TJSP 25/09/2015 -Pág. 2569 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1975
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Desta forma, apensem-se estes autos ao processo 1013399-34.2014.8.26.00200, tornando conclusos com urgência, tendo em
vista pedido liminar pendente. Int. - ADV: ANDRÉ FLORIANO SILVA COSTA (OAB 356622/SP)
Processo 1010986-14.2015.8.26.0020 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard - S/A - Joyce Cristina
Gabriel - 1. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 2. Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se
o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e
honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que o bem lhe será restituído livre de
ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor
(a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, deferidos desde já os
benefícios do art.172 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1010994-88.2015.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Clecio Cabral Terra - Marcio
Barbosa Bueno - Vistos Em análise compatível com a presente fase processual, defiro a antecipação de tutela pleiteada. Com
efeito, O autor negociou o veículo com o réu em 10 de janeiro de 2010, pelo valor de R$ 6.000,00, integralmente quitados e, ao
que consta dos autos, este deixou de formalizar a transferência junto aos órgãos de trânsito. As multas as quais ocorreram após
a transferência do referido veículo - continuam indevidamente vinculadas ao autor, o que é jurídica e moralmente inaceitável.
Neste contexto, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que o réu providencie a regularização e transferência do
veículo e das multas, junto aos órgãos de trânsito, no prazo de 15 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00 a partir de
então, em caso de descumprimento, limitada em 30 (trinta) dias. Após recolhidas as custas de diligência pelo autor e procedida
à emenda, cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LENILSON
MARCOLINO (OAB 190442/SP)
Processo 1011004-35.2015.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Geni Aparecida Oliveira
Lima - Rosemara Marques Cunha Yamasaki - HOMOLOGO, por sentença, o acordo (fls. 16/17) a que chegaram as partes para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 269, III, do CPC. Certificado
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Consigno que, em caso de descumprimento do acordo firmado, sua execução
poderá dar-se nestes próprios autos. Int. - ADV: SIMONE ROCCA D’ANGELO (OAB 150081/SP), MOIRA REGINA DE TOLEDO
ALKESSUANI (OAB 185807/SP)
Processo 1011009-57.2015.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificío Melrose
Jaraguá - Gilmario Bezerra da Silva - 1. Converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos
autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações
das solenidades de audiência, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere
que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes,
estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já
se pronunciou: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa,
admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Observo,
ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º,
do CPC. 2.Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de
citação. - ADV: LETICIA BERGAMASCO PERANDINI (OAB 284941/SP)
Processo 1011022-56.2015.8.26.0020 (apensado ao processo 1009400-10.2013.8.26) - Embargos de Terceiro - DIREITO
CIVIL - Elenice Parassoli Conde - - Francisco Maria Conde Neto - Spe Teixeira Leite Construções Ltda. - Defiro aos embargantes
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Emendem os embargantes, a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) regularizar
a representação processual do embargante Francisco, posto que a procuração de fls. 07 refere-se tão somente à embargante.
b) providenciar a juntada aos autos de matrícula atualizada do imóvel que lhes pertence. - ADV: TIAGO HENRIQUE PAVANI
CAMPOS (OAB 228214/SP), TANIA VANETTI SCAZUFCA (OAB 235694/SP), LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/
SP)
Processo 1011027-78.2015.8.26.0020 - Procedimento Sumário - Serviços Profissionais - Rosemeire Lucas e outro - Rosemeire
Lucas - - Rosemeire Lucas - Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada pelas autoras à efetiva comprovação da
necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, P. único da Lei nº 1.060/50 e artigo 5º,
da Lei nº 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e
compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente
da natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Providenciem
as autoras a juntada de cópia das declarações ao IR 2014 e 2015, bem como comprovante de rendimentos; ou, de forma
alternativa, providenciem o recolhimento das taxas judiciária e previdenciária. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do
benefício. Int. - ADV: ROSEMEIRE LUCAS (OAB 177418/SP)
Processo 1011038-10.2015.8.26.0020 - Monitória - Cheque - Gemarca Comercio de Plasticos e Espumas - Vistos. 1. Cite-se
para que em quinze dias efetue o pagamento da quantia indicada na inicial, nos termos dos arts. 1.102 “b” e 1.102 “c”, do Código
de Processo Civil, ficando desobrigado dos encargos de sucumbência. 2. Fica advertido, ainda, que, nesse prazo, o réu poderá
oferecer embargos, e caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno
de direito o título executivo judicial” (CPC, art. 1.102 c). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando,
ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 1012148-15.2013.8.26.0020 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Silze de Paula do
Nascimento - Banco Itaucard - S/A - Fls. 54: Defiro a renúncia da advogada Dra. Thais Gabriela de Melo e Souza, permanecendo
na representação da parte autora a Dra. Barbara Ruiz dos Santos. Isto posto, e, ainda, tendo em vista que a Serventia já
providenciou as anotações necessárias (fls. 55), aguarde-se a solução do agravo de instrumento interposto. - ADV: BARBARA
RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 1013050-65.2013.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - INOXPAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º