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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014 - Página 2523

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TJSP 24/07/2014 -Pág. 2523 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1696

2523

de levantamento, em favor do autor, do valor depositado pelo banco requerido às fls. 239/240, ou seja, R$2.000,00. A teor do
art. 475-J, do CPC, delibero que se intime o/a devedor/a Banco Santander Brasil Sa a cumprir voluntariamente a sentença, no
prazo de 15 dias, pagando à/o credor/a Rodrigo Fernando Silva de Carvalho o valor do débito remanescente mencionado na
petição de fls. 252/254, ou seja, R$2.097,63. Caso permaneça inerte, ao montante da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento. Apresentado o cálculo acrescido da multa, proceda a tentativa de bloqueio “on line”. Int. - ADV:
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS (OAB 264064/SP), JOSE MINIELLO FILHO (OAB
110205/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0001842-36.2014.8.26.0483 - Procedimento Ordinário - Empregado Público / Temporário - Marluce Aparecida
de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Conheço e dou provimento aos embargos interpostos. Assim, declaro
a sentença, cujo dispositivo, passa a ter a seguinte redação: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
o que faço para: a-) declarar como efetivo tempo de serviço público aquele correspondente ao exercício do serviço auxiliar
voluntário prestado pela recorrente à PMESP, no período entre16/09/2010 a 29/12/2011, consoante declaração de fls. 16; b-)
condenar a recorrida ao pagamento da diferença entre os valores recebidos pela recorrente, durante o período acima, a título de
auxílio mensal e o montante percebido por policiais de 1ª classe, bem como ao pagamento de décimo terceiro, indenização de
férias e terço constitucional, com os descontos legais de IR e contribuição previdenciária, observada a incidência de correção
monetária, desde a data em que deveriam ter ocorrido os pagamentos, e juros de mora, a contar da citação, na forma do art.
1º F da lei 9494/97”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P. retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. ADV: CHRISTIANO CARRASCO RAINHO (OAB 292023/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), SHEILA
MARYELEN LEMES RAINHO (OAB 191068/SP)
Processo 0002211-30.2014.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geonias Noronha de Lima Me
- Rosenir dos Santos - FEITO Nº 2014/000339. Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (fls. 40-41)
e, em conseqüência, determino a suspensão até o seu efetivo cumprimento. Advirto a exeqüente, do prazo de dez (10) dias, a
contar da última parcela avençada, para comunicar eventual descumprimento do acordo, sob pena de extinção, com fundamento
no artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Concordes as partes, certifique-se o trânsito em julgado da decisão. P.R.I.C. ADV: AROLDO BARBOSA PACITO (OAB 170904/SP), FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 0002408-19.2013.8.26.0483 (048.32.0130.002408) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Dercio Amauri Rosa - Elisabete Aparecida Silveira Moraes - - Jose Olimpio Silveira Moraes - - Igreja
Mundial do Poder de Deus - FEITO Nº 2013/000256 Vistos. Expeça-se mandado de levantamento, em favor da parte autora, do
valor depositado à fls. 163, ou seja, R$27.787,62, bem como, intime-se a parte interessada do pagamento realizado, mediante
carta com aviso de recebimento. Ante o cumprimento voluntário da sentença pelo/a requerido/a, determino o arquivamento dos
autos após as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: RODRIGO CELSO BRAGA (OAB 158107/SP), NATHÁSSIA FORATO
(OAB 332703/SP), JULIO PANSERA SANTOS (OAB 333452/SP)
Processo 0002445-12.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jose Carlos Miranda - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Venceslau - FEITO Nº 2014/000382 Vistos. Considerando
que o autor distribuiu, equivocadamente, esta ação como execução de sentença, quando se trata de ação de conhecimento,
providencie a serventia a devida correção na autuação e no sistema SAJ. Considerando ainda que a requerida apresentou
embargos à execução, dê-se vista à ela para que retifique ou ratifique sua manifestação de fls. 33/36, no prazo de 30 dias,
podendo nesse período contestar ou apresentar resposta aos termos da ação de conhecimento. Prazo esse que terá início a
partir da audiência de tentativa de conciliação. Em consonância com o previsto no artigo 8º, § 1º da Resolução nº 125/2010 do
CNJ, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05/08/2014, às 15:15h, a ser realizada pelo CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Praça Santo Antonio, nº 37, centro, nesta cidade de Presidente
Venceslau/SP. Fica advertida a requerida de que deverá apresentar cálculo e minuta da forma de pagamento, de eventual valor
que entende devido à parte autora, sob pena de ser-lhe aplicada litigância de má-fé. Providencie a serventia as intimações
necessárias. - ADV: RAFAELA STEIN MOREIRA (OAB 318137/SP), DANIEL MARTINS ALVES (OAB 291032/SP), PATRICIA
LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP)
Processo 0002688-53.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Maria Valdegracia da Silva - Financiadora Agiplan - Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de: a) declarar a inexistência do débito relativo
ao contrato de empréstimo de fls.50/52; b) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos termos da súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a partir desta data (data do arbitramento) até o efetivo
pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1.º do Código Tributário
Nacional), a partir da citação; c) condenar a demandada a devolução dos valores descontados indevidamente da conta corrente
da autora, os quais deverão ser discriminados por esta por ocasião do cumprimento desta sentença, atualizada monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data dos descontos até o efetivo pagamento, e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil c.c artigo 161, § 1.º do Código Tributário Nacional), a partir da citação.
Prazo de 10 dias para interposição de recurso, por intermédio de advogado. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). Sem condenação em custas processuais e em
honorários advocatícios, por inexistir má - fé (art. 55 da Lei 9.099/95). O valor das custas do preparo no Juizado Especial Cível,
para eventual recurso, é de 1% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais o valor
de 2% do valor da causa, no mínimo de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido. Caso a sentença seja condenatória, o
valor a ser recolhido deve corresponder a 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa, conforme disposto
no PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009, e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo do
recolhimento do porte de remessa e retorno, no valor de R$25,00, por volume. Atento às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95,
e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no
efeito devolutivo. Nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, c.c. art. 475-J do CPC, bem como Enunciado 105 do FONAJE, a
ré deverá cumprir a presente sentença no prazo de 15 dias, computado do trânsito em julgado (ressalvada a possibilidade de
execução provisória), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o total do débito, independentemente de nova intimação, e
penhora on-line. Não havendo provocação no prazo máximo de trinta dias, arquivem-se a ficha-memória, cientificadas as partes
que, a inércia persistido por prazo de 90 dias após a ocorrência do trânsito, serão os documentos que instruíram o presente
destruídos. Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se. Pres.Venceslau, 17 de julho de 2014. - ADV: SANDRA MARIA
ALMEIDA DE SOUZA ABEGÃO (OAB 290673/SP), DENISE LENIR FERREIRA (OAB 58332/RS)
Processo 0002967-39.2014.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Lenicarla Criveli da Silva - Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda - - Globex Utilidades Sa - PROCESSO Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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