TJSP 15/04/2015 -Pág. 908 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
908
artigo 20, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um mil reais), pro rata, com atualização monetária a partir
desta data. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: INES HELENA BARDAWIL PENTEADO
(OAB 39175/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0127923-40.2006.8.26.0053 (053.06.127923-0) - Outros Feitos não Especificados - Isaura da Silva - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio a prescrição de todas as parcelas que formam o objeto
do processo de execução. Extinto, por consequência, o processo de execução nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código
de Processo Civil, por aplicação subsidiária. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que pronunciada de ofício
a prescrição e o IPESP não opôs embargos à execução. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença.
- CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: APELAÇÃO: I custas de apelação (2%) R$100,70,
(GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa, por volume R$32,70 na guia (FEDTJ cód. 110-4). - ADV: MARCIA MARIA
CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0127938-09.2006.8.26.0053 (053.06.127938-8) - Outros Feitos não Especificados - Mirte Barbero da Silva Queiroz
- Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - POSTO ISSO, pronuncio a prescrição de todas as parcelas que
formam o objeto do processo de execução. Extinto, por consequência, o processo de execução nos termos do artigo 269,
inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que
pronunciada de ofício a prescrição e o IPESP não opôs embargos à execução. Publique-se, registre-se e sejam as partes
intimadas desta Sentença. - CERTIDÃO Certifico e dou fé, que as custas totais importam no valor de: APELAÇÃO: I custas de
apelação (2%) R$100,70, (GARE cód. 230-6). II Taxa de porte e remessa, por volume R$32,70 na guia (FEDTJ cód. 110-4). ADV: DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0127960-67.2006.8.26.0053 (053.06.127960-7) - Outros Feitos não Especificados - Francisco Sanchez Gomes
e outros - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para
assim declarar extinto o processo de execução nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação
subsidiária. Beneficiados pela gratuidade, os autores não são condenados no pagamento da taxa judiciária, despesas
processuais e honorários de advogado, mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determinam os
artigos 11, parágrafo 2o., da Lei Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do
artigo 20, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil, em R$1.000,00 (um mil reais), pro rata, com atualização monetária a partir
desta data. Publique-se, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB
62302/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0127973-66.2006.8.26.0053 (053.06.127973-9) - Outros Feitos não Especificados - Ivete Ramos Tinoco - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim declarar extinto
este processo de execução nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Beneficiada pela gratuidade, a autora não será condenada no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários
de advogado, mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determinam os artigos 11, parágrafo 2o., da Lei
Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4o., do Código
de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e
sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB
32599/SP)
Processo 0128082-80.2006.8.26.0053 (053.06.128082-4) - Outros Feitos não Especificados - Laudicea Cândido Albuquerque
Dias - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim
declarar extinto este processo de execução nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação
subsidiária. Beneficiada pela gratuidade, a autora não será condenada no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e
honorários de advogado, mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determinam os artigos 11, parágrafo
2o., da Lei Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20, parágrafo
4o., do Código de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta data. Publiquese, registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), CELIA MARIA
ALBERTINI NANI TURQUETO (OAB 65006/SP)
Processo 0128386-79.2006.8.26.0053 (053.06.128386-9) - Outros Feitos não Especificados - Aparecida Medeiros de Oliveira
- Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim declarar
extinto o processo de execução nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Beneficiada pela gratuidade, a autora não será condenada no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários
de advogado, mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determinam os artigos 11, parágrafo 2o., da Lei
Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4o., do Código
de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e
sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: ANGELICA DAS GRACAS CORREA MUNARI (OAB 19265/SP), JAIR LUCAS
(OAB 47451/SP), HELENA PEDRINI LEATE (OAB 166540/SP), VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), DIJANETE
DOMINGUES DE ARAUJO (OAB 260976/SP)
Processo 0128409-25.2006.8.26.0053 (053.06.128409-2) - Outros Feitos não Especificados - Maria Vanilde Santos Machado
- Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim declarar
extinto o processo de execução promovido por MARIA VANILDE SANTOS MACHADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação subsidiária.
Por consequência, cancele-se o ofício requisitório precatório, comunicando-se o órgão pagador. Beneficiada pela gratuidade,
a autora não será condenada no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários de advogado, mas estes
devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determinam os artigos 11, parágrafo 2o., da Lei Federal de número
1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil,
em R$500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta data. Publique-se, registre-se e seja a parte intimada
desta Sentença. - ADV: EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), DANTE MASSEI SOBRINHO (OAB 62302/SP)
Processo 0128616-24.2006.8.26.0053 (053.06.128616-7) - Outros Feitos não Especificados - Leandro Roberto Guimarães
Mello - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - POSTO ISSO, pronuncio, de ofício, a prescrição para assim
declarar extinto o processo de execução nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, por aplicação
subsidiária. Beneficiado pela gratuidade, o autor não será condenado no pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e
honorários de advogado, mas estes devem ainda assim ser fixados em cumprimento ao que determinam os artigos 11, parágrafo
2o., da Lei Federal de número 1.060/1950. Fixados os honorários de advogado segundo os critérios do artigo 20, parágrafo
4o., do Código de Processo Civil, em R$500,00 (quinhentos reais), com atualização monetária a partir desta data. Publique-se,
registre-se e sejam as partes intimadas desta Sentença. - ADV: VILMA APARECIDA CAMARGO (OAB 31805/SP), ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º