TJSP 22/05/2015 -Pág. 1718 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1890
1718
publicação: 18/12/2007 Ementa: ADMINISTRATIVO. MARCA E NOME COMERCIAL. COLIDÊNCIA. ARTS. 8º E 9º DA CUP.
INTELIGÊNCIA. Tendo em vista a limitação territorial do registro do nome comercial da empresa, não sendo possível saber-se
todos os nomes utilizados no território nacional, e considerando ainda que a Convenção da União de Paris veio a dar tratamento
destinado à repressão da concorrência desleal, não podendo ser utilizada, ao revés, para paralisar ou obstaculizar a atividade
empresarial, o art. 8º da CUP deve ser entendido como repressivo da concorrência desleal. É dizer, não se tratando de nome de
empresa já afamada no mercado e, portanto, não se evidenciando má-fé com vistas ao aproveitamento parasitário de nome
comercial alheio, inexiste ilegalidade no registro marcário que, ocasionalmente, imita nome comercial alheio desconhecido à
data do depósito. Apelo e remessa necessária providos STJ- RECURSO ESPECIAL Resp 262643 Data de publicação: 17/03/2010
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. PROTEÇÃO AO NOME COMERCIAL. CONFLITO. NOME COMERCIAL E MARCA. MATÉRIA
SUSCITADA NOS EMBARGOS INFRINGENTES. COLIDÊNCIA ENTRE NOMES EMPRESARIAIS. REGISTRO ANTERIOR. USO
EXCLUSIVO DO NOME. ÁREAS DE ATIVIDADES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, PREJUÍZO OU VANTAGEM
INDEVIDA NO SEU EMPREGO. PROTEÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DE ATIVIDADE DA EMPRESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conflito entre nome comercial e marca, a teor do art. 59 da Lei n. 5.772 /71. Interpretação. 2. Colidência entre nomes
empresariais. Proteção ao nome comercial. Finalidade: identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, tutelar a
clientela, o crédito empresarial e, ainda os consumidores contra indesejáveis equívocos. 3. Utilização de um vocábulo idêntico
- FIORELLA - na formação dos dois nomes empresariais - FIORELLA PRODUTOS TÊXTEIS LTDA e PRODUTOS FIORELLA
LTDA. Ausência de emprego indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pela Corte de origem ao analisar colidência:
a) ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores; b) atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
4. Tutela do nome comercial entendida de modo relativo. O registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa
que o detém, mas não impede a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão,
prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. 5. Recurso a que se nega provimento. Encontrado em: Andrighi. T3 - TERCEIRA
TURMA DJe 17/03/2010 - 17/3/2010 Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e CONDENO a autora ao
pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido.
P. R. I. Valor atualizado do preparo: R$ 699,59. Valor das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 98,10. ADV: JULIANA DE MORAES CARVALHO MELLO (OAB 306284/SP), ELOISE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 178989/SP),
LANIR ORLANDO (OAB 11727/SP)
Processo 0017442-71.2003.8.26.0002 (002.03.017442-4) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Itau S/A - Alp Participações S/C ltda - Denise Ackel Dualib - - Nelson Real Dualib
- Marcelo Ackel Dualib e outros - Vistos. Nada requerido, no prazo de cinco (05) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
- ADV: FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA RAMOS (OAB 48533/SP), FRANCISCO JERONIMO DA SILVA (OAB 102164/SP),
GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), PATRICK FILIPPOZZI SCHWARTZ (OAB 246780/SP), FRANCISCO ANTONIO SIQUEIRA
RAMOS (OAB 48533/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP)
Processo 0019915-83.2010.8.26.0002 (002.10.019915-3) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Ariovaldo Martins
- Emanoel Pequeno de Farias - Vistos. Requeiram as partes o quê de direito, em cinco (05) dias, visando o regular andamento
do feito. Intime-se à Defensória Pública. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ROGERIO CAMPOS DO NASCIMENTO (OAB 257137/SP)
Processo 0023047-46.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Robson Correia de
Araujo - Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda - Vistos. Diante do passar em julgado da sentença, requeira o autor o quê de direito,
em cinco dias. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
(OAB 98709/SP), ANTONIO FERNANDO BARBOSA DE SOUZA (OAB 320238/SP)
Processo 0023404-26.2013.8.26.0002 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Formart Signs Ltda - ME - Banco Bradesco S/A - Vistos. Traslade-se cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado para
os auos da execução. Após, desapense-se. Sem prejuízo, diante do passar em julgado da sentença prolatada a fls. 129/166,
requeira o embargado o quê de direito, em cinco dias. Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROSELI
MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), ARLETE DA SILVA STEFAN
(OAB 231361/SP)
Processo 0023526-39.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Dorimar Theodoro
Regis - Bradesco Vida e Previdência S.A. - Os autos estão em Cartório aguardando manifestação no prazo legal, sob pena de
arquivamento dos mesmos. Int. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), SERGIO RICARDO KAGAN (OAB 271091/
SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0026498-79.2013.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ary Santos de
Menezes - Bar e Lanches São Jorge Ltda - ME - Vistos. Ary Santos de Menezes propôs ação de Consignação Em Pagamento
em face de Bar e Lanches São Jorge Ltda - ME. Juntou documentos, dando à causa o valor de 70,00. Determinação para
manifestação quanto à resposta dos ofícios visando a localização do réu (fls. 63). Certidão de fls. 66 atestando a inércia do autor
e paralisação dos autos por mais de trinta dias. Determinação de intimação do autor para promover o regular andamento do
feito É o Relatório. DECIDO. A orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que a extinção do processo por ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular não depende da intimação das partes. Nessa linha de
raciocínio, revogo a determinação de intimação pessoal do autor para promover o regular andamento do feito. Mesmo que se
entenda que a intimação das partes é formalidade essencial, depreende-se dos autos que o patrono do autor foi intimado, via
DJe. Dessa forma, diante do desinteresse revelado pelo autor na continuidade processual, já que infrutífera a citação, era de
seu ônus promover as diligências necessárias à localização do réu, que é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo Outrossim, em se tratando de diligência para citação do réu, não cabe ao Juízo intimar pessoalmente a parte. A falta
de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC). São pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre
outros, a citação; e são pressupostos de processuais de validade da relação processual, entre outros, a citação válida. Com
isso, o decreto de extinção, não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 267), não
havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 267). “NULIDADE DA SENTENÇA - Ausência de intimação
pessoal para realizar o recolhimento das custas para citação - Sentença de extinção sem resolução de mérito - Possibilidade Desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para quitação de custas complementares - Sentença mantida - Apelo não
provido, voto vencido. (Apelação nº 9140085-05.2008, 19º Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ricardo Negrão, j. 14.2.2012)
“CITAÇÃO - Pressuposto processual de existência e validade - Inocorrência por ausência de recolhimento das diligências de
oficial de justiça - Extinção sem julgamento do mérito - Cabimento - Ausência de citação configura a hipótese do inciso IV do
art. 267 do CPC Desnecessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito - Extinção mantida - Recurso não
provido” (apelação nº 0119378- 97.2007.8.26.0003, Rel. Des. Rubens Cury, j. 01/06/2011)”. “EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
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