TJSP 06/08/2014 -Pág. 281 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
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Processo 1001982-48.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - JOÃO LALUCE
NETO ARAÇATUBA - ME - (NOTA DA SECRETARIA: DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO RETRO, PROVIDENCIANDO O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
FEITO) - ADV: CARLOS ALBERTO CELONI (OAB 190888/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO FERNANDO SANCHES BATAGELO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANA PAROLARI CORREA VALLIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0534/2014
Processo 0000804-18.2013.8.26.0032 (003.22.0130.000804) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Teresinha de Oliveira Rosseto - Banco Itaucard Sa - NOTA DA SECRETARIA: Deverá a PARTE AUTORA, no prazo
de 15 dias, manifestar sobre o depósito de fls.147, no valor de R$ 1.449,41, com o esclarecimento de que o silêncio das partes
será interpretado como satisfeita a obrigação, fato que ensejará a EXTINÇÃO da ação, pelo INTEGRAL CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO (art. 269, III c.c. art. 794, I, CPC). - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), LUIS HENRIQUE
FIGUEIRA (OAB 195568/SP), TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS (OAB 182694/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB
139426/SP)
Processo 0003466-18.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - WILSOM
DE ANDRADE JUNIIOR - ALEX FERNANDO ROZENO - Vistos. Da análise dos autos, resta clarividente a impossibilidade de o
requerido cumprir o determinado na sentença (fls. 19/20) sem intervenção judicial, visto que, ainda que estivesse na posse do
documento de autorização para transferência do veículo (fl. 03), o qual alega ter sido extraviado (fls. 32/34), não conseguiria
proceder a transferência, vez que por conta de que terceira pessoa (provável adquirente) haver entabulado negociações com
instituição financeira oferecendo o veículo como garantia de financiamento, na data de 26/04/2010, o veículo foi gravado com
intenção de gravame (fls. 22/24). É de se esclarecer que não obstante o gravame restrição financeira/alienação fiduciária não
tenha sido efetivado, a simples intenção de, futuramente, inserir-se gravame, já obsta a transferência, bem como que não há
possibilidade de denunciação à lide no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 10 da Lei 9.099/95). Assim, no prazo
de cinco dias, informe o requerido se deseja a intervenção judicial para expedição de ofício para o Departamento de Trânsito
local, ou do local de residência do requerido (Ibirapema-SP, devendo, nesta hipótese, fornecer o respectivo endereço), visando
a determinação para que seja procedida à baixa da intenção de gravame, transferência do veículo para o nome do requerido,
e, posteriormente, reinserção da intenção de gravame, mediante esclarecimento de que o requerido deverá quitar todas as
pendências em multas e impostos necessárias para se proceder a transferência e, inclusive, a taxa de transferência. Em caso de
silêncio ou de impossibilidade comprovada nos autos de se efetivar a transferência mesmo com a intervenção judicial, haverá,
a pedido da parte requerente, fixação de valor a título de indenização por perdas e danos. Int. - ADV: EMERSON ADOLFO DE
GOES (OAB 151345/SP)
Processo 0004723-78.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - SANDRA CALDAS
RIBEIRO SABINO - CLEBERSON SILVESTRE - V. Para o adequado deslinde da questão, designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 04/09/2014 às 13:50h, a ser realizada no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EDIFÍCIO DO FÓRUM,
localizado na praça Dr. Maurício Martins Leite, nº 60, Araçatuba-SP, sendo imprescindível o comparecimento pessoal das partes
(artigo 9º, da Lei 9.099/95). Não haverá intimação pessoal da parte assistida por advogado(a), o(a) qual deverá apresentar a
parte assistida na AUDIÊNCIA designada independentemente de intimação, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso,
com base nos artigos 51, I, e 20 da Lei 9099/95, respectivamente. O não comparecimento da parte autora, além de resultar na
EXTINÇÃO do processo, implicará na condenação da mesma a pagar as custas no valor de 1% do valor corrigido da causa,
observando o valor mínimo de 05 UFESPs. A parte pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de representação
legal, a qual faz-se por meio de sócio ou de empregado munido de carta de preposição, e, em ambos os casos, também com
contrato ou estatuto social. Intimem-se, mediante esclarecimento de que cada parte poderá trazer até três (03) testemunhas,
independentemente de intimação ou requisição, providência que somente será tomada em casos excepcionais, os quais
deverão ser comunicados ao Juízo, com prazo mínimo de cinco dias de antecedência à data da audiência suso designada, para
análise e eventual deferimento. Int. e dil. - ADV: FLAVIO MANZATTO (OAB 139525/SP), NAIARA MANZATTO (OAB 244669/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DRA JULIANA (OAB 999999/DP)
Processo 0006127-04.2013.8.26.0032 (003.22.0130.006127) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Rosemeire de Faria Lima Rosa - Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Nada a
apreciar, face a r. sentença de fls. 72/75. Aguarde-se (fls. 76). Int. - ADV: EDMUR ADÃO DA SILVA (OAB 194487/SP), ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0006907-07.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - MARCOS GERONIMO ROCHA - MAGAZINE LUIZA - - ELETROLUX DA AMAZÔNIA LTDA - Vistos. Por ora, via
imprensa, intime-se o(a) requerido(a), através de seu patrono, para satisfazer voluntariamente o julgado, efetuando o depósito
do valor apurado pelo(a) credor(a), sob pena de prosseguimento dos atos executórios, ficando esclarecido que qualquer depósito
feito, deverá, concomitantemente, informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de pagamento
da condenação. Por outro lado, em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze dias para apresentação de
embargos fluirá a partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. Intime-se. - ADV: PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 0007042-19.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assinatura Básica Mensal - FÁTIMA
CARDOSO DA SILVA - TELEFONICA BRASIL S.A. - VIVO - Vistos. Diante do integral cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTA a presente ação, a teor do artigo 269, III c.c. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é manifesto que não há
interesse recursal, determino que a Serventia certifique o imediato trânsito em julgado da presente decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações de praxe, arquive-se. P.R.Int. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0007812-12.2014.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CASSIA CRISTINA PANINI
- Banco Santander ( Brasil ) S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE. Decido. O feito comporta
julgamento antecipado, com fundamento no art. 330, incisos I, do Código de Processo Civil. Pretende a autora a declaração de
inexistência de débito, bem como indenização por danos morais ante a manutenção de seu nome em cadastros restritivos, em
que pese o regular pagamento da dívida após o acordo entre as partes. Também pede, em sede de tutela antecipada, a exclusão
do apontamento. A requerida, em síntese, imputa culpa a terceiros (outra instituição financeira) pelo não repasse de valores,
alegando, portanto, inexistência de ilicitude a implicar indenização. A preliminar de ilegitimidade passiva, além de confundirPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º