TJSP 12/08/2014 -Pág. 1754 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1709
1754
nome Josenar.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 02 de agosto de 2014. - ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA
(OAB 121882/SP), NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP), CLAUDIA DAL MASO LINO (OAB
87669/SP)
Processo 0020037-88.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Sodexo Pass do Brasil Serviços e
Comércio S/A - Manifeste-se o autor/requerente quanto ao documento (mandado/ AR/ Carta Precatória/ofício) juntado em cinco
dias, sob pena de extinção (art. 267, IV do CPC): CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 003.2014/020875-9 dirigi-me ao endereço: Rua Barão de Jaceguai, 908 apto. 221
Bloco A com Rua Edson, 728 nos dias 24/07 ás 13:50hs (porteira Priscila), 01/08 ás 9:45hs (empregada Gal), 02/08 ás 16:30
(porteiro Martinho) contudo em todas as diligências fui informada que a representante da firma Executada não se encontrava.
Certifico que trata-se de um condomínio residencial de alto padrão, que o contato com o morador ocorre apenas via portaria que
se encontra distante do portão de entrada. Diante do exposto DEIXEI DE CITAR MP EXPRESS SERVIÇOS AUXILIARES DE
TRANSPORTES AÉREOS LTDA por não conseguir encontrar a representante MARISTELA DOS SANTOS. O referido é verdade
e dou fé. São Paulo, 04 de agosto de 2014. - ADV: VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP)
Processo 0020080-25.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Cooper Líder e outro Vistos. Sobre a contestação apresentada pelo chamado diga (m) o (a,s) autor (a, es) e ré. Int. - ADV: ROBERTA NEGRÃO
DE CAMARGO BOTELHO (OAB 159217/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), PAULO
LONGOBARDO (OAB 84049/SP), WABIS MANSUETO DA SILVA (OAB 302320/SP), JOAO BATISTA PIRES (OAB 302347/SP)
Processo 0021493-73.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Procind Mecanica e Instalações Industriais
Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, condenando a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa atualizado. No mais,
JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. O
valor do preparo em caso de apelação está cotado em R$ 425,33 e porte de remessa e retorno R$ 32,70 por volume. - ADV:
GUILHERME SPADA DE SOUZA (OAB 283749/SP), AUREA LUCIA LEITE CESARINO RAMELLA (OAB 230062/SP)
Processo 0021741-39.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Manifeste-se o autor/requerente quanto ao documento (mandado/ AR/ Carta Precatória/ofício) juntado em cinco dias, sob pena
de extinção (art. 267, IV do CPC): CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 003.2014/022585-8 dirigi-me ao endereço: e aí sendo , rua guirapa, não localizei o n. 333. No local
a numeração par termina no 322, do lado impar termina 315, depois bar n. 500. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de
agosto de 2014. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0021983-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Ricardo Jose de Almeida - - Debora Cristina De Lmeida Barra - Mandado de retificação de assento disponível
para impressão no site do TJSP. - ADV: SUZI DI GIAIMO (OAB 81396/SP)
Processo 0022464-58.2013.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
- Manifeste-se o autor quanto ao endereço do réu, fornecido pelo INFOJUD: Rua Prof. Abrão de Moraes, 378 - Saúde (já
diligenciado). - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0022885-48.2013.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. A personalidade jurídica dos sócios é distinta da personalidade da pessoa jurídica,
implicando em patrimônios separados, não sendo possível, em princípio, responsabilizar os sócios, atingindo o seu patrimônio,
pelos atos e negócios jurídicos realizados pela pessoa jurídica da qual é sócio. Entretanto, tem sido admitida a responsabilização
dos sócios “com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos de direito cometidos por meio da personalidade jurídica
que causem prejuízos ou danos a terceiros” (RT 769/253). Na lição de FÁBIO ULHOA COELHO: “A regra da limitação da
responsabilidade dos sócios da sociedade limitada contempla algumas exceções: se o sócio fraudar credores valendo-se do
expediente da separação patrimonial, poderá ser responsabilizado ilimitadamente por obrigação da sociedade, em decorrência
da teoria da desconsideração da pessoa jurídica” (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 4ª ed., pp. 153/154). A teoria da
desconsideração da pessoa jurídica “tem a intenção de permitir ao juiz erguer o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo
de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de
terceiros e o fisco” (Direito Civil, Saraiva, 21ª ed., Parte Geral, vol. 1, SILVIO RODRIGUES, p. 77). No caso, é possível concluir
que houve encerramento irregular da atividade da pessoa jurídica, evidente o uso de sua personalidade para o cometimento
de ato ilícito em detrimento dos credores e benefício dos sócios. A propósito Súmula 435 do C. STJ: “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretensão recursal da agravante em ver preservada sua personalidade jurídica - Impossibilidade - Presença dos requisitos
autorizadores da desconsideração - Inteligência do artigo 50 do Código Civil de 2002 - Demonstração do encerramento irregular
da empresa executada - Encerramento de suas atividades no endereço onde se localizava - Falta de comunicação, ainda, da
existência e localização de bens penhoráveis ao Juízo da execução - Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade
jurídica - Execução que se faz no interesse do credor (artigo 612 do CPC) - Recurso não provido (TJSP - AI nº 7.212.076-6 Araraquara - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator Thiers Fernandes Lobo - J. 29.04.2008 - v.u). DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - Requisitos presentes - Admissibilidade - Hipótese em que não foi apurada a existência de bens
em nome da executada e ainda houve o encerramento irregular de suas atividades - A determinação legal de que os sócios
não respondem pelas dívidas sociais (artigo 596 do CPC) diz respeito à regular extinção da empresa e à regularidade de suas
obrigações sociais - Não há dúvida de que a irregularidade de atuação constatada pelo desaparecimento da empresa sem a
regular quitação de seus débitos, impõe outro entendimento, que autoriza o alcance dos sócios e seus bens para responderem
pelas dívidas da sociedade - Recurso provido (TJSP - AI nº 7.152.694-4 - São Paulo -14ª Câmara de Direito Privado - Relator
Pedro Ablas - J. 08.08.2007 - v.u). Voto nº 3.038. Assim, presentes os requisitos do CC, artigo 50, ou CDC, artigo 28, desconsidero
a personalidade jurídica da pessoa jurídica executada e incluo no pólo passivo seus sócios Jaqueline da Costa Barroso e João
Francisco Júnior, conforme registros na JUCESP, procedendo-se as anotações e comunicações, inclusive SAJPG5. Intime-se. ADV: ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0023188-62.2013.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jorge Pedro de Carvalho Manifeste-se o autor/requerente quanto ao documento (mandado/ AR/ Carta Precatória/ofício) juntado em cinco dias, sob pena
de extinção (art. 267, IV do CPC): CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 003.2014/020861-9 dirigi-me ao endereço: Rua Dioderama, 28-Jardim Jurema e aí sendo deixei
de CITAR Carlos Eduardo Azevedo Barge, em virtude do endereço não ser um prédio de apartamentos, fui atendido pela sra.
Kenia-funcionária da empresa Lancheira Primos, que esta instalada no endereço indicado, informou desconhecer o sr. Carlos
Eduardo Azevedo Barge.O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 04 de agosto de 2014. - ADV: WILMA JESUS IENAGA (OAB
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