TJSP 04/09/2015 -Pág. 544 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1961
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no endereço indicado. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), MIRIAN CARVALHO SALEM (OAB
110530/SP)
Processo 0117658-56.2011.8.26.0100 (583.00.2011.117658) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Gabriela de Souza Augusto - B2w - Companhia Gobal do Verejo - Vistos. Diante da insurgência entre as partes acerca do saldo
remanescente da dívida, remetam-se os autos ao contador judicial. Int. - ADV: EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB
301920/SP), ADÃO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 200542/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 0119579-84.2010.8.26.0100 (583.00.2010.119579) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - C. I.
S. Administração e Participações Ltda - Aichah Orra Murad - - Moustafa Murad - - Quenia Steponavicius Anargyrou - - Michel
Emmanoel Anargyrou - Vistos. A petição de fls. 273/274 encontra-se apócrifa. Regularize-se. Não obstante a isto, observo à parte
que as pesquisas já foram realizadas, conforme documento de fls. 259, encontrando-se em pasta própria. Int. - ADV: CARLOS
EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP), LUANA DE MATTOS TAVEIRA CUNHA (OAB 251062/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP), KATHIA KLEY
SCHEER (OAB 109170/SP)
Processo 0119785-98.2010.8.26.0100 (583.00.2010.119785) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Gardiencor Clínica Médica Ltda - Amepan Assistência Médica Planejada S/c Ltda - Vistos. Fl. 272: intime-se o executado, na
pessoa de seu patrono, a fim de que indique a localização dos veículos de fls. 195 (exceção do indicado à fl. 251), sob pena de
caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa ao devedor, nos termos dos arts. 652, §§ 3º e 4º,
600, inc. IV, e 601 do CPC. Não obstante a isto, defiro a expedição de mandado de penhora dos veículos ao endereço indicado à
fl. 272, cabendo à parte recolher as custas pertinentes. Int. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), AHMID HUSSEIN
IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0120342-17.2012.8.26.0100 (583.00.2012.120342) - Cautelar Inominada - Liminar - Alessandro Dias Correa - Fidc
Npl - Vistos. Ciência ao autora acerca do contrato e documento juntados às fls. 247/255. Int. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA
SHILINKERT (OAB 208322/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP), MAURÍCIO FERNANDES BAPTISTA (OAB 187880/
SP)
Processo 0124187-28.2010.8.26.0100 (583.00.2010.124187) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Associação dos Moradores do Loteamento Recanto Três Lagos - Vera Lúcia de Godoy Correia - Vistos. 1. Fls. 369/385: Anotese a interposição de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Comprove o/a agravante eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 48 horas. Em caso negativo, cumprase o despacho agravado. Int. - ADV: ITAMAR RULO LOPES FERREIRA (OAB 156587/SP), RICARDO GUIMARÃES DE SOUZA
JUNIOR (OAB 342050/SP)
Processo 0124850-11.2009.8.26.0100 (583.00.2009.124850) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Edificio Terra Brasilis - Valterlei Leite da Silva - Vistos. Fixo em 10%, sobre o valor atualizado do débito exequendo,
os honorários advocatícios em favor do exequente, relativos à fase de cumprimento de sentença. Apresente a exequente novos
cálculos, considerada a verba honorária ora arbitrada. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo,
o exequente deverá comprovar o recolhimento das custas, conforme Provimento CSM nº 1864/2011 e Comunicado CSM nº
170/2011, atualizados pelo Provimento CSM nº 2195/2014. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais requerimentos
formulados a fls. 225/226. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CELSO ANTONIO FERNANDES JUNIOR
(OAB 223668/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 0126496-51.2012.8.26.0100 (583.00.2012.126496) - Despejo por Falta de Pagamento - Espécies de Contratos Jose Wilson de Jesus Trindade - Sebastião Coqueiro da Silva - Marcos Antonio Nascimento - Vistos. Necessário chamar o feito
à ordem. O feito foi sentenciado a fls. 74/75 e, recebido o Recurso de Apelação no efeito devolutivo, aguarda-se o cumprimento
do mandado de despejo. Durante o despejo do réu, peticionou nos autos um terceiro (Marcos Antonio Nascimento), o qual está
representado pelo mesmo patrono do réu, realizando um depósito de R$ 1.500,00 e juntando um contrato firmado entre o terceiro
e o réu. Certo é que, conforme decisão de fls. 202, foi afastada a manifestação do terceiro e determinado o levantamento do valor
depositado nos autos pelo peticionante. Acontece que, tal valor foi levantado pelo Autor o que desencadeou um disputa com
relação a quantia disponível nos autos. A fim de solucionar tal impasse, a fls. 271 foi determinada que as partes esclarecessem
sobre o depósito, comprovando quem o fez e a título de que. Este terceiro se manifestou a fls. 285/286, nada esclarecendo
e, do autor a fls. 288/303. Assim, passo a decidir, de forma definitiva, sobre tal valor. Diante da ausência de esclarecimento
pelo terceiro sobre quem realizou o depósito nos autos e, a título de quê, passei analisar os documentos trazidos aos autos.
