TJSP 22/09/2014 -Pág. 2472 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1738
2472
procurador das partes a petição de fls. 24 (falta de assinatura). Prazo de 10 dias. Regularizado, tornem conclusos com presteza
para homologação do acordo. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE SOUZA LIMA (OAB 107605/SP)
Processo 0002102-57.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Marilene Teixeira de Arruda - manifeste-se o Município de Guariba sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma
vez que decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0002280-06.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E.G.C.J. - Vistos. Trata-se de ação
Procedimento Ordinário, movida por Evilasio Gomes de Carvalho contra Evilasio Gomes de Carvalho Junior, requerendo
a exoneração de sua obrigação de prestar alimentos à(ao) ré(u), vez que já atingiu a maioridade civil e não necessita da
verba alimentar, tendo condições de prover o próprio sustento. Audiência de Tentativa de Conciliação restou infrutífera (fls.
29). O requerido deixou transcorrer “in albis” seu prazo para contestar a presente ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito
comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de demais provas tendo em vista que os
documentos juntados aos autos e o todo alegado pelas partes, são suficientes para formação do juízo de convicção. Verifico que
a parte requerida não apresentou defesa o que a torna revel. No mais, sendo a(o) ré(u) pessoa jovem nada obsta que consiga
adentrar em mercado de trabalho e consiga rendimentos para sua mantença. Sendo assim, tenho que a obrigação alimentar
decorre do poder familiar e se extingue com a maioridade, admitindo-se a exceção, no caso do alimentando comprovar estar
cursando ensino superior ou sérios problemas de saúde. A comprovação da maioridade civil da ré encontra-se consubstanciada
na certidão de nascimento de fls. 14. Ante o exposto, acolho o pedido para o fim de exonerar o autor da obrigação de pagar
alimentos à(ao) filha(o), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerida ante a ausência de litígio. Após o trânsito em julgado,
expeça-se a certidão de honorários em favor do procurador nomeado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV:
FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA (OAB 253284/SP), LUCAS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 282643/SP)
Processo 0002302-64.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- Cleusina de Souza Ferreira - manifeste-se o Município de Guariba sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma
vez que decorreu o prazo de sobrestamento. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)
Processo 0002649-63.2014.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Cheque - Leandro Henrique Fascina - Sandra Ferreira
de Sousa Martins - Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Autorizo o ato nos moldes do art. 172 e seus §§ do CPC. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANDERLEI DE
FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 0002774-31.2014.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.L. e outro - Vistos. Tratase de ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, movida por Ana Clara da Silva Loncharche e outro contra Clodoaldo Antonio
Loncharche, tendo as partes chegado a composição amigável em audiência realizada no CEJUSC de Guariba (fls. 19/20).
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 19/20, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO
PROCESSO com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito
de recorrer manifestada pelas partes. Expeça-se a certidão de honorários em favor dos procuradores com indicação juntada nos
autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADELITA DE CASSIA LEMES GARCIA DIAS (OAB 324241/SP)
Processo 0002817-65.2014.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.S.S. e outro - Vistos. Trata-se
de ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, movida por Leonardo Cassio de Souza Silva e outro contra Alexandre Pereira da
Silva, tendo as partes chegado a composição amigável em audiência realizada no CEJUSC de Guariba (fls. 25/26). Diante do
exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 25/26, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO
com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer
manifestada pelas partes. Expeça-se a certidão de honorários em favor dos procuradores com indicação juntada nos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: DAIANE MARCHI DE SOUZA (OAB 268597/SP)
Processo 0002843-63.2014.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Revisão - L.C.J. - L.O.C.C. - - V.C.C. - Certidão de
Honorários à disposição da Dra. Keila Raquel de Oliveira, prazo para retirada de (dez dias). - ADV: KEILA RAQUEL DE OLIVEIRA
(OAB 274105/SP)
Processo 0002862-06.2013.8.26.0222 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Município de Guariba
- José Miguel da Silva Filho - Manifeste-se o Município de Guariba sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, uma
vez que foi apresentado nos autos a certidão de óbito do executado. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/
SP)
Processo 0002887-82.2014.8.26.0222 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.P.S. - Vistos. Trata-se de ação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, movida por Gleice Vitória Pissoloto da Silva contra Reginaldo Luiz da Silva, tendo as partes
chegado a composição amigável em audiência realizada no CEJUSC de Guariba (fls. 20/21). Diante do exposto, homologo o
acordo celebrado pelas partes às fls. 20/21, e em conseqüência decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO com julgamento de
mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer manifestada
pelas partes. Expeça-se a certidão de honorários em favor dos procuradores com indicação juntada nos autos. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
Processo 0003168-38.2014.8.26.0222 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.L.S. - A.S.B. - Vistos etc. Defiro ao(à) autor(a) os
benefícios da assistência judiciária. Cite-se com as advertências legais. Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5º,
inciso LXXVIII da Constituição Federal, servirá o presente despacho como Carta Precatória para CITAÇÃO pessoal da(o) ré (u),
nos termos das cópias que seguem inclusas, para que no prazo de 15 (quinze) dias, venha oferecer contestação através de
advogado, aduzindo a defesa que tiver e quiser, sob as penas da revelia ( Art. 285 do C.P.C.). Em caso da (o) requerida (o) não
dispor de recursos para contratação de advogado, deverá procurar a OAB local para indicação de advogado para representa-la.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º