo, em síntese, ausência de previsão legal nesse sentido e
descumprimento da Resolução nº 144 da SAP. Como nos autos só existem as alegações dos impetrantes, não há como se
avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade
- 4º Andar
Nº 0033454-83.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rosana - Paciente: J. L. R. - Impetrante: J. L. V. B. - São Paulo, 19 de
maio de 2014. Habeas Corpus nº 0033454-83.2014.8.26.0000 Comarca: ROSANA VARA ÚNICA Paciente: JEFERSON LOPES
REVERTE Impetrante: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS Vistos. O advogado JAIRO LAUSE VILLAS BOAS impetra o presente
“habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de JEFERSON LOPES REVERTE, alegando que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara Única da Comarca de Rosana, que decretou a prisão preventiva do paciente,
sentenciou pela pronúncia e ainda não designou data para julgamento perante o Tribunal do Júri. Objetiva, liminarmente, a
revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Ressalta que
o paciente é primário e possui trabalho lícito e residência fixa. Ao que se verifica, o paciente foi denunciado por suposta infração
ao artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, combinado com o artigo 29, caput e artigo 61, inciso II, h, todos do Código Penal. Como
nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Jairo Lause Villas Boas (OAB: 68105/SP) - 4º
Andar
DESPACHO
Nº 0033104-95.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Alberto Wagner de Lima - Impetrante: João
Manoel Armoa - São Paulo, 19 de maio de 2014. HC nº 0033104-95.2014.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO 1ª VARA CRIMINAL
Paciente: JOÃO MANOEL ARMOA Impetrante: ALBERTO WAGNER DE LIMA Vistos. O advogado ALBERTO WAGNER DE LIMA
impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de JOÃO MANOEL ARMOA, alegando que o paciente
está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu pedido
de liberdade provisória formulado pelo paciente. Objetiva a revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, excesso de
prazo para encerramento da instrução criminal. Ao que se verifica, o paciente foi preso em flagrante por suposta infração ao
artigo 33, “caput”, e art. 35, ambos da Lei 11.343/06. Como nos autos só existem as alegações do impetrante, não há como se
avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos
necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d.
Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida
a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Desembargador - Magistrado(a) Machado de
Andrade - Advs: João Manoel Armoa (OAB: 119662/SP) - 4º Andar
Nº 0033159-46.2014.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Raimundo de Freitas Costa Junior - Impetrante:
Davi Gebara Neto - Impetrante: Dario Freitas dos Santos - São Paulo, 19 de maio de 2014. Habeas Corpus nº 003315946.2014.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO 27ª VARA CRIMINAL Paciente: RAIMUNDO DE FREITAS COSTA JUNIOR Impetrantes:
DAVI GEBARA NETO E DARIO FREITAS DOS SANTOS Vistos. Os advogados DAVI GEBARA NETO e DARIO FREITAS DOS
SANTOS impetram o presente “habeas corpus”, com pedido de liminar, em favor de RAIMUNDO DE FREITAS COSTA JUNIOR,
alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 27ª Vara Criminal da Comarca de São
Paulo. Objetiva a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar e inidoneidade da r. decisão. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação licita. Ao que se
verifica, o paciente foi preso por suposta infração aos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. Como nos autos só existem as alegações
dos impetrantes, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. Portanto, como não se
encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção em caso de “habeas corpus”,
INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão. Requisitem-se as informações
com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator
- Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - 4º Andar
DESPACHO
Nº 2051340-61.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: Mariana Cavalcanti Ezidio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º