TJSP 01/10/2014 -Pág. 1275 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1745
1275
em 16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 0613914-30.0089.8.26.0014,
cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à
exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: PATRICIA POZZI RUIZ JARDIM (OAB 139304/SP),
HERMENEGILDO RECCO (OAB 77600/SP)
Processo 0547819-18.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Daniela B L Gomez - Sentença proferida
em 16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 0613914-30.0089.8.26.0014,
cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: WAGNER LUIZ DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP),
LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 88502/MG)
Processo 0548519-91.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Marisa Toledo
Riguetti Palhares - Sentença proferida em 16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos
do processo 0613914-30.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: WILLIAM HELIO DE
SOUZA (OAB 105540/SP)
Processo 0553302-29.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Carlos Paes de Barros Filho - Sentença proferida em 16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada
nos autos do processo 0613914-30.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: CESAR ELIAS
ORTOLAN (OAB 246964/SP)
Processo 0553304-96.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Cesar Bekermen - Sentença proferida em 16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos
do processo 0613914-30.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos,
certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: PATRICIA POZZI
RUIZ JARDIM (OAB 139304/SP)
Processo 0560213-57.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Zf Industria e Comercio de Calcados e Ac
- Sentença proferida em 16 de abril de 2014, no Expediente 10/14, Art.26 da LEF, registrada nos autos do processo 091781245.0010.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São
Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição
de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal
de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não
decididos nos atos, certifiquem-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo.” - ADV: LUIZ
RODRIGUES CORVO (OAB 18854/SP)
Processo 0565506-08.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Inawa Comercial Ltda - Sentença proferida em
16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 0613914-30.0089.8.26.0014,
cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo
arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente.
4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: VANESSA PLINTA (OAB 204006/SP)
Processo 0568115-61.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Ana Helena Megale Biagiotti - Sentença proferida em 16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada
nos autos do processo 0613914-30.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos
nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C.” - ADV: UBIRACI
MARTINS (OAB 87037/SP), VICENTE PIRES DE OLIVEIRA (OAB 94409/SP)
Processo 0605707-42.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Agua Leve Distrib de Aguas Ltda - Sentença
proferida em 16 de abril de 2014, no Expediente 06/14, Art. 794, I do CPC, registrada nos autos do processo 061391430.0089.8.26.0014, cujo teor segue: “Vistos. 1- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a
execução fiscal, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
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