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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014 - Página 2743

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TJSP 20/08/2014 -Pág. 2743 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/08/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1715

2743

Processo 4001849-94.2013.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - MÁRCIA CRISTINA FERREIRA
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intimem-se as partes acerca da data, hora e local, designados para realização
do exame ( 29/09/2014 às 17:15 horas à Av. da Saudade 669), observando-se que a autora deverá ser intimada via postal. Após,
aguarde-se a realização do exame, bem como a elaboração do respectivo laudo. Int. - ADV: MARIA INEZ MOMBERGUE (OAB
119667/SP), JOÃO VITOR MOMBERGUE NASCIMENTO (OAB 301306/SP), JAIME TRAVASSOS SARINHO (OAB 27820/PE)
Processo 4002276-91.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - JOSLAINE OLIVEIRA DE MORAES - AUTO
ESCOLA VIVIAN - - VIVIANE GOMES BRABO - Certifico e dou fé haver efetuado nova digitalização do oficio e documentos da
14ª Ciretran, fl. 260/261, porém não houve melhora na nitidez, tendo em vista que o oficio original não possui boa qualidade de
impressão. Dessa forma, seguindo orientação verbal do Escrivão Judicial, haver deixado o oficio à disposição das partes para
consulta em cartório. - ADV: RONALDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 272199/SP), ROBERTO CARLOS LOPES (OAB 159272/
SP), ADRIANA APARECIDA GIOSA LIGERO (OAB 151197/SP), GILBERTO NOTARIO LIGERO (OAB 145013/SP), NELSON
SENNES DIAS (OAB 108304/SP)
Processo 4002349-63.2013.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - MOLINA & SANTOS
MAGAZINES LTDA - ME - LUIZ CARLOS PRUDENCIO - Vistos. 1. Defiro o pedido de fl.48/49 2. Ante o recolhimento da taxa
devida, tome o Coordenador da Serventia, as providências para bloqueio “on line” de valor suficiente para pagamento do débito
indicado à fl.49 (R$4.010,45), nos termos do comunicado nº 004/2004 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. 3. Restando frustrada a tentativa de bloqueio on line de valores em contas bancárias do executado, por falta de ativos
financeiros, cientifique o credor e aguarde-se manifestação por cinco (05) dias. 4. Ocorrendo à hipótese prevista no disposto no
§ 2º do artigo 659 do CPC., elabore a minuta de desbloqueio. Int. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)
Processo 4002349-63.2013.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - MOLINA & SANTOS
MAGAZINES LTDA - ME - LUIZ CARLOS PRUDENCIO - Fls. 53/54: Manifeste-se a autora acerca da tentativa de bloqueio on
line frustrada. Prazo 05(cinco) dias. - ADV: EDUARDO MENDES BARBOSA (OAB 269863/SP)
Processo 4004286-11.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - ANDERSON DOS SANTOS MARTINS - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito. Manifestem-se as
partes, no prazo de cinco (05) dias, acerca do laudo pericial de fls. 113/132. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 4004338-07.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA BIOFRUCTO AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - - SERGIO HIROSHI TSUDA - - EVERSON SHINJI
DATE - Vistos. Ante a concordância manifestada pelo credor à 158, acolho o pedido de fls. 149/152 e determino o levantamento
da penhora realizada, devendo os valores penhorados ser devolvido à empresa executada, mediante a expedição de mandado
de levantamento. Tendo em vista que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial da empresa BIOFRUCTO
AGROPECUÁRIA COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA., determino a suspensão do feito somente em relação à ela, prosseguindo
o feito com relação aos demais executados. Anote-se. Int. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), NEIDE
SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 4004338-07.2013.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA BIOFRUCTO AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - - SERGIO HIROSHI TSUDA - - EVERSON SHINJI
DATE - Certifico e dou fé, em cumprimento ao r. despacho de fls. 159, haver expedido o mandado de levantamento nº 594/2014
no valor de R$ 520,98 em favor da executada Biofructo Agropecuária Comércio e Representação Ltda, estando o mesmo em
cartório à disposição para retirada. Certifico, ainda, haver efetuado o cancelamento da guia nº 593/2014, por falha no sistema
durante sua emissão, juntando-a em frente. Certifico, finalmente, haver anotado a SUSPENSÃO do feito em relação à executada
Biofructo Agropecuária Comércio e Representação Ltda, conforme determinado no r. Despacho de fls. 159. - ADV: EDSON
FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB
259805/SP)
Processo 4004651-65.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - VALDIR DE SOUZA - GOLDFARB 12
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - - GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇOES S/A - - AVANCE NEGOCIOS
IMOBILIARIOS S/A - - PDG - Realty S/A Empreendimentos e Participações - que a r. decisão de fls. 405/406 foi MANTIDA
por ocasião do julgamento do agravo nº 2060972-14.2014.8.26.0000: “que negaram provimento ao recurso, v.u.” conforme v.
acórdão e certidão de trânsito, cujas cópias das peças foram trasladadas a partir das fls. 451 do referido agravo para estes
autos. Certifico mais haver anotado o resultado do agravo nas fls. 406 - ADV: ADRIANA MEIRELLES VILLELA (OAB 131927/
SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA (OAB 285497/SP), GLEISON MAZONI
(OAB 286155/SP), LUCAS VINICIUS FIORAVANTE ANTONIO (OAB 334225/SP)
Processo 4004808-38.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Seguro - NICOLAS VANDERLEI BONFIM PEDROSO
- Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito.
Manifestem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, acerca do laudo pericial de fls. 121/131. Após, voltem conclusos. Int. ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 4005078-62.2013.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FTarifa EPP - Empresa Brasileira
de Telecomunicações Sa Embratel - Vistos. Verifica-se que desde setembro de 2013, as partes entabularam contato para
disponibilização de linha 0800, para atividade da empresa autora, com o que concordou a empresa requerida, que todavia, não
instalou ainda os serviços sob alegação de que depende da viabilidade da implementação, tese exposta em contestação. Após a
contestação, a empresa autora juntou troca de e-mails com a requerida, em que esta alega ter que esperar homologação junto a
Anatel (fls. 107) e finalmente alude que por erro de cadastro teria que refazer o processo de autorização junto a Anatel (fls. 111).
É certo que até a presente data o serviço não foi instalado e a empresa requerida não apresenta qualquer solução viável para
o caso. É caso de antecipação dos efeitos da tutela final, para que desde logo a empresa requerida seja compelida a instalar a
linha 0800, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando
que configurados os requisitos necessários à concessão da liminar. Há verossimilhança nas afirmações da empresa autora no
sentido de que há muito contratou os serviços e não há resposta efetiva por parte da fornecedora do produto. Some-se a isso
a existência de dano de difícil reparação, porquanto presumível que uma empresa do porte da autora necessite de um serviço
0800 para atender os interesses de seus consumidores, tendo prejuízos com a demora da prestação dos serviços por parte da
empresa requerida. Ademais, não foram trazidas quaisquer alegações passíveis de se justificar a demora na instalação dos
serviços especiais. Ainda que seja verdade a versão que se exige autorização da Anatel, verifica-se falha da própria empresa
requerida (fls. 111), de modo que não se admite que a empresa venda determinado produto sem estabelecer prazo determinado
para a implementação do serviço. Não se exige para implementação dos serviços de 0800 qualquer procedimento trabalhoso e
complexo. As alegações da requerida são genéricas, sem explicitar reais dificuldades. Assim, concede-se a tutela antecipada,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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