TJSP 20/08/2015 -Pág. 2263 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1950
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Processo 1001169-09.2015.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Guarda com genitor ou responsável no exterior - F.W.A. R.A.S. - Cumpra-se a decisão proferida às fls. 82, a qual mantenho irretocada, por seu jurídicos e legais fundamentos. Intimemse. - ADV: EDUARDO RIBEIRO FRANCO (OAB 161143/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 1001184-75.2015.8.26.0445 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.O.R. - J.J.R.
- Manifestar a parte autora acerca da petição e documentos de fls. 38/53 e 54/70. Após, ao MP. - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES
(OAB 303561/SP), DENISE DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 214998/SP)
Processo 1002026-89.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sérgio Luiz Nunes - Sérgio
Luiz Nunes - Defiro a postulação (fls. 36). Sendo o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, providencie a
Serventia o necessário ao atendimento da pretensão. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/SP)
Processo 1002026-89.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sérgio Luiz Nunes - Sérgio
Luiz Nunes - Vistos. Uma vez bloqueado valor via Sistema Bacen Jud e determinada sua transferência para conta à disposição
deste juízo, dou por efetivada a penhora em bens da parte executada. Intimem-se as partes a respeito da penhora, e aguarde-se
manifestação, no prazo legal, certificando-se eventual decurso in albis. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO LUIZ NUNES (OAB 303561/
SP)
Processo 1002065-86.2014.8.26.0445 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.B.M.C. - D.B.M.C. - Comparecer, a requerente,
em Cartório, para assinatura do Termo de Compromisso de Curador Definitivo. - ADV: DALMAR DE ASSIS VICTORIO (OAB
129831/SP), JOSE ANTONIO MONTEIRO DA SILVA (OAB 323556/SP)
Processo 1002231-84.2015.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.B.T. - - E.R.S.T. - Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/04 destes autos da ação de Divórcio
Consensual - Dissolução ajuizada por Jussara Braga Torchio e Emerson Ricardo de Souza Torchio. Em consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. A ausência de
interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Certifiquese. Expeça-se o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. P.R.I. Oportunamente, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: ALESSANDRA GUILLON PINTO (OAB 152751/SP)
Processo 1002310-63.2015.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.G.S. - J.G.S. - - G.G.S. e outros
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 05/11/2015 às 11:40h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC. - ADV: PAULO ROGERIO SAVIO (OAB 290656/SP)
Processo 1002437-98.2015.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.M. - - A.M. - Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/09 destes autos da ação de Divórcio
Consensual - Dissolução ajuizada por Maria Goreti Marques e Adilson Marques. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. A ausência de interesse na interposição de
recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Certifique-se. Expeça-se o necessário ao
cumprimento do avençado entre as partes. P.R.I. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, anotandose. - ADV: ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP)
Processo 1002559-14.2015.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.O.A. e outro - Homologo por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nesta ação de Divórcio Consensual - Dissolução
proposta por L. H. O. A. e F. L. de S. M. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, inc. III do Código de Processo Civil. P.R.I. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença
importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Certifique-se. Expeça-se o necessário ao cumprimento do avençado
entre as partes. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. ADV: ALESSANDRA GUILLON PINTO (OAB 152751/SP), MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
Processo 1002559-14.2015.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.H.O.A. e outro - Retirar/imprimir mandado de
averbação de divórcio expedido, bem como, providenciar envio ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca
de Pindamonhangaba. - ADV: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP), ALESSANDRA GUILLON PINTO (OAB
152751/SP)
Processo 1002792-11.2015.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Luiz Vieira - Bradesco Saúde S/A Defiro à parte autora a gratuidade judiciária. Anote-se. Os argumentos expendidos pela parte autora levam ao convencimento de
que a tutela jurisdicional pleiteada initio litis deve ser deferida, uma vez que se encontram preenchidos os requisitos necessários
para manutenção de seu plano de saúde. Atendidos os pressupostos legais, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional e
determino ao(à) réu(ré) que mantenha a parte autora e seus dependentes - já habilitados - como beneficiários do plano de saúde
que lhe era disponibilizado por sua empregadora, nas mesmas condições em que anteriormente vigente; a parte autora passará
a arcar com a integralidade de seu preço (parcela do empregado e parcela do empregador), devendo o(a) réu(ré) atentar para
o envio de cobrança para o endereço da parte autora. Cumpra o(a) réu(ré) a determinação supra no prazo de 5 dias. Cite-se
o(a) réu(ré), com as advertências do art. 319 do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES
BOTOSSI (OAB 226233/SP)
Processo 4000145-60.2013.8.26.0445 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Newton Jayme San
Martin Amadei e outro - ‘BANCO BRADESCO S.A. - Nos termos do art. 794, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA
esta ação de Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários proposta por Bradesco S/A em face de Newton Jayme San
Martin Amadei, Newton Jayme San Martin Amadei, Maura Aparecida da Silva. Em consequência, declaro insubsistente eventual
penhora. Considerando que a quitação do contrato, ora noticiada, é postura incompatível com a pretensão à sua discussão,
e tendo em conta que os executados permitiram a referência, no acordo celebrado, à inexistência de ações em trâmite para
discussão do contrato ou da dívida (fls. 62, item 5), JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, por desistência quanto ao seu
prosseguimento e com fundamento no art. 267, inc. VIII do Código de Processo Civil, os EMBARGOS À EXECUÇÃO em trâmite
perante esta Vara nos autos nº 4000145-60.2013.8.26.0445 (digitais - referidos, por certidão cartorária, na autuação desta ação
de execução). Traslade-se cópia da presente para aqueles autos e neles registre-se a sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos naquela sede. Expeça-se o necessário ao cumprimento desta sentença. P.R.I. Oportunamente, pagas eventuais
custas pendentes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), LUCIANO SANTOS CILOTTI (OAB 248890/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3° VARA CÍVEL
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