TJSP 23/06/2015 -Pág. 1040 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1910
1040
rendimento de caderneta de poupança, relativas à primeira quinzena em janeiro de 1989. Foi realizado o depósito do valor
pleiteado. O executado, em impugnação, alegou preliminares e, no mérito, excesso de execução. É o relatório. Decido. O
Tribunal de Justiça, nas execuções individuais desta decisão coletiva, tem adotado o seguinte entendimento: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C.
Câmara para apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca da Capital. Adoção do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição
do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice
efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. Suspensão do andamento da
execução. Determinação com fulcro nos Recursos Especiais nº 1.391.198-RS, e nº 1.370.899-SP, e Recurso Extraordinário nº
573232. Irrazoabilidade. Feito que deve prosseguir na origem. Efeitos da sentença e foro da ação. O poupador pode habilitar-se
para o cumprimento da r. sentença, que tem efeito “erga omnes”, no foro de seu domicílio. Filiação ao IDEC/Legitimidade ativa.
Desnecessidade de comprovação de filiação do poupador ao IDEC. Precedentes do STJ e desta Corte. Custas iniciais.
Necessidade de recolhimento. Possibilidade de diferimento nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não
possui rol taxativo. Entendimento majoritário desta Câmara. Prescrição da execução individual. O prazo prescricional para
execução individual em Ação Civil Pública é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da r. sentença. Título executivo
judicial. Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado.
Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a
apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios. Cabimento. Necessidade de plena
recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, a partir de fevereiro
de 1989 até a data do efetivo pagamento. Correção monetária. Atualização devida para preservação do valor intrínseco da
moeda. Utilização dos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde fevereiro de 1989 até
efetivo pagamento. Juros moratórios. Cabimento. Ainda que existam divergências sobre o termo inicial dos juros moratórios,
esta Câmara entende que são devidos a partir da citação da execução individual. Incidência, de forma simples, da citação do
Banco-executado na fase de cumprimento de sentença até efetivo pagamento. Cumulação entre juros remuneratórios, moratórios
e correção monetária. Possibilidade. A jurisprudência dominante desta Corte permite a cumulação de juros remuneratórios,
moratórios e correção monetária pela Tabela Prática. Liquidação do débito. Desnecessidade de liquidação por artigos ou
arbitramento. Mero cálculo aritmético, nos termos do art. 475-B do CPC, cujo rito garante celeridade ao trâmite desta fase
processual. Inexistência de complexidade na apuração do débito. Honorários advocatícios. Verba devida em sede de execução
de sentença nas hipóteses de não pagamento espontâneo do débito pelo Banco. Apresentação de impugnação que caracteriza
verdadeiro contraditório. Ainda que a impugnação seja parcialmente acolhida, a verba honorária deve ser arbitrada em favor do
poupador, no importe de 10% sobre o proveito econômico por ele obtido. Valor incontroverso da condenação. Caberá ao MM.
Juízo a quo determinar o levantamento do valor incontroverso, a pedido do poupador, oportunamente. Recurso provido/
improvido/provido em parte. (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença proferida
em Ação Civil Pública, ajuizada em 1993 pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face de Nossa Caixa
Nosso Banco S/A (incorporado pelo Banco do Brasil), que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
(nº 0403263-60.1993.8.26.0053), por meio da qual foi reconhecido o direito dos clientes bancários a valores não creditados
corretamente em suas cadernetas de poupança, referente ao Plano Verão, com efeito erga omnes, transitada em julgado em
março de 2011. A r. decisão passada em julgado na ação principal de conhecimento condenou o Banco ao pagamento da
diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição
do Plano Verão, adotando o índice de 42,72% (Recurso Especial nº 323.191-SP). E, dessa forma, deduzindo-se o índice
efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, observada a fórmula matemática
para cálculo de porcentagem. Antes de adentrar ao mérito do recurso, cumpre timbrar que a cadeira ora ocupada por este
Desembargador nesta 17ª Câmara de Direito Privado está preventa para apreciar todos os recursos vinculados à mencionada
Ação Civil Pública, decorrentes do cumprimento da sentença e respectivas habilitações dos clientes do Nossa Caixa Nosso
Banco S/A, que mantinham saldo em conta poupança nesta instituição financeira à época da edição do Plano Verão, em janeiro
de 1989. As habilitações para o cumprimento da sentença podem ser propostas no foro do domicílio do poupador e, portanto,
estão sendo apreciadas por Magistrados de 1º Grau de praticamente todas as Comarcas desta Corte Bandeirante, a culminar
com diversificadas decisões, ante o entendimento concebido por vários Juízes acerca de questões processuais atinentes à ação
coletiva em referência, o que ora se pacificará, com vistas a não se eternizar os conflitos. Nesta toada, esta Câmara adotou a
Resolução 549/2011 deste Tribunal de Justiça, a fim de julgar virtualmente os recursos manejados pelas partes. Referido
julgamento visa conferir celeridade à tramitação recursal, bem como observar o princípio constitucional da razoável duração do
processo, haja vista a quantidade expressiva de recursos pendentes de apreciação por este Tribunal de Justiça. Tal julgamento,
com maior razão, se faz premente a esta Turma Julgadora, tendo em conta a prevenção da cadeira hoje ocupada por este
Relator, a atrair todos os agravos de instrumento concernentes à Ação Civil Pública em tela. Esta Câmara já apreciou milhares
de recursos oriundos daquela Ação Civil Pública, e deverá analisar outros tantos, daí porque, após exaustivamente sopesar as
mais variadas teses ventiladas pelos litigantes (respeitados todos os entendimentos sustentados em sentido contrário), força
convir pela necessidade desta Câmara consignar seu posicionamento em torno das temáticas que emergem dos variados
agravos de instrumento interpostos. Esta dinâmica também tem por escopo evitar a perpetuação dos litígios travados entre os
Bancos e os poupadores, tendo em vista que esta ação coletiva objetiva a tutela de interesses individuais homogêneos, razão
pela qual imprescindível a maior unanimidade possível no julgamento dos inúmeros cumprimentos de sentença. Suspensão do
andamento da execução Comportam reforma as decisões de 1º Grau que determinaram a suspensão do andamento dos feitos
em razão da pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1.391.198-RS. O referido REsp foi julgado em 13/08/2014 e o v.
Acórdão, que negou-lhe provimento, foi publicado em 02/09/2014, nos termos da ementa a seguir transcrita: “AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA
PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA
N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989
(PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS
EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo
Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil
coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada,
indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou
domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva
no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º