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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015 - Página 869

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TJSP 31/07/2015 -Pág. 869 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1936

869

JOSÉ DE ANDRADE - - JOÃO MIRANDA PRIMO - - JOÃO PAULO ANDRADE SANTOS - - JOSÉ RICARDO SILVA SANTOS
- - PEDRO BEZERRA DA SILVA NETO - - RAFAEL OTÁVIO DA SILVA - - RODRIGO ALVARO SALES DO NASCIMENTO - RONICLEI AVELINO DE OLIVEIRA - - VICTOR QUEIROZ FURTADO - Stell Comércio e Soluções em Telecomunicações Ltda.
- MANDEL ADVOCACIA - Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a
documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil,
no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e
celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação
inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu
patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o
administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a
documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar
diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.
- ADV: MARCELO HAJAJ MERLINO (OAB 173974/SP), IRENE HAJAJ (OAB 92062/SP), VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/
SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 0043175-50.2014.8.26.0100 (processo principal 1025736-09.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - LEANDRO GUEIROS GRASSI - Econ Distribuição S/A - Alexandre de Moraes - Alexandre de Moraes Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. - ADV: CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), FRANCISCO JOSE FRANZE (OAB 116265/SP), ALEXANDRE DE MORAES (OAB 108044/SP)
Processo 0044247-72.2014.8.26.0100 (processo principal 1025736-09.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - FERNANDO BARBARÁ CAMISÃO - Econ Distribuição S/A - Alexandre de Moraes - Alexandre de Moraes Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. - ADV: WILSON MARCOS
NASCIMENTO CARDOSO (OAB 263728/SP), ALEXANDRE DE MORAES (OAB 108044/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS
(OAB 246662/SP)
Processo 0047521-44.2014.8.26.0100 (processo principal 1025736-09.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - FABIANA BENTO DOS SANTOS - Econ Distribuição S/A - Alexandre de Moraes - Alexandre de Moraes Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. - ADV: CYBELLE GUEDES
CAMPOS (OAB 246662/SP), ALEXANDRE DE MORAES (OAB 108044/SP), ANTONIO FERNANDES DIOGENES (OAB 314196/
SP)
Processo 0048860-38.2014.8.26.0100 (processo principal 1005882-29.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Eletropaulo Metropolitana - Construlev Industria e Comercio de Plasticos Ltda - S.R.M. - ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS E FINANÇAS LTDA - Vistos. 1) À recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a)
Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial
contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade
e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação
inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu
patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o
administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a
documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar
diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. ADV: CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), SANDRA REGINA
MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 0048866-45.2014.8.26.0100 (processo principal 1025736-09.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Vicente
Francisco de Melo - Econ Distribuição S/A - Alexandre de Moraes - Alexandre de Moraes - Digam sobre o extrato contábil
apresentado pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP),
ALEXANDRE DE MORAES (OAB 108044/SP), ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP)
Processo 0049759-36.2014.8.26.0100 (processo principal 1119228-55.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Coisas PROCESS TECNOLOGIA DE POLIMEROS LTDA - ANDRÉ VILELA CALLAS - Vistos. Trata-se de impugnação ao valor da causa
ajuizada por MASSA FALIDA PROCESS TECNOLOGIA DE POLIMEROS LTDA nos autos dos embargos de terceiro propostos
por ANDRÉ VILELA CALLAS., alegando que o valor de R$ 1.050,794,00 atribuído pelo embargante como o valor da causa
não corresponde com o valor real do imóvel que é objeto dos embargos, já avaliados nos autos principais da falência em R$
5.200.000,00. Juntou documentos. O embargante manifestou-se, alegando que o valor dado à causa nos embargos de terceiro
foi o valor da estimativa oficial para lançamento de imposto e que o valor de R$5.200,000,00 é destoante do preço do mercado
atual. (fls. 111/115) Manifestação da massa falida. (fls. 121/125) O MP opinou pelo acolhimento da impugnação (fls. 130/132). É
o relatório. Fundamento e decido. Aplica-se aos embargos de terceiro a regra geral de estipulação do valor da causa, segundo a
qual o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor com o ajuizamento da ação. Tratando-se
de embargos de terceiro que pretendem livrar um bem da constrição judicial injusta, o valor do benefício patrimonial pretendido
pelo embargante será sempre o valor do próprio bem, limitado, se o caso, ao valor da dívida em execução nos autos principais.
Assim, se o bem avaliado em R$ 10.000,00 é penhorado em execução que busca a realização de crédito no valor de R$
5.000,00, tem-se que o benefício patrimonial a ser auferido pelo terceiro embargante seria limitado a R$ 5.000,00, pois o valor
que superou o valor da dívida lhe será devolvido. No caso, o valor do benefício patrimonial que o embargante pretende auferir
com o ajuizamento dos embargos é equivalente ao valor integral do imóvel que pretende livrar da arrecadação no processo de
falência. Relativamente ao valor do bem, deve ser o valor real do bem e não simplesmente o valor de referência fiscal, constante
nos lançamentos de IPTU. Isso porque, há avaliação judicial demonstrando que o valor venal do imóvel, segundo consta nos
cadastros oficiais para lançamento do IPTU, encontra-se defasado e não mais reflete o real valor de mercado do bem. Ademais,
não se aplica ao caso a regra especial do art. 259, inc. VII, do CPC, vez que tal dispositivo determina a estipulação do valor
correspondente à estimativa oficial para lançamento do imposto (valor venal constante no carnet do IPTU) apenas nas ações
demarcatórias, divisórias e reivindicatórias. Posto isso, acolho a impugnação ao valor da causa e determino a retificação do valor
atribuído à causa para constar R$ 5.200.000,00. Intime-se o embargante para efetuar o recolhimento da diferença das custas
iniciais no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: DAVID CORNELIO GIANSANTE
(OAB 202243/SP), CARLOS ALBERTO PACHECO (OAB 26774/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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