Verifica-se que réu e terceiro estão representados pelo mesmo patrono e, que nas fls. 180 (ofício do Banco do Brasil) e fls.
196 (Comprovante de Depósito realizado pela parte), tem-se como depositante o réu (Sebastião Coqueiro da Silva). Assim, ao
que parece, terceiro e réu estão tumultuando os autos com a finalidade de atrasar o trâmite processual, portanto, em que pese
o peticionário tenha sido um terceiro estranho aos autos, certo é que o depósito foi realizado pelo réu, portanto, considero o
depósito como parte do pagamento do débito que, deverá ser descontado quando da execução dos aluguéis. Expeça-se, com
urgência, mandado de despejo. Defiro também arrombamento e uso de força policial, se necessário. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do Recurso de Apelação interposto há tempos. Int. - ADV: JOAO EVANGELISTA
DOMINGUES (OAB 107794/SP), ARLINDO JULIO DE SOUZA FILHO (OAB 230285/SP), MAURICIO CORREIA (OAB 98339/
SP)
Processo 0126591-81.2012.8.26.0100 (583.00.2012.126591) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Bancário - Itaú
Unibanco S/A - Paris Fechion Confecções Ltda Epp - Vistos. ITAÚ UNIBANCO S/A ajuizou ação de cobrança contra PARIS
FECHION CONFECÇÕES LTDA - EPP, sustentando que firmou com a requerida, por intermédio da abertura de conta corrente nº
61276-0, junto à agencia 0002, por intermédio da Cédula de Crédito Bancário nº 30369-590136156, foi concedida a importância
de R$ 80.000,00, a ser paga em 18 prestações, acrescidas de juros prefixados em 2,5% ao mês. Apesar de disponibilizado o
valor contratado, alega que a ré deixou de cumprir suas obrigações desde a parcela que venceu em 17/11/2010. Desta forma,
pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento do valor atualizado da dívida até 27/12/2011 de R$ 92.076,82. Pugnou
pela procedência do pedido e a condenação ao pagamento do valor apontado, devidamente atualizada. O réu foi citado por
edital e ofereceu defesa por negativa geral (fls. 124/127). Houve Réplica fls. 132/134 É o relatório. DECIDO. O feito comporta
pronto julgamento na medida em que prescinde dilação probatória, estando os autos providos de prova documental suficiente
ao deslinde da causa. Com efeito, a despeito do entendimento de parte da jurisprudência sobre a inversão do ônus da prova em
desfavor do autor nos casos de contestação por negativa geral, certo é que os documentos fls. 11/25, não obstante terem sido
produzidos pela parte autora, fazem prova suficiente da existência da dívida. O artigo 333 do Código de Processo Civil impõe
ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos modificativos, impeditivos
e extintivos do direito daquele. E, a contestação, por meio do Curador Especial, por negação geral, apenas tornou, em tese, a
matéria controvertida, porém, sem o condão de abalar a prova produzida pela parte autora. Outrossim, não há que se privilegiar
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