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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de outubro de 2014 - Página 521

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TJSP 22/10/2014 -Pág. 521 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 22/10/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1760

521

Processo 1021210-96.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Vendas casadas - HUGO VIEIRA CARDENAS MARIN
- QUADCITY BELA CINTRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS
LTDA. - Vistos. HUGO VIEIRA CARDENAS MARIN ajuizou ação contra QUADCITY BELA CINTRA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA. e EVENMOB CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. pela qual pretende sejam as requeridas condenadas
à restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, decorrente da aquisição da unidade autônoma descrita na
inicial, pois foi compelido ao pagamento como condição para adquirir o imóvel. Citadas as requeridas contestaram a ação,
com preliminar de ilegitimidade passiva da primeira co-ré e litisconsórcio ativo necessário. No mérito, alega prescrição da
cobrança, legalidade da cobrança e não cabimento da devolução em dobro Réplica às fls. 173/209. É o relatório. Decido. O feito
comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a análise das alegações
e dos documentos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, restam matérias de direito que prescindem
de produção probatória. Não há que se falar em necessidade de litisconsórcio ativo já que o que se está em discussão no
feito não é o imóvel e sim taxas cobradas pelas rés e pagas diretamente pelo autor. Aponto, outrossim, a legitimidade e a
responsabilidade de todas as rés para responder o pleito de devolução dos valores relativos à comissão de corretagem, uma
vez que resta evidente a responsabilidade solidária existente entre a primeira ré e a intermediadora do negócio. Isso porque
o consumidor, ao se dirigir ao estande de vendas do empreendimento, o faz levando em conta, entre outros fatores, a própria
solidez e confiabilidade da marca da empreendedora. Em outras palavras, ele não contrata somente em razão da empresa
intermediadora. Apesar dos valores haverem sido pagos a pessoas diversas, como comprovam os recibos de fls. 62/67 vº,
certo é que o princípio da solidariedade imposto à cadeia de fornecedores no Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º,
§ único e artigo 25, §1º), acaba por conglomerar todos os participantes desta. Neste sentido: “(...)Não se pode olvidar que
quem contratou os serviços de intermediação e de promoção de vendas foi a empreendedora imobiliária, e não os promitentes
compradores. Os corretores são treinados pela construtora, atuam em stands de vendas por ela montados, falam em seu
nome e tentam vender os seus produtos. Inviável a empreendedora alegar, no momento em que o contrato se frustra, que
os promitentes compradores contrataram e pagaram diretamente a corretora, invertendo o que de fato ocorre e toda a lógica
da comercialização de apartamentos em construção. (...)”(Rec. Apelação nº 0046131-05.2010.8.26.0577, Rel. Des. Francisco
Loureiro, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 20.06.2013) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM
CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE.
CORRETAGEM E SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. 1. Contrato por Sociedade de Propósito
Específico SPE criada unicamente para o empreendimento com o próprio nome da construtora principal que sustenta a sua
razão de existir. Legitimidade da construtora principal que responde solidariamente pela contratação (...)” (TJSP - Apelação
n. 0021429-69.2012.8.26.0562 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des. Carlos Alberto Garbi - j. 26.03.2013). Como
bem exposto em caso análogo, no julgamento do Recurso da Apelação nº 0108046-60.2012.8.26.0100, tendo com relator o
Des. Milton Carvalho, da 4ª Câmara de Direito Privado, j. em 29/11/2012, verifica-se que: “(...) A autora dirigiu-se ao stand de
vendas para adquirir o imóvel na planta, onde foi prestado o serviço de corretagem. Na venda, portanto, prestaram à autora
as informações necessárias sobre a contratação, para formalização do instrumento. Pois bem, no contrato de corretagem deve
haver aproximação entre comprador e vendedor, com a concretização do resultado. E, no caso dos presentes autos, as alegações
da autora que não importam em algum vício de qualidade em relação à prestação dos serviços de intermediação imobiliária. O
fato de a operação se dar em um stand não subtrai a natureza do negócio. Respondem as corrés, assim, pelos eventuais vícios
na prestação. A solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso. Realmente, não há que se falar
em responsabilidade exclusiva da corretora, considerando o princípio da solidariedade imposto à cadeia de fornecedores no
Código de Defesa do Consumidor (artigo 7º, § único e artigo 25, §1º). (...)” No mesmo sentido: Recurso de apelação nº 001529611.2012.8.26.0562, Rel. Des. Milton Carvalho, j. 06/06/2013. Não obstante, já transcorreu integralmente o prazo prescricional,
uma vez que o pagamento foi realizado em 21/07/2010 (fl. 19) e a ação somente foi ajuizada em 07/03/2014, quando passados
mais de três anos. Realmente, aplicável à hipótese o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, e não aquele
estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Egrégia Corte: “Cobrança de serviço
de assessoria técnico-imobiliária abusiva -Precedentes - Pedido de restituição de taxas de coordenação e de análise de crédito
prescrito - Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil - Inaplicabilidade do artigo 27 do Código de Defesa do
Consumidor à espécie (...)” (TJSP, Apelação nº 0019926-66.2011.8.26.0006, Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara
de Direito Privado, j. 07/03/2013). “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. LEGITIMIDADE. CORRETAGEM
E SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO. 2. A pretensão à restituição da taxa de corretagem e
serviços de assessoria técnico-imobiliária é fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. Desta forma, tem incidência o
prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, inc. IV, do Código Civil. Ocorrência de prescrição” (TJSP, Apelação
nº 0021429-69.2012.8.26.0562, Rel. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 26/03/2013). Assim, em razão do
transcurso do lapso de três anos, a pretensão da devolução está prescrita. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial
e condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária que
fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. - ADV: HAMILTON GONÇALVES (OAB 177079/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB
105694/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)
Processo 1021715-24.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCIAMENTO S/A - Davi Marcos Cesar - - Davi
Marcos Cesar - “Vistos. Fl. 153/166: Tendo em vista a cessão de crédito noticiada e comprovada documentalmente, defiro a
substituição do polo ativo. Proceda a serventia às alterações necessárias no sistema informatizado, inclusive cadastrando-se
os novos advogados indicados, se o caso. No mais, diga o credor em termos de prosseguimento sob pena de arquivamento/
extinção. Int.” - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO
(OAB 147738/SP)
Processo 1021715-24.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITO FINANCIAMENTO S/A - Davi Marcos Cesar - - Davi
Marcos Cesar - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 100.2013/052751-2 dirigi-me ao endereço: Rua Santa Efigênia, 490 - loja 14 - Santa Efigênia, e aí sendo, DEIXEI
DE CITAR/INTIMAR o requerido Sr. Davi Marcos Cesar, porque o mesmo é ali desconhecido. No local se estabelece a empresa:
Aline Kely dos Santos - ME - CNPJ: 15.398.525/0001-02. Diante do exposto, devolvo o presente a cartório para os devidos
fins de direito. Nada mais. Assino manualmente por falha no cartão de assinatura digital. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 07 de agosto de 2013. __________________________________. Mateus S. Santana. - ADV: ILDA HELENA DUARTE
RODRIGUES (OAB 70148/SP), REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO (OAB 147738/SP)
Processo 1022043-17.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Adimplemento e Extinção - Nasser Ibrahim Farache
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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