TJSP 16/07/2015 -Pág. 716 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1925
716
- Magistrado(a) - Advs: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB:
257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2138218-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: BANCO DO
BRASIL - Agravada: ELIANE APARECIDA LEITE
MARTINS SAMPAIO - Agravado: Washington Luiz Rodrigues - Agravado: Olympia Antonio - Vistos.
Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil.Considerando que o
agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, a continuidade da execução oferece risco de lesão grave e difícil
reparação, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações, ouçam-se o(s) agravado(s) e, após eventual manifestação, tornem conclusos.Informo, ainda,
que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25
de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
Int.
- Magistrado(a) - Advs: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB: 123199/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB:
309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2138252-27.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: BRASFOND
FUNDAÇÕES ESPECIAIS S/A - Agravado: SCHAHIN
ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial - Agravado: SCHAHIN HOLDING S.A. - Vistos,Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls.328 que, nos autos da ação de embargos à execução, deferiu o pedido
da
agravada para diferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, nos termos legais.
O agravante alega, em síntese, que a agravada não se enquadra nos termos da Lei 11.608/2003, vez que não demonstrou
a momentânea impossibilidade
financeira do recolhimento das custas. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para obstar a eficácia da decisão
guerreada.
Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez ausentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil. Não se
vislumbra, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão
da medida enquanto se aguarda a solução final deste
recurso.
Indefiro, também a antecipação de tutela recursal pleiteada, eis que não se encontram presentes os pressupostos exigidos
para sua concessão.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações, ouça-se a agravada e, após eventual manifestação, tornem conclusos.
Informo, ainda, que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada no DJE em 25 de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
Int.
- Magistrado(a) - Advs: Antonio Carlos Muniz (OAB: 28229/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno
Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 2138270-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Simão - Agravante: ANTONIO
CARLOMAGNO NETTO - Agravante: HERNANE BORELLI - Agravante: LAERCIO DE LIMA - Agravante: LAURINDO VENDRAMI
- Agravante: MARIA FERNANDA CARLOMAGNO BORELLI - Agravante: PEDRO AUGUSTO SACCO - Agravante: VIVIANE
HELENA DE CARVALHO MARCANTONIO - Agravante: RENATA JORGE CARLOMAGNO GUIMARÃES Agravado: BANCO DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Vistos.
Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil.Considerando que o
agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, a continuidade da execução oferece risco de lesão grave e difícil
reparação, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
Dispensadas as informações, ouçam-se o(s) agravado(s) e, após eventual manifestação, tornem conclusos.Informo, ainda,
que este recurso será julgado nos termos da Resolução nº 549/2011 do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE em 25
de agosto
de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011.
Int.
- Magistrado(a) - Advs: Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 2138293-91.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Antonio Cleto Nunes - Agravado: Edno
Alves Carriel - Agravado: Luiz Antonio de Morais - Agravado: Rosana Marques Paes de Camargo - Vistos.
Defiro o efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do artigo 558 do Código de Processo Civil.Considerando que o
agravante pode ser onerado indevidamente, neste momento, a continuidade da execução oferece risco de lesão grave e difícil
reparação, o que não exclui a possibilidade de modificação do decisum, quando do julgamento deste recurso.
Comunique-se ao D. Magistrado a quo.
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