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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015 - Página 53

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TJSP 09/09/2015 -Pág. 53 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1963

53

R$ 32,70 por volume. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CÉLIA MARIA ALVES VEIGA
BARBOSA (OAB 342668/SP)
Processo 0000484-11.2013.8.26.0244 (024.42.0130.000484) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Lojas Colombo Sa Comercio de Utilidades Domesticas - - Whirlpool Sa Unidade de Eletrodomésticos - Vistos.
Fls. 138: Razão assiste a n. Defesa. Averbe-se o nome dos procuradores da requerida WHIRLPOOL no sistema. Depreende-se
da publicação de fls. 136 que WHIRLPOOL não foi intimada do r. despacho de fls. 135. Assim, delibero que se proceda nova
intimação das partes. Int. - Despacho de fls. 135: Vistos. Homologo o cálculo elaborado às fls.129/130, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte ré para pagamento e depósito dos valores da diferença entre aquela depositada à fl.
123/124 e o cálculo elaborado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação (art. 475-J, do
CPC). iNT. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), JULIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 0000501-76.2015.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer NIVALDO DE JESUS ARAUJO ROLLO - Ato Ordinatório: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, em réplica. Int.
- ADV: MIGUEL MÁRIO RIBEIRO NETO (OAB 211426/SP)
Processo 0000503-80.2014.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IRIS
APARECIDA CEREJO - Visa Administradora de Cartoes de Credito Sa - Vistos. Por ora, especifique as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: JOSE THEODORO
ALVES DE ARAUJO (OAB 15349/SP), EDSON LUIZ NOVAIS MACHADO (OAB 151436/SP)
Processo 0000504-65.2014.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer CLEMENTINO FELIX FILHO - - CLAUDIO ALVARENGA DE MELO - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Registro, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SALVADOR
JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB 172172/SP)
Processo 0000665-41.2015.8.26.0244 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VIA
VAREJO S/A (CASAS BAHIA) - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de
fazer para que a empresa requerida providencie a troca de produto com defeito ou a devolução do valor pago corrigido. O pedido
comporta julgamento antecipado na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes
na produção de outras provas (fls. 12). A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré (fl. 13), não merece prosperar, uma
vez que, na condiçã de fornecedora, responde solidariamente com o fabricante pelo vício do produto (CDC, art. 18). Igualmente,
afasto a preliminar de incompetência do juízo por ncessidade de perícia técnica, haja vista que a prova no processo judicial é
destinada ao juiz, a quem cabe decidir pela sua necessidade e pertinência. Assim, diante da existência de outros elementos
suficientes para a formação do seu convencimento, torna-se dispensável ou desnecessária a produção de prova pericial. No
caso em apreço com mais razão, porque o vício do produto foi constatado pelo próprio técnico enviado pela loja revendedora
que verificou defeito na placa-mãe (fl. 2 e 4vº), fato, aliás, que não foi impugnado especificamente em defesa. Portanto, a prova
técnica, além de desnecessária, teria o viés de protelatória. A alegação de decadência se confunde com o mérito e com ele será
analisada. No mérito, procede o pedido. A autora trouxe aos autos a documentação que comprova que adquiriu uma geladeira
marca Brastemp da ré (fl. 05), a qual alega que, passados alguns meses, apresentou defeito. Ao tentar obter a solução para o
impasse junto à loja vendedora, a mesma, após constatação do defeito por seu técnico, autorizou a troca do produto, porém,
ao dirigir-se à loja, o gerente sugeriu a troca por outro produto inferior ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito. Ao
caso incide o Código de Defesa do Consumidor uma vez que a parte autora adquiriu produto como destinatária final, sendo que
a ré é a fornecedora, nos termos do artigo 3º, do CDC. Em havendo relação de consumo, há previsão legal, como direito do
consumidor, de facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança
das alegações e hipossuficiência do consumidor. Em sendo assim, é de rigor a inversão do ônus da prova, nos moldes do art.
6º do CDC. Conforme artigo 26, inciso II do CDC, o prazo para reclamar sobre vícios aparentes e de fácil constatação é de
90 dias, nos casos de produtos duráveis, contados a partir da entrega e, sendo o vício oculto, este prazo inicia-se a partir da
evidência do defeito (art. 26, § 3º do CDC). Em que pese não haver nos autos elementos que indiquem que o produto esteja
dentro de garantia contratual, que nos casos de bem duráveis, costumeiramente, é em torno de 1 ano, não prejudica o direito
da autora, haja vista, tratar-se de vício oculto. E, sendo asasim, é possível afastar de imediato a preliminar de mérito aventada
á fls. 15/16 de que a autora teria decaido em seu direito, haja vista que o vício oculto do produto tornou-se conhecido em
18.12.2014 e o ajuizamento da ação de seu em 02.03.2015, portanto, dentro do prazo decadencial. Ressalte-se que o problema
constatado foi na placa mãe do equipamento, ou seja, na parte eletrônica da geladeira, cuja constatação somente pode ser feita
por técnico. A ré não comprovou que agiu com presteza na resolução do problema da consumidor, ao contrário, não apresentou
qualquer prova a fim de desconstituir a alegação da autora. Ainda, não demonstrou que o vício alegado inexiste ou aconteceu
por culpa exclusiva do consumidor, afinal, cabia à ré a prova da perfeição do produto, ônus que lhe competia e do qual não
se desincumbiu, tornando-se, assim, fato incontroverso, razão pela qual conclui-se pela veracidade dos fatos afirmados pela
requerente. Enfim, o que se tem nos autos é o flagrante desrespeito ao direito do consumidor que foi obrigado a se socorrer do
poder judiciário para resolver seu problema que poderia e deveria devia te sido sanado pela própria empresa requerida, pois é
ínsita a obrigação do fornecedor substituir a mercadoria defeituosa. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de substituição do
produto por outro semelhante em perfeitas condições, que deve ser providenciado pela ré. A pretensão obrigacional, entretanto,
não se mostra adequada diante da dificuldade de cumprimento rotineiramente encontrada na fase executiva, notadamente na
hipótese, dado o longo tempo transcorrido desde a constatação do defeito (dezembro de 2014). Remanesce, por outro lado, a
obrigação legal de restituição do preço pago, pedido alternativo da requerente, o qual não foi impugnado. Em face do exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação movida por FRANCISCA ALVES DA COSTA contra VIA VAREJO S/A, o que faço com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENÁ-LA a restituir à autora a quantia
R$ 2.570,00 (dois mil e quinhentos e setenta reais), que será corrigida monetariamente desde o desembolso (14.02.2014)
e acrescida de juros legais de 1% a.m. (art. 406, CC; art. 161, §1º, CTN) a partir da citação. Anoto que o produto poderá ser
retirado pela ré diretamente na residência da autora, a quem fica atribuída (à ré), por esta sentença, a respectiva propriedade
sobre o referido bem. O prazo de retirada será de 60 dias, sob pena de perdimento do produto em favor da autora. Sem custas
e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Prazo de recurso: 10 dias. Custas de Preparo: 1% sobre o valor
da causa e 2% sobre o valor da condenação (mínimo de 05 UFESP); Porte de Remessa: R$.32,50 por volume - ADV: GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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