TJSP 18/09/2015 -Pág. 2280 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1970
2280
1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); - esclarecer os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a
exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados,
com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; - apresentar documentos comprobatórios da posse como se
dono fosse, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma
ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois documentos mais antigos e dois mais recentes; - apresentar,
cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o
imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família (usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei
10.257/2001, art. 10); - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para
moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões do Código Civil, art. 1.238. parágrafo único); apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no
imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a declaração tem de estar acompanhada de documento
que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião
do Código Civil, art. 1.242, parágrafo único). EM RELAÇÃO AO POLO PASSIVO: - requerer as citações dos titulares do domínio
e respetivos cônjuges (titulares constantes das matrículas afetadas), conforme já determinado pelo despacho de fl. 36; - requerer
as citações de eventuais compromissários, bem como de eventuais credores de direito real ou direito em garantia sobre o
imóvel, e seus respetivos cônjuges; - requerer as citações dos confrontantes tabulares e seus respectivos cônjuges (proprietários
dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de Imóveis, cuja comprovação deverá se dar pelas respectivas matrículas);
- requerer a citação dos confrontantes de fato e seus respectivos cônjuges (eventuais ocupantes dos imóveis confrontantes); requerer a citação dos interessados contantes da escritura de fls. 15/16, quais sejam, LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS
SANTOS e NAIR SIQUEIRA DOS SANTOS, bem como de eventual compromissário constante no IPTU de fls. 20, FRANCISCO
MARCOS DA SIQUEIRA. - observar que deve constar, em relação a todos os envolvidos, a respectiva qualificação completa
(nome, RG, CPF, estado civil, endereço com CEP, etc.); - observar as informações prestadas pelo Ofício do Registro de Imóveis,
para determinar quem deva ser citado. Se entre as pessoas por citar houver falecido, trazer certidão que comprove (i) a
existência de inventário (ou arrolamento) e (ii) quem seja o inventariante. Se não houver sido aberto inventário ou arrolamento,
indicar todos os herdeiros, com qualificação e endereço completo; - em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada em
relação ao titular do domínio, confrontante ou ocupante, se a parte autora trouxer declaração de anuência (em que conste a
exata descrição do imóvel, conforme memorial descritivo), com firma reconhecida. EM RELAÇÃO ÀS CERTIDÕES DOS
ENVOLVIDOS: - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para
trás), em nome do(s) antecessor(es) na posse (e respectivos cônjuges), se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja
computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião (Código Civil, art. 1.243); e - trazer certidão do distribuidor cível, com
prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome dos titulares de domínio e respectivos
cônjuges, observando que, neste caso, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos; - trazer
respectiva certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: (i) ação referente à posse ou à propriedade; (ii) ação de
despejo; (iii) inventário ou arrolamento de titular de domínio; QUANTO AO VALOR DA CAUSA: - adequar o valor da causa, se
necessário, observando que o mesmo corresponde ao valor venal de referência do imóvel usucapiendo ou, excepcionalmente,
ao valor de avaliação do imóvel usucapiendo no ano da distribuição da ação, o que não foi observado. Deverá ser trazido
comprovante sobre este valor, como o carnê do IPTU do ano da emenda à inicial, certidão da Prefeitura Municipal ou Receita
Federal, em caso de imóvel rural, ou, excepcionalmente ainda, o respectivo laudo de avaliação, ressaltando-se que referido
comprovante deve ser atualizado quando da apresentação (emenda) e não somente quando da distribuição. Regularizados, ou
certificada a inércia, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAQUEL LILO ABDALLA (OAB 210519/SP), GEORGE LUIZ MORAES
ROSA (OAB 96930/SP)
Processo 0021696-23.2009.8.26.0602 (602.01.2009.021696) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joaquim Pires - PUB 15/09
- Vistos. Chamo o feito à ordem. Suspendo, por ora, a elaboração do laudo pericial, haja vista que existem outras pendências/
irregularidades a serem sanadas, sem as quais o feito não ostenta condições de prosseguimento: Assim, a fim de evitar nulidades
processuais, em dez dias, sob pena de indeferimento, deverá a parte autora emendar a petição inicial, observando os seguintes
requisitos: EM RELAÇÃO À ESPÉCIE PRETENDIDA, deverá adequar causa de pedir e pedido, observando os requisitos
específicos próprios de cada espécie:- usucapião extraordinária (Código Civil, art.1.238, caput); - usucapião extraordinária
com moradia ou produção (Código Civil, art. 1.238, parágrafo único); - usucapião especial rural (Constituição, art. 191;Código
Civil, art. 1.239); - usucapião especial urbana (Constituição, art. 183; Código Civil, art. 1.240); - usucapião especial urbana
por abandono de lar (Código Civil, art. 1.240A); - usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242, caput); - usucapião ordinária
decorrente de registro cancelado (Código Civil, art. 1.242, par. único); - usucapião coletiva (Lei 10.257, de 10 de julho de 2001,
art. 10). EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA, deverá juntar: - prova do estado civil (certidão de casamento/nascimento recente).
EM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO: - esclarecer objetivamente acerca do preenchimento dos requisitos legais,
um a um, observando a espécie pretendida; - esclarecer a data de início da posse, objetivamente, observando que se a posse
se iniciou antes de 10 de janeiro de 2003, é necessário observar as regras do Código Civil, arts. 2.028 e 2.029; - esclarecer
origem da posse (título e modo de aquisição, como, por exemplo, compra e venda, ocupação, locação, comodato); - tratandose de usucapião ordinária (Código Civil, art. 1.242), apresentar o justo título; - esclarecer a destinação do imóvel usucapiendo
(Código Civil, art. 1.238, par. único; art. 1.240; art. 1.240- A; art. 1.242, par. único; Lei 10.257/2001, art. 10); - esclarecer os
atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as acessões e benfeitorias realizadas
no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas; apresentar documentos comprobatórios da posse como se dono fosse, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU,
de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas); basta apresentar dois
documentos mais antigos e dois mais recentes; - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei, de
que não é dono de nenhum outro imóvel, e de que usa o imóvel usucapiendo para sua moradia, ou para moradia de sua família
(usucapiões do Código Civil, art. 1.240, e da Lei 10.257/2001, art. 10); - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho
e sob as penas da lei, de que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo (usucapiões
do Código Civil, art. 1.238. parágrafo único); - apresentar, cada autor, declaração de próprio punho e sob as penas da lei,
de que utiliza o imóvel para moradia, ou que no imóvel foram realizados investimentos de interesse social e econômico; a
declaração tem de estar acompanhada de documento que prove que a aquisição foi onerosa e fora feita com base num registro
que posteriormente veio a ser cancelado (usucapião do Código Civil, art. 1.242, parágrafo único). EM RELAÇÃO AO POLO
PASSIVO: - em qualquer caso, a citação poderá ser dispensada em relação ao titular do domínio, confrontante ou ocupante,
se a parte autora trouxer declaração de anuência (em que conste a exata descrição do imóvel, conforme memorial descritivo),
com firma reconhecida. EM RELAÇÃO ÀS CERTIDÕES DOS ENVOLVIDOS: - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo
de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome do(s) autor(es) e respectivos cônjuges; - trazer
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