TJSP 23/10/2014 -Pág. 2369 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1761
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Processo 1004398-03.2014.8.26.0189 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Ficsa S/A - 1) Não vislumbro a
prova inequívoca de que tenha a Requerente procedido à constituição em mora do réu, não considerando válida sua intimação
por edital para esse fim (fls. 21). Com efeito, à primeira vista, disciplina o § 2º, do art. 2º, do Decreto Lei 911/1969, que a mora,
nos contratos garantidos por alienação fiduciária, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. Contudo, a
comprovação da mora é que poderá ser feita por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos
ou pelo protesto do título, a critério do devedor. Se optou o credor pelo protesto do título, deveria primeiro ter esgotado os
endereços certos para localização do devedor, antes de encetar essa diligência por edital. É a orientação do Egrégio SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: O protesto do título só pode ser feito por edital quando o devedor estiver em local incerto e não sabido
(STJ 4ª Turma, REsp 408.863 RS, rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, j. 6.2.2003, v.u., DJU 7.4.2003, p. 292). Por
outro lado, a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispôs, expressamente em seu artigo 15: A intimação será feita
por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou
domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço
fornecido pelo apresentante. Ora, não há comprovação de que o protesto tenha sido extraído em consonância com os ditames
legais e, por ser de interesse público, essa exigência é de rigor. 2) Posto isso, no prazo de 10 dias, deverá o credor comprovar,
a constituição em mora do réu, sob pena de INDEFERIMENTO liminar da inicial. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB
165025/SP)
Processo 4000089-19.2013.8.26.0189 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - OSVALDINA
DE LIMA SPOLAOR - - LUIZ SPALAOR FILHO - HSBC BANK BRASIL S.A - Vistos. Fls. 591/592 (petição do Executado endereçada
equivocadamente para os autos principais): Observe o Executado em suas futuras manifestações o correto direcionamento de
petições. Aguarde-se o julgamento o incidente de impugnação. - ADV: CELINA DO CARMO SILVA FIDELLIS (OAB 314132/SP),
LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DANIELA CORREA LOPES (OAB 252792/SP)
Processo 4000169-80.2013.8.26.0189 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE
AMBIENTES LTDA - Eliandro Oliveira Castro - Vistos. 1.Fls. 46/47 (proposta do Réu) e 61/63 (concordância do Autor): Pelo
Autor foi apresentada planilha de atualização do débito, com a inclusão de 10% de honorários advocatícios, cujo débito foi
atualizado em R$7.860,90, sendo aceito pelo Autor que o Réu deposite 30% do débito (R$2.358,27) e o restante seja parcelado
em seis parcelas iguais e sucessivas de R$917,10. 2.Apesar da concordância das partes, não se pode aplicar nos autos o
disposto no artigo 745-A do CPC, tendo em vista que tal previsão legal aplica-se aos processos de execução, o que aqui não
é o caso por tratar-se de Ação de Cobrança que segue o rito ordinário, mas ficando facultado às partes que o parcelamento
seja feito por acordo, sem aplicação do referido artigo. 3.Assim, concedo vista ao Requerido para que diga se concorda com a
manifestação e cálculo de fls. 61/63 e, em havendo a concordância, concedo ao mesmo o prazo de cinco dias para o depósito
de 30% do débito apurado, ficando o restante pendente de pagamento em seis parcelas. 4.Com o depósito supra, tornem os
autos conclusos para homologação do acordo entabulado pelas partes. - ADV: ALANA SPESSOTO (OAB 329307/SP), OLIVIA
HELLEN LIVRAMENTO (OAB 301366/SP), MARIA IZABEL BERNARDO DO NASCIMENTO (OAB 288817/SP), LUCAS CAMILO
ALCOVA NOGUEIRA (OAB 214348/SP), LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA (OAB 208670/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO
ELIAS (OAB 150962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HEITOR KATSUMI MIURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0423/2014
Processo 1000146-54.2014.8.26.0189 - Interdição - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - R.F.B. - Ante o exposto, DECRETO
A INTERDIÇÃO de ROSELI DE FÁTIMA BIAZI, brasileira, divorciada, RG 18.551.647-6, CPF 218.056.188-14, residente e
domiciliada na Rua Ceará, 385, Brasilândia, Fernandópolis/SP, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mesmo Código,
nomeio-lhe curadora definitiva, sua irmã MARIA LÚCIA BIAZI BASSO, brasileira, casada, RG 20.015.328, CPF 355.555.878-13,
residente e domiciliada no sítio Boa Sorte, Córrego da Aldeia, município de Fernandópolis/SP, dispensando-a da hipoteca legal.
Em obediência ao disposto no art. 1184 do Código do Processo Civil, e art. 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente
no Registro Civil e publique-se por três vezes com intervalo de dez dias, na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: SAMIRA ANTONIETA D NUNES SOARES (OAB 120253/SP), SUELY VIGETA (OAB 246062/SP), LEONARDO
SCARLATE CUNHA (OAB 98912/SP)
Processo 1000439-24.2014.8.26.0189 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.S.S. - Fls. 49/42 (Estudo Social do Requerido):
Aguarde-se a realização de estudo social da Requerente (fls. 59). Providencie a Requerente pela apresentação em Cartório da
petição inicial, a qual servirá como contrafé. Prazo: 10 dias. 3. Em seguida, nos termos do disposto no art. 125, inciso IV, do
Código de Processo Civil, combinado com o Provimento nº 953, de 07 de julho de 2005, do E. Conselho Superior da Magistratura
de São Paulo, com base na Ordem de Serviço nº 01/2008, encaminhe-se os autos para tentativa de conciliação a ser realizada
pelo SETOR DE CONCILIAÇÃO da Comarca de Fernandópolis, convênio UNICASTELO. 4. Cite-se e intime-se o Requerido para
comparecimento à audiência de conciliação a ser designada por esse Setor, bem como intime-se a parte autora. Cientifique-se
o Requerido que, em caso de não comparecimento e conciliação infrutífera, o mesmo, querendo, poderá apresentar contestação
no prazo de 15 dias a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5. Diligencie. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA
(OAB 295913/SP)
Processo 1000492-05.2014.8.26.0189 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.A.L. CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
189.2014/011999-0 dirigi-me ao endereço: R. Melvin Jones, 121 - Jd. Redentor, e aí sendo DEIXEI de proceder à CITAÇÃO de
WELINGTON LEONI FERREIRA tendo em vista que fui informada pela mãe do requerido que ele se encontra preso em São
José do Rio Preto - SP. O referido é verdade e dou fé. Fernandopolis, 16 de outubro de 2014. - ADV: HENRI DIAS (OAB 108881/
SP)
Processo 1000492-05.2014.8.26.0189 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.C.A.L. Manifeste-se a requerente sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça de fls. 40. - ADV: HENRI DIAS (OAB 108881/SP)
Processo 1000687-87.2014.8.26.0189 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Iago Fabian Dos Santos
- Sentença a fls. 60. Fls. 64 (Pedido de desistência do prazo recursal): Aguarde-se prazo recursal de Terceiros Interessados. ADV: MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP)
Processo 1000779-65.2014.8.26.0189 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Cristal - Dorival Luiz Cristal e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º