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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014 - Página 1405

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TJSP 30/05/2014 -Pág. 1405 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1661

1405

Em 10 dias manifeste-se o autor nos termos do item b da manifestação ministerial de fl. 52. Após, dê-se vista ao Ministério
Público para que se manifeste, inclusive sobre o laudo de fls. 39/41. Int. - ADV: RICARDO ROCHA MARTINS (OAB 93329/SP),
EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 0009050-17.2012.8.26.0362 (362.01.2012.009050) - Monitória - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S A - Em
10 dias manifeste-se o autor sobre o cumprimento do acordo de fls. 43/47. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0009364-94.2011.8.26.0362 (362.01.2011.009364) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Sebastião Mantoan - Vistos. SEBASTIÃO MANTOAN propôs contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S.,
a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em virtude de
incapacidade laborativa. O réu apresentou contestação. Foi elaborado laudo pericial. É o relatório. D E C I D O. A ação é
improcedente. Com efeito, o laudo pericial concluiu que a autora não possui incapacidade laborativa (fls.120, resposta ao
quesito “3”). Friso que também não é caso de concessão de auxílio-doença, pois o laudo não constatou nem mesmo a existência
de incapacidade temporária, já que concluiu que “não existe, pois a alegada incapacidade (fls.120).”. Assim sendo, não havendo
incapacidade definitiva ou temporária, a pretensão inicial não deve ser acolhida. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE a
presente ação, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$
300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, suspendendo os respectivos pagamentos
por ser o requerente beneficiário da Justiça Gratuita, ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei n° 1.060/50. P.R.I.C. - ADV:
IRENE DELFINO DA SILVA (OAB 111597/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ, OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 0010378-79.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010378) - Procedimento Ordinário - Guarda - Valerio Trevisan do Prado
- Camila Lopes Rodrigues - *Ao Dr. Sulivan Rebouças Andrade, OAB/SP 149336: Estes autos foram desarquivados e ficarão
em Cartório pelo prazo de 30 dias, sem manifestação retornarão ao Arquivo. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB
149336/SP)
Processo 0010878-48.2012.8.26.0362 (362.01.2012.010878) - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - Helenice Rui
Santos Me - Romeu Machado de Arruda - - Ricardo Fernandes de Souza - - Antonio Benedito Xavier dos Reis - Fls. 116: oficiese em resposta, encaminhando certidão de objeto e pé. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo de fl. 115 e intimem-se
as partes para que se manifestem em prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP),
MAURICIO DE AGUIAR (OAB 241861/SP)
Processo 0011448-10.2007.8.26.0362 (362.01.2007.011448) - Procedimento Ordinário - Clínica Médico-cirúrgica Guaçuana
- Sul América Seguros e Previdência S/A - - Analista Corretora de Seguros - - Elmo Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Ante a
manifestação de fl. 843, são necessárias as seguintes considerações: 1) O v. Acórdão de fls. 610/615, confirmou a sentença de
fls. 523/525 quanto à condenação da ré SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, inclusive em honorários advocatícios.
2) O v. Acórdão de fls. 610/615, julgou extinta a ação sem julgamento do mérito em relação às Corretoras de Seguros (ANALISTA
CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ELMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA), condenando a apelada (Autora - CLÍNICA
MÉDICO-CIRÚRGICA GUAÇUANA) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados
em R$ 500,00 para cada uma (fl. 615). 3) Baixados os autos da superior instância, a AUTORA deu início ao cumprimento de
sentença apresentando, à fl. 767, o cálculo do valor devido pela ré SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, no importe
de R$ 670,85. A ré SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, efetuou o pagamento de R$ 416,47 (depósito de fl. 770),
que foi complementado pelo depósito de R$ 254,38 (fl. 777 - informação do depósito a fl. 820), totalizando R$ 670,85. À fl. 780,
a AUTORA, concordando com os depósitos, requereu seu levantamento. O pagamento foi homologado, declarando-se extinta
a execução, e determinado o levantamento em favor da AUTORA. Assim, o MANDADO DE LEVANTAMENTO DE FL. 839, no
valor de R$ 416,47, CABE À AUTORA. 4) No despacho de fl. 787, foi recebida a petição de fls. 784/785, em que ANALISTA
CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ELMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, requereram o cumprimento de sentença
referente às verbas sucumbências que lhes são devidas. Todavia, equivocadamente, entenderam que o depósito de fl. 770,
fora feito em seu favor, requerendo a complementação do pagamento, intimando-se a AUTORA sucumbente ao pagamento de
R$ 1.115,05; valor este, que foi depositado pela AUTORA sucumbente às fls. 821/822. Nesse interim, as exequentes ANALISTA
CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ELMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, apresentaram novo cálculo no importe de
1.456,75 (fl. 788). Ante o exposto, intime-se a AUTORA para: 1) retirar o mandado de levantamento de fl. 839 e; 2) no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 475-J, § 4º, complementar o depósito nos termos de fls. 788 ou manifestar sobre o cálculo
apresentado pelos exequentes ANALISTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e ELMO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. Sem
prejuízo, intime-se a requerida SUL AMÉRICA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, para que em 10 dias, cumpra o determinado
no último parágrafo de fl. 837, manifestando-se sobre os depósitos mencionados na petição da AUTORA de fls. 825/836. Int. ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), ALESSANDRA GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 203061/SP), RITA
MOEMA RAMOS SANTOS (OAB 199872/SP), ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO (OAB 81156/SP)
Processo 0011480-10.2010.8.26.0362 (362.01.2010.011480) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Celina Bovolenta
Matielo - Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat (danos Causados P/veiculos Automotores de Via Terr) - CIÊNCIA À AUTORA
DA PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PARA 05/06/2014, ÀS 12:30 HORAS, no IMESC, na Rua Barra Funda, Nº 824, Barra Funda,
São Paulo, SP, Fone (11) 3666-6135. (Favor chegar com 30 minutos de antecedência). - ADV: SERGIO DORIVAL GALLANO
(OAB 156486/SP), JUCIANE APARECIDA MOREIRA LUCON (OAB 149785/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP)
Processo 0011811-21.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011811) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título Fp Noiter Alarmes Me - Torione e Gentil Comercio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Vistos. Providencie a serventia a abertura
do SEGUNDO VOLUME, observando-se a NSCGJ (Prov. 30/2013) artigo 89 e §§ 1º e 2º. Em 10 dias regularize o réu sua
representação processual recolhendo a necessária taxa de mandato. Sobre a contestação e documentos de fls. 76/236, diga(m)
o(a)(s) requerente(s) em dez dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10(dez) dias, se concordam
com o julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Ainda, informem se
tem interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista o teor do § 3º do art. 331 do Código de Processo Civil,
acrescido pela lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, sendo que o silêncio será interpretado como concordância. Ressalto,
outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste
Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Int. - ADV: ANDRÉIA CRISTINA LEITÃO (OAB 160689/
SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), LEANDRO JOSE MANTELLATO (OAB 276077/SP), RENE DA COSTA ABBIATI
(OAB 251670/SP)
Processo 0012046-85.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012046) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Cesar Augusto Marçal de Souza Cunha - Fl. 38: Acolho a manifestação do Ministério Público. Intime-se a
representante legal do exequente para que em 10 dias ratifique o pedido de fls. 35/36. Int. - ADV: VERA LUCIA CORREA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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