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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015 - Página 233

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TJSP 13/07/2015 -Pág. 233 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VIII - Edição 1922

233

à perícia contábil determinada na r. decisão de fls. 140/145, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FERNANDO SANTARELLI
MENDONÇA (OAB 181034/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 1019743-91.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Rural - Sandra Regina Leonel Silva
- VISTOS, ETC. A autora se qualifica na inicial como exercendo a profissão de Agricultora, contrata escritório particular de
advocacia para defender seus interesses, reside em bairro nobre da cidade de Dumont/Sp e ainda é detentora de formidáveis
bens, os quais passo a enumerar, conforme fls. 99/101: 1) Uma casa na rua Eugênio Guindalini, 172, dumont/Sp; 2) Um
terrreno na Rua José Polegato em Dumont/Sp; 3) Fazenda Bom Sucesso, com 244,6 ha; 4) Fazenda São José, de 77,9 ha,
em Guarantã; 5) Fazenda Lagoa Azul, em Cafelândia, com 42,8 ha; 6) Sócia Proprietária na Empresa JCS Contabilidade; 7)
Sócia da Empresa Rodomad Transportes Ltda; Estes dados concretos não se coadunam com a condição de hipossuficiência
financeira exigidos pela Lei 1.060/50, para o fim de concessão dos benefícios da assistência judiciária por ela pleiteados, pois
seria um contrassenso sem par admitir que alguém nestas condições, não se disponha a recolher as ínfimas custas iniciais.
Neste sentido, recentíssima decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO
- GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - Não mais subsiste, diante do cenário jurídico atual, a presunção de veracidade da
simples declaração de pobreza, sendo necessária a prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais
sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família dos requerentes - Documentação apresentada insuficiente à aferição da situação
de necessidade alegada. Ausência de extratos bancários e faturas de cartão de crédito - Aplicação do art. 5°, inciso LXXIV, da
Constituição Federal. Recurso desprovido”. (AI n.º 0033007- 03.2011.8.26.0000 TJSP/17ª Câm. Dir. Priv. - Rel. Des. WALTER
FONSECA 30.03.2011). Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, pacificamente vem decidindo que “com relação aos
artigos 2º, 4º, 5º e 7º, da Lei 1.060/50, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de ser
possível ao juiz, no caso concreto, examinar a situação financeira da parte a fim de conceder ou não a assistência judiciária
gratuita” (STJ, Ag. 1286923/SP, Decisão monocrática, rel. Ministro Vasco Della Giustina, j. 10.05.10, DJe. 19.05.10). O que se
vê, portanto é que o autor apresenta perfil diferente da maioria dos postulantes que são verdadeiramente destinatários da Lei nº
1.060/50. Esse perfil diferenciado rompe a presunção de miserabilidade, o que se justifica quando existem sinais exteriores de
uma capacidade econômica incompatível com a pobreza declarada. (AI nº 2.001.125-8, TJSP 10ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des.
Ênio Santarelli Juliani, j. 15.02.2005). Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita e aguardo, pelo prazo de 10 (dez) dias o
recolhimento das custas e taxas iniciais, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO NOGUEIRA MOBIGLIA (OAB
178894/SP)
Processo 1020503-74.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA OLGA FRATA - Banco
Ibi S A Múltiplo e outro - Guia nº 398/2015 expedida a favor de MARIA OLGA FRATA, disponível para ser retirada em cartório. ADV: EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA (OAB 245456/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1021275-03.2015.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. 1- Estando presentes os requisitos legais, como evidenciam os documentos acostados à petição
inicial, principalmente o esbulho configurado com a notificação de fls. 9, defiro a liminar. Expeça-se o mandado de reintegração
liminar na posse, com urgência, em regime de plantão. 2- Determino ao Cartório que proceda à inserção da restrição na base de
dados do Renavam (RENAJUD), nos termos dos §§9º e 15º, do art. 3º, do DL 911/69. Após a reintegração do autor na posse do
veículo, retire-se a restrição. 3- Executada a liminar, cite-se a(o) ré(u) com as advertências legais, nos termos dos §§ 3º e 15º,
do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações trazidas pelo art. 101, da Lei 13.043/14. 4- Intime-se. - ADV: FRANCISCO
DUQUE DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 1021593-20.2014.8.26.0506 - Exibição - Medida Cautelar - Ademir Romero - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos.
Pág. 116: Não obstante seja patente a obrigação da instituição financeira em apresentar o documento reclamado, conforme
determinado na sentença da pág. 79/84, o réu justifica a impossibilidade de exibição do contrato de Cartão de crédito referente
à operação 660023403470 sob o argumento de que não existe a geração de documento físico, visto que a solicitação do cartão
de crédito realizado pelo autor pode ter sido formalizado via caixa eletrônico ou via telefone (cf. pág. 109). Não há, pois, como
admitir sua justificativa, sem ao menos o banco juntar aos autos as Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Cartão de
Crédito registradas junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente. Desta forma, concedo-lhe o prazo
derradeiro de 20 (vinte) dias para que junte aos autos o contrato e documentos que comprovem a exigibilidade e plausibilidade
do débito apontado na SERASA/SCPC e/ou as Cláusulas e Condições Gerais do Contrato de Cartão de Crédito registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente, sob pena de aplicação de penalidade que traga a presunção de
veracidade dos fatos a que se refere o artigo 359 do Código de Processo Civil, o que só será possível pelo juiz a quem competir
o exame e valoração da prova em eventual ação de conhecimento a ser proposta pela parte interessada. Int. Ribeirão Preto, 06
de julho de 2015. FRANCISCO CÂMARA MARQUES PEREIRA Juiz de Direito - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1021644-31.2014.8.26.0506 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - Fica o requerente, na pessoa de seu procurador, intimado de que o ofício de fl. 56 está à disposição
para impressão e seu devido encaminhamento, juntamente com a guia de fls. 36/37 - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1021719-36.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Arisvaldo Rodrigues Chaves - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Lei 1060/50. Sustenta a parte autora que teve o nome
indevidamente apontado nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, mesmo sem ter mantido com esta negócio jurídico
que justificasse a medida, pois não solicitou o serviço que originou o débito. Este fato, ademais, teria lhe ocasionado prejuízo
de ordem extrapatrimonial e restrição de crédito. Como a parte autora nega a existência de relação jurídica com a ré, relativa
à contratação em que deu origem à cobrança, não lhe pode ser exigida, nesta fase, a produção de prova negativa. O ônus de
comprovar que a inscrição deu-se de forma regular é da empresa requerida, por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII do
Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a manutenção deste apontamento poderá causar-lhe prejuízos de difícil reparação,
tendo em vista as restrições de crédito que poderá sofrer. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela
e determino sejam oficiados o SCPC e a SERASA para exclusão do apontamento que é objeto da presente ação, o qual foi
anotado pela ré, até ulterior deliberação. Cite-se como requerido, com as advertências legais. Int. Ribeirão Preto, 06 de julho de
2015. Francisco Camara Marques Pereira Juíza de Direito - ADV: CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP)
Processo 1021977-46.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Gilson Vicente da Silva do
Livramento - Vistos. 1- Intime-se o (a) autor(a) para, no prazo dez dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena
de indeferimento da petição inicial. 2. Intime-se. Ribeirão Preto, 06 de julho de 2015. Francisco Camara Marques Pereira Juiz de
Direito - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
Processo 1021986-08.2015.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Condomínio - Soraia de Medeiros Assaad - VISTOS, ETC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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