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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014 - Página 2581

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TJSP 04/07/2014 -Pág. 2581 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1683

2581

José Peres Filho, José Roberto Araujo de Souza Almeida e Milton Ferreira de Souza em 15/09/2007. À época do cumprimento
do mandado de citação (13/03/2010) José Roberto Araujo de Souza Almeida e Milton Ferreira de Souza já haviam se mudado
do local tendo cessado os atos de esbulho por parte destes. Dessa forma, foi proferida sentença levando em consideração tãosomente o único fato apontado pelo autor para fundamentar seu pedido de reintegração de posse, qual seja, o ato de esbulho
praticado pelo único ocupante que havia na época do cumprimento do mandado, José Peres Filho. Considerando a data em que
a sentença foi proferida agosto de 2011, não havia como ser considerado, nem fazia parte dos fatos e fundamentos jurídicos do
pedido da ação de reintegração de posse ajuizada em 26/09/2008 outros atos que, em tese, possam configurar esbulho contra a
posse do autor. Tratando-se de posse, inegável que não se constitui em situação imutável e, desse modo, as circunstâncias em
que o imóvel se encontrava na época da ação 26/09/2008 podem estar diversas da época do ajuizamento da presente de ação de
embargos de terceiro. Dessa forma, tratando-se de outros fatos, totalmente diversos daqueles existentes na data do ajuizamento
da ação, qualquer pedido que tenha por fundamento outros atos de ameaça ou turbação da posse que não estavam abrangidos
naquele feito devem ser deduzidos em ação própria que não guarda nenhuma conexão ou dependência com o presente feito
já julgado definitivamente, uma vez que as alegações dos patrocinados pela petição de fls. 190/367 constituem novos fatos e
fundamentos jurídicos diversos envolvendo pessoas diversas do requerido, visto que a sentença proferida neste feito somente
pode se estender aos atos de esbulho existentes à época dos fatos e fundamento jurídicos do pedido de reintegração de posse
ajuizado em 2008. Dessa forma, os patrocinados pela petição de fls. 190/367 são estranhos ao processo que tramitou entre
Irene Parra Bassalobre e José Peres Filho já extinto com julgamento do mérito, transitado em julgado em 28/08/2012, devendo
a petição e documentos ser desentranhados para posterior entrega ao seu subscritor, restando prejudicada a apreciação de
pretensão de estranhos ao feito após sentença com julgamento de mérito que somente produz efeitos entre as partes do
processo. Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 190/367 entregando-os ao seu subscritor. Sem prejuízo, manifestese o autor sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 372. No silêncio, ao arquivo. Int. (Adv.: Alvaro F. M. Neto OAB/SP 111.515)
- ADV: EDUARDO LOPES NETO (OAB 82935/SP), DANIELA ROMITA GIORGETTI (OAB 157029/SP)
Processo 0604892-95.2008.8.26.0009 (009.08.604892-7) - Monitória - Cheque - Sidlar Planejados - Móveis e Decorações
Ltda. - Marcio Antônio Câmara - Vistos. Fls. 150: Providencie o interessado as custas relativas ao “serviço de consulta e
impressão” junto ao sistema BACENJUD,nos termos do Provimento CSM nº 1826/2010, no valor de R$11,00 (Comunicado CSM
nº 170/2011), no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Com o devido recolhimento, defiro a requisição de endereços
no sistema BACENJUD. Providencie a Serventia a elaboração de minuta. Após, tornem para assinatura. Em seguida, intime-se
a parte para se manifestar sobre os endereços. Int. - ADV: TANIA MARTIN PIRES GATTI (OAB 125828/SP), CÉLIA REGINA
BRESSAN DE SOUZA (OAB 183046/SP)
Processo 0605010-71.2008.8.26.0009 (009.08.605010-7) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Associação
de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Carlos Alberto Abranches José - - Renata da Silva - Vistos. Fls. 162: Defiro a
requisição de endereços pelo sistema “BACEN-JUD”, com urgência. Providencie a Serventia a elaboração de minuta. Após,
tornem para assinatura. Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) para manifestar(em)-se sobre os endereços, no prazo de cinco
dias. Decorrido o prazo e sem manifestação, aguarde-se por trinta dias a manifestação do autor em termos de prosseguimento
do feito, requerendo o que de direito, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Int. (Pesquisa BACENJUD
realizada) - ADV: LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 0605199-49.2008.8.26.0009 (009.08.605199-5) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Credibel S/A - Rodrigo da Silva - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
deixei de dar cumprimento ao mandado nº 009.2014/011606-2 devolvendo ao Cartório, tendo em vista que até a presente data
o autor não forneceu os meios necessários para tal fim. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 25 de junho de 2014. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1054101-10.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - RICARDO JULIO RODIL - Bettel
Marcenaria e Móveis Planejados - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 009.2014/012419-7 dirigi-me a Rua Barão de Tramandaí, 877, Vila Alpina-São Paulo/SP, e
aí sendo, deixei de citar Bettel Marcenaria e Móveis Planejados, na pessoa de seu representante legal, em virtude da referida
empresa não estar mais estabelecida no local há cerca de um ano, segundo informações de Sergio (Oficina de Funilaria e
Pintura no nº 889). Cumpre informar que o imóvel encontra-se vazio. Face ao exposto, devolvo o mandado a cartório.O referido
é verdade e dou fé. São Paulo, 16 de junho de 2014. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA AKEMI OKODA OSHIRO KATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA MARIA CHICUTA VITAL DO PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0192/2014
Processo 1000169-55.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zilda
Maria da Silva Alves - Cortesia Serviços de Concretagem LTDA - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 167, do E. Tribunal de
Justiça. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. Int. - ADV: MARCIA APARECIDA CIRILO (OAB 193166/SP), VANESSA
CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), ROBERTO AMORIM DA SILVEIRA (OAB 199101/SP)
Processo 1000180-84.2014.8.26.0009 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e
Filantropia São Cristovão - “Manifeste-se o interessado a respeito da resposta da consulta ao sistema Bacenjud.” - ADV: LUCAS
BASTA (OAB 168214/SP)
Processo 1000555-85.2014.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - CERTIDÃO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2014/002129-0 dirigi-me ao endereço: RUA SANTINA
CAREZATTO FERRAZ ANDRADE, nº 81 - JARDIM MIMAR (CEP 03986-160) - São Paulo/SP, onde procedi a Busca e Apreensão
do bem objeto da ação, conforme auto anexo. Ato continuo Citei Jose Eliezio Rocha de todo teor do mandado, o qual de tudo
bem ciente ficou, recebeu contrafé e exarou sua nota de ciente no mandado. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de
fevereiro de 2014. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000555-85.2014.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Ante o
exposto, julgo procedente a presente ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e no DecretoLei nº 911/69 (com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/04), declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária,
consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo
facultada a venda do mesmo pelo autor, na forma do artigo 3°, parágrafo 5° do Decreto-Lei nº 911/69. Oficie-se ao DETRAN
comunicando que fica o autor autorizado a proceder a transferência do bem móvel a terceiros que indicar. Em razão do princípio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